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742 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 209

do Tesouro do banco emissor da província, em capítulo especial, sob a rubrica de «Imposto das sobrevalorizações», e serão destinadas, em primeiro lugar, à contribuição que lhes couber no Plano de Fomento de 1953-1958 para a respectiva província e o excedente, se o houver, a reforço das verbas extraordinárias destinadas a melhoramentos de interesse público da província.

Que sejam suprimidos os §§ l.º e 2.ºdo artigo 4.º; Que o artigo 5.º fique com a seguinte redacção:

Art. 5.º (transitório). As quantias que à data da publicação desta lei constituírem o capital de fomento e povoamento, a que se refere o § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38704, poderão ser, à escolha do contribuinte, restituídas a quem o requerer ou transformadas em títulos de dívida pública.
Que seja eliminado o § único do artigo 5.º
Os Deputados: Vasco Lopes Alves, Adriano Duarte Silva, Manuel Múrias, Sousa Pinto e Castilho Serpa do Rosário Noronha.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.º do contraprojecto da Câmara Corporativa, que vai ser lido e sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foi lido.

O Sr. Carlos Mantero: - Sr. Presidente: volta finalmente à discussão nesta Assembleia o Decreto-Lei n.º 38 704, agora transformado em proposta de lei, depois de a Câmara Corporativa se ter sobre ele pronunciado, em fundamentado parecer da autoria do saudoso Procurador António Vicente Ferreira, ante cuja memória me inclino respeitoso.
Seja-me permitido prestar aqui homenagem ao seu saber, à sua independência de critério, à objectividade dos seus juízos, que transpareciam sempre das opiniões que formulava e distinguiam a sua inconfundível personalidade.
Os conselhos do Praf. Vicente Ferreira eram, por isso, ouvidos com respeito e seguidos com confiança.
Sr. Presidente: quando na sessão de 21 de Abril de 1952 esta Câmara negou a ratificação pura e simples do Decreto-Lei n.º 38 704, em votação sobre a generalidade, significou a sua discordância da «oportunidade e vantagens dos novos princípios legais e a economia do decreto-lei», tal como se encontravam expressos no texto que lhe foi submetido, e, não aprovar seguidamente a ratificação com emendas, a Assembleia significou o seu desejo de considerar uma nova proposta, em que esses princípios gerais fossem alterados de harmonia com o pensamento expresso pela Assembleia no decorrer do debate.
Foi assim que o entendeu a Câmara Corporativa, apresentando uma contraproposta, na qual procurou considerar, na medida em que julgou possível, o pensamento da Assembleia.
Diz, porém, a Câmara Corporativa que «é critério admitido ... que a ratificação com emendas de qualquer decreto-lei implica a aprovação dos princípios gerais da lei e da oportunidade da sua, promulgação».
O Sr. Mário de Figueiredo: - O facto de se ter feito a ratificação com emendas, e não a rejeição pura e simples, significa precisamente que se admitiu, não só a oportunidade, mas os princípios fundamentais dominadores do decreto, porque, se isto não tivesse sido admi-

tido, nos termos do Regimento, a consequência era a rejeição pura e simples. Até a circunstância de não haver agora debate na generalidade, que podia terminar com unia proposta de rejeição na generalidade, até essa circunstância demonstra que o sentido da votação por unanimidade, quer dizer da votação em que interveio V. Ex. ª, porque estava na sala, foi que não só devia admitir-se a oportunidade do decreto, mas ainda os princípios fundamentais que o informavam.
Faço esta nota porque me pareceu que ela era indispensável, uma vez que as palavras que V. Ex. ª acaba de produzir exprimem um sentido completamente diferente daquele que resulta da lei do nosso funcionamento.

O Orador: - Não o entendo assim, Sr. Deputado Mário de Figueiredo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Mas, se V. Ex. ª não
entende assim, há aqui quem possa esclarecer, e que é o Sr. Presidente da Assembleia.

O Orador: - Mas quais são os princípios fundamentais do decreto-lei?
Evidentemente que o objectivo da lei ...

O Sr. Mário de Figueiredo: - Aí tem V. Ex. ª razão.
Ressalvando o respeito devido ao ilustre relator da Câmara Corporativa, e que é o maior que se pode ter, a verdade é que nem todos os princípios enunciados no parecer da Câmara Corporativa como sendo princípios fundamentais informadores do decreto são na verdade princípios fundamentais. Mas isso é outro problema.

O Orador: - Mas quais são os tão falados princípios gerais?
Evidentemente que ao o objecto da lei, e este é, conforme se encontra definido no pequeno preâmbulo do Governo:
Evitar «perturbações que possam resultar de imperfeitas aplicações dos ganho5» imprevistos»;
Empregar «para fins estáveis uma parte dos lucros presentes» (reparem bem: dos lucros presentes!);
Retirar «uma pequena parte» do «excesso de lucros» (excesso de lucros!), «com a qual o Estado possa realizar obras de fomento, deixando o restante aos proprietários com uma fracção sujeita a ser aplicada segundo planos aprovados pelo Governo».
Estes são pois os princípios gerais da lei, que se traduzem no decreto do Governo pela criação de um imposto de sobrevalorização, ou seja um imposto sobre o preço, e não sobre o excesso de lucros, e pela criação de um fundo e de um capital de fomento e povoamento. O imposto é a fonte que alimenta o fundo, tal como o congelamemto de uma parte do preço é o caudal do capital de fomento e povoamento. Ambos são o meio, e não o fim.
Ora a Câmara Corporativa, condenando o capital e o Fundo de Fomento e Povoamento, condena em boa parte o objecto da lei, os seus princípios gerais, e condena também o meio, pelo menos quanto ao congelamento, mas procura salvar o imposto - sabe Deus à custa de quanto trabalho-, tornando-o receita geral do Estado, consignada principalmente à execução do Plano de Fomento, objectivo inteiramente novo.
Parece-me, por isso, que estamos muito à vontade para legislar com acerto, tanto mais que a votação sobre a substância e forma não exclui a rejeição por parte da Assembleia de qualquer artigo da proposta de lei, ainda que envolva os tais princípios gerais. De resto, é a própria Câmara Corporativa que convida a Assembleia a fazê-lo.