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14 DE FEVEREIRO DE 1933 655

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n. IV da mesma base, com a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à secção III, «Organização do Ministério do Ultramar». É a base XII que vai ser lida.

Leu.

O Sr. Presidente: - Sobre esta base está na Mesa uma proposta de alteração do Sr. Deputado Sousa Pinto ao seu n.º II, que vai ser lida.

Leu-se. É a seguinte:

Na base XII, n.º II, a substituição pela seguinte redacção:

II - Aos serviços do Ministério do Ultramar corresponderão quadros privativos e quadros comuns aos serviços do ultramar.

O Sr. Sousa Pinto:.- Há apenas uma mudança de singular para plural: há mais que um quadro privativo e mais que um quadro comum.

O Sr. Presidente:-Vai votar-se. Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Vai passar-se u discussão da base XIII, sobre a qual foi apresentada uma proposta pelo Sr. Deputado Sousa Pinto, que vai ser lida.

BASE XIII

O Governo poderá consultar a Câmara Corporativa sobre diplomas a publicar ou sobre propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional, uns e outras aplicáveis ao ultramar.

O Sr. Sousa Pinto: - Desejo apenas esclarecer que a Comissão entendeu serem inúteis e que podiam, portanto, ser suprimidas as palavras «e o Ministro do Ultramar».

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja pronunciar-se, vai proceder-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada a base XIII.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XIV. Sobre esta base foi apresentada uma proposta pelo Sr. Deputado Sousa Pinto, presidente da Comissão do Ultramar, quê vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Na base XIV, a substituição pela seguinte redacção:

BASE XIV

O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarinas. A sua organização e atribuições serão definidas em lei especial.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XII:

O Sr. Presidente: - Segue-se a discussão sobre as bases XV e XVI, sobre as quais não há na Mesa nenhuma proposta de emenda.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pretende fazer uso da palavra, vai proceder-se à respectiva votação..

Submetida à votação, foram aprovadas as bases XV e XVI.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao capítulo IV, secção I.

Está em discussão a base XVII. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de substituição ao n.º II, apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.

Foi lida. É a seguinte:

Na base XVII, n.º II, a substituição pelo artigo 37.º, n.º I, da proposta, ficando assim redigido:

II - O governador é, em todo o território da respectiva província, o. mais alto agente e representante do Governo da Xá cão Portuguesa, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública. Pelo exercício das suas funções responde perante o dito Governo e a verificação da legalidade dos seus actos está sujeita à jurisdição contenciosa.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação:

Foi aprovada a base XVII com a redacção do n.º II proposta pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.

O Sr. Presidente: - Ponho seguidamente à discussão a base XVIII acerca da qual existe na Mesa uma proposta de emenda do Sr. Deputado Sousa Pinto ao n.º II.

Foi lida. É a seguinte:

Na base XVIII, n.º ir, a substituição pela redacção seguinte:

II - A comissão dos governadores durará quatro anos, contados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se.

Foi aprovada a base XVIII com a emenda proposta pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XIX. Há na Mesa uma proposta de emenda, do Sr. Deputado Sousa Pinto, ao n.º I desta base.

Foi lida. É a seguinte:

Na base XIX, n.º I, a substituição pela redacção seguinte:

I - Na falta de governador ou na sua ausência da província assumirá as funções governativas o vice-presidente do Conselho de Governo, conforme a ordem prevista na base XXIX, n.º I, enquanto o Ministro do Ultramar não designar um encarregado do governo. A designação deste será feita por despacho a publicar no Boletim Oficial da respectiva província.