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656 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 203

O Sr. Sousa Pinto: - Parece-me que é preciso apenas um pequeno esclarecimento: é que era necessário harmonizar isto com a criação dos lugares do secretários provinciais, que vem mais adiante.

O Sr. Presidente: Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada a base XIX do contraprojecto da Câmara Corporativa com a emenda apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão, conjuntamente, as bases XX, XXI e XXII tal como constam do contraprojecto da Câmara Corporativa, bases estas que vão ser lidas.

Foram lidas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai proceder-se à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas, sem discussão, as bases XX, XXI e XXII do contraprojecto da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à secção II, «Dos órgãos das províncias de governo-geral», subsecção I, «Do governador-geral».

Está em discussão a base XXIII, sobre a qual há uma proposta de alteração do Sr. Deputado Mário de Figueiredo.

Vão ser lidas, primeiro a base XXIII do contraprojecto da Câmara Corporativa e depois a proposta de emenda a que acabo de me referir.

Foram lidas.

A proposta do Sr. Deputado Mário de Figueiredo é a seguinte:

Na base XXIII, n.º II, a substituição do n.º II pelos nos II e III, com a seguinte redacção:

II - Nas províncias de Angola e Moçambique poderá haver dois secretários provinciais, nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, em quem este delegará o exercício das funções executivas que entender. As funções dos secretários provinciais cessam com a exoneração dos respectivos governadores.

III - Nas províncias a que se refere o n.º I desta base haverá um secretário-geral, em quem o governador poderá delegar as funções executivas que entender no Estado da Índia e as respeitantes ao expediente geral ou ao domínio da administração política e civil, na extensão que julgar conveniente, nas províncias de Angola o Moçambique. O secretário-geral é um funcionário de carreira e terá a categoria de inspector superior de administração ultramarina.

O Sr. Vaz Monteiro: - Sr. Presidente: com a presente proposta do alteração pretende-se criar um lugar de secretário-geral no Estado da índia; um lugar de secretário-geral e um ou dois de secretários provinciais em cada uma das províncias de Angola e Moçambique.

O lugar de secretário-geral é destinado a um funcionário de carreira administrativa, que ficará sendo o de, mais alta categoria em todos os quadros do funcionalismo da respectiva província ultramarina.

Neste funcionário de carreira o governador-geral do Estado da Índia poderá delegar as funções executivas que entender; nas províncias de Angola e Moçambique os respectivos governadores-gerais poderão delegar as funções respeitantes ao expediente geral e à administração política e civil.

Os lugares de secretários provinciais são de natureza política, da inteira confiança do respectivo governador-geral de Angola e Moçambique e terminando as suas funções quando findarem as do governador.

As razões invocadas para justificar a criação destes lugares são duas: dar continuidade à orientação administrativa e aliviar o governador do excesso do peso que presentemente tem de suportar com o despacho diário.

Os secretários-gerais de Angola e Moçambique que actualmente existem foram já criados com a finalidade de aliviarem os governadores-gerais daquelas duas províncias ultramarinas.

São nomeados pelo Ministro do Ultramar, por proposta do respectivo governador, nos termos do § 1.º do artigo 30.º da Carta Orgânica.

Estes secretários-gerais têm a categoria de inspector superior de administração ultramarina e tem competência para decidir, de acordo com a orientação dada pelo governador-geral, todos os assuntos relativos à função executiva deste que lhes forem designados.

Pela proposta de alteração, as funções dos actuais secretários-gerais de Angola e de Moçambique passam a ser exercidas por dois secretários provinciais em cada uma daquelas províncias, nas mesmas condições de nomeação e de funções.

Quer dizer: o governador-geral daquelas duas províncias ultramarinas, em vez de um secretário-geral, passará a ter dois secretários-gerais, embora com o nome de secretários provinciais, por quem poderá distribuir toda ou parte da sua competência executiva, para eles decidirem de acordo com a sua orientação.

E deste modo o governador-geral ficará mais aliviado do peso do serviço burocrático, do qual até se pode libertar totalmente.

Para que servirá então a existência, além dos dois secretários provinciais, de um secretário-geral de carreira?

E além disso o despacho respeitante à administração política e civil poderá até ser distribuído a um dos secretários provinciais.

Eu não encontro justificação plausível para a existência de um secretário-geral do carreira com o fim de aliviar o peso do serviço burocrático do governador- geral desde que haja secretários provinciais.

Esse peso passará a ser suportado pelos secretários provinciais.

Mas vamos admitir a sua existência pelo lado da continuidade na administração pública da província.

A continuidade que poderá oferecer o secretário-geral de carreira que se propõe diz apenas respeito à administração política e civil.

E na instrução, nos correios, telégrafos e telefones, nos caminhos de ferro, nos portos, na aviação, na Fazenda, nas obras públicas, na saúde e higiene, nos organismos corporativos e de coordenação económica, etc., quem deverá oferecer a continuidade?

Certamente os mesmos funcionários que até à presente data, tanto no ultramar como na metrópole, a têm mantido: os chefes de serviço, os directores-gerais.