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744 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 209

O Orador: - Foi, fora de dúvida, a associarão dos dois decretos u que me referi que determinou vendas maciças de sisal para os Estados Unidos, provocando o colapso dos preços. Não apontei o caso com relação a nenhum outro produto. Portanto não expressei uma opinião genérica com relação ao mercado externo. Mas é fora de dúvida que o decreto provocou a baixa dos preços internos dos diversos produtos atingidos.

O Sr. Mário de Figueiredo: - A explicação que eu desejava que V. Ex.ª desse é esta: em que é que o decreto dificultou as operações a prazo?

O Orador: - É que não se podem fazer operações a prazo sem se conhecerem os encargos dessas operações, e um dos elementos do cálculo é agora o novo imposto de sobrevalorização, cujo montante se ignora na altura da venda, visto tratar-se de uma tributação fixada mensalmente, para ter efeito no mês corrente.
Como não se pode conhecer antecipadamente qual o imposto de sobre valorização que se vai pagar daqui a dez, doze ou quinze meses, ninguém pode fazer com segurança operações a prazo. Isto é evidente.
Uma operação comercial a prazo envolve o conhecimento completo de todos os seus elementos.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Mas se o decreto já vigorar no momento em que se faz a operação, é natural que o vendedor tome em couta o que nesse decreto se contém. Logo, quando faz a operação a prazo, ele pode contar já com uma certa margem de lucro.

O Orador: - As coisas não se passam bem como V. Ex.ª diz. Quando se efectua uma venda a prazo tomam-se em conta todos os elementos do custo, tais como o seguro, o frete, etc., e também os impostos a pagar.
Ora o imposto de sobrevalorização é fixado mensalmente para cada mês corrente, e não para os meses seguintes. Por consequência escapa este elemento de cálculo nas vendas a prazo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - E é fixado por quem e depois de ouvido quem?

O Orador: - Não importa quem o fixa.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Eu estou a ver muito bem o raciocínio de V. Ex.ª mas desejaria saber, como disse, por quem é fixado o imposto de sobrevalorização e quem é ouvido para isso.

O Orador: O imposto é fixado pelo Conselho Técnico-Aduaneiro depois de ouvidas várias entidades.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Então, se assim é, porque é que essas entidades não hão-de tomar em consideração o facto que se lhes demonstra de já existir um contrato feito nestas ou naquelas condições? E assim não será possível ao exportador suportar o encargo do imposto?

O Orador: - O imposto não é individual, enquanto as situações são individuais; logo, variam de contribuinte para contribuinte.

O Sr. Mário de Figueiredo: - As entidades agem tomando em consideração a existência de um conjunto de contratos feitos, por hipótese, a prazo, e que determinam por parte da Administração uma atitude diferente daquela que tomaria se, por hipótese, não existissem esses contratos.

O Orador: - V. Ex.ª quer dizer que se vão atender os casos particulares de cada contribuinte?

O Sr. Mário de Figueiredo: - Não, porque isso é a anarquia e, pior do que isso, o convite à fraude.

O Orador: - Se bem entendo o pensamento de V. Ex.ª, ter-se-ão em conta na determinação da sobrevalorização as situações peculiares de cada contribuinte, considerando os negócios que se tiverem efectuado a prazo, e, possivelmente, atendendo-se também e pela mesma razão outras circunstâncias especiais que informem os casos particulares.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Eu não me refiro às situações de cada contribuinte.

O Orador: - Em todo o caso V. Ex.ª diz que são de considerar as situações particulares.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Para se estabelecer um princípio geral, muitas vezes se recorre a uma massa de situações particulares.

O Orador: - Dada a multiplicidade de factores a considerar, a matéria tributável não pode ser verificada a priori com um mínimo de respeito pela justiça fiscal ou mesmo simples aproximação da verdade, e só na escrita de cada contribuinte encontraria a sua verdadeira expressão. Penso, portanto, que o imposto que se pretende lançar, tímido arremedo do eacess-profit tax, é mais da natureza do imposto de rendimento ou complementar do que um imposto diferenciado sobre nova matéria colectável, e, neste sentido, representa uma dupla tributação.
Um imposto que se alimenta de fontes meramente episódicas, que em grande parte já secaram, arrisca-se a acabar tão mal como nasceu. Ficará no fim, e talvez não seja por muito tempo ainda, o café - o café, que é o mais rico produto da exportação nacional, o nosso maior caudal de ouro. Será possível que, em vez de estimularmos o desenvolvimento desta riqueza, em que assenta boa parte do nosso poder de compra no exterior e, portanto, o nível de vida interno, riqueza imensa em que estão investidos milhões de contos, se procure desviar dela novos investimentos e, introduzindo em África culturas exóticas, nos esqueçamos, a favor de vizinhos mais atilados ou dos países concorrentes da América do Sul, das culturas que nela têm o seu natural habitat?
Uma lei tributária cuja matéria colectável desaparece no fim de seis meses, para reaparecer episòdicamente e logo voltar a desaparecer, não é um» lei tributária, porque lhe faltam todas as condições que definem uma nova fonte fiscal: certeza, universalidade, constância e equidade.
Um sistema fiscal que amarfanha o espírito de iniciativa, desanima o povoamento e afugenta os investimentos ultramarinos não pode servir Portugal, nem o Estado, nem o Governo que o administra.
É por tudo isto, Sr. Presidente, que não dou o meai voto ao artigo 1.º
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - A próxima sessão será no dia 3 de Março, tendo por ordem do dia a continuação do debate sobre a proposta de lei relativa à maior valia dos produtos ultramarinos.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.