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4 DE MARCO DE 1953 751

O § único em discussão pode fazer supor que os exportadores colocam a produto na metrópole voluntariamente. Tenho a frisar que se trata de uma requisição por via de contingentes oficialmente fixados, tendo sido atribuído para a província de Moçambique, e relativamente ao período de 1953-1954, um contingente de 6 300 t.
Os exportadores, ao cumprirem este contingente, não têm apenas os seus lucros cerceados. Têm, sim, uma perda real, pois o preço oficialmente fixado não cobre o custo do produto na origem, acrescido depois de despesas de transporte e seguro e, o que é mais ainda, de direitos de exportação.
O benefício que o § único do artigo 1.º parece conceder não tem conteúdo prático pela simples razão de não' se poder conceber que um produto vendido obrigatoriamente a um preço inferior do seu valor real de base ainda fosse onerado com uma taxa de «excesso de lucro»...
Justo seria que, relativamente aos produtos que já estão sacrificados com o regime dos contingentes, esse sacrifício fosse levado em devida linha de conta e, porque já contribuem generosamente para a economia geral da Ilação, fossem pura e simplesmente isentos da aplicação do artigo 1.º
Para que V. Ex.ª, Sr. Presidente, ajuíze com rigor da situação basta citar os números seguintes:

Valor de venda no estrangeiro das 6 300 t requisitadas ............... 42:840.000$00
Valor do contingente ao preço oficialmente fixado ................ 25:200.000$00
Prejuízo ........................... 17:640.000$00

Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - A discussão, Sr. Presidente, nos termos em que tem sido posta, significa que os Srs. Deputados que têm intervindo no debate se não conformam com a orientação expressamente fixada no Regimento, segundo a qual não podem ser discutidos, relativamente a um diploma que foi ratificado com emendas, os princípios fundamentais informadores desse diploma.
Isto quer dizer que, na verdade, a discussão tem decorrido fora do plano em que, a adoptar-se o Regimento da Assembleia, devia decorrer. Não quero já referir-me a um ou outro princípio menos geral, menos dominador de toda a economia do decreto; quero referir-me só àquele que está implícito e logo salta desta pergunta: é ou não é legítimo tributar sobrevalorizações?
Posta esta questão, a resposta, dentro da economia do decreto que foi ratificado com emendas, não pode ser senão uma: é admissível, é legítimo que se tributem sobrevalorizações.
Isto está definiu vãmente fixado pela Assembleia e não pode, por isso, discutisse agora. O que pode ainda discutir-se é isto: assente que é legítimo tributar sobrevalorizações, como hão-de estas determinar-se? Quais os critérios de tributação, etc.? É outra série de problemas que podem discutir-se a propósito dos artigos subsequentes que ainda não estão em discussão.
Mas eu realmente não tenho visto discutir senão a questão que envolve o princípio fundamental do decreto: é admissível tributar sobrevalorizações? Tem-se, pois, estado fora. do Regimento, num plano em que já não é admissível a discussão. Também eu então posso pôr-me fora do Regimento...
Porque não é legítimo tributar sobrevalorizações?
As razões essenciais, se bem as recordo, que aqui VI produzir são estas:
Não é legítimo tributar a sobrevalorização de produtos, porque à sobrevalorização no momento A pode suceder uma subvalorização no momento B, durante o mesmo exercício, e se a subvalorização absorve a sobrevalorização, não deve ser tributada, porque de outra forma estaríamos a tributar não o rendimento, mas o capital.
Suponho que pus em termos apreensíveis um dos argumentos que têm sido aqui produzidos sobre a tributação da sobrevalorização.
Diz-se então: na generalidade dos impostos isto não se passa, e assim vamos agora criar um tipo novo de tributação, que repugna aos princípios económicos.
Não conheci nunca nem conheço hoje muito de matéria tributária. Sei, no entanto, que, por exemplo, se tributam em contribuição industrial as sociedades anónimas, sem consideração de rendimentos. Sei, por exemplo, que se tributa o proprietário agrícola, sem consideração de que tenha ou não produção, de que faça ou não produzir os seus bens.
Isto para me referir só a dois dos impostos fundamentais do nosso sistema tributário. De sorte que não vejo onde é que é possível ir descobrir o tal princípio segundo o qual só se podem e devem tributar os rendimentos que foram apurados no fim do exercício.

O Sr. Melo Machado: - V. Ex.ª dá-me licença? Não se esqueça V. Ex.ª de que este imposto de que estamos tratando é um imposto por cima de todos os outros.

O Orador: - Ou ao lado de todos os outros.

O Sr. Melo Machado: - Por cima de todos os outros, porque é pago além dos outros.

O Orador: - Mas eu não vou entrar agora na apreciação desse ponto - suponho que o Sr. Melo Machado quer referir-se ao problema da duplicação do imposto -, quero apenas dizer que realmente o princípio deve ser o de tributar os rendimentos. Simplesmente, o que na nossa legislação e nas legislações em geral muitas vezes sucede é que, em vez de se fazerem incidir as taxas do imposto sobre rendimentos apurados ou declarados, se adopta o sistema indiciário, podendo o índice do rendimento ser o próprio capital, como sucede no caso já apontado da contribuição industrial.
Isto mostra que não é tão estranho, não é tão extraordinário como isso, que se procure atingir a chamada sobrevalorização sem que se esteja à espera do termo dos exercícios para, pelos resultados dos balanços das respectivas empresas, se verificar se ganharam, demais ou não e se tributar então o que fosse considerado como excesso de lucros.

O Sr. Mascarenhas Galvão: - E se perderem?

O Orador: - Perderam mesmo. E a empresa agrícola que tem ide pagar a sua contribuição e que, em consequência de um cataclismo, perde a sua colheita ? Não se pode construir nada sobre o nada.

O Sr. Carlos Mantero: - Eu suponho que o que se discute é, sobretudo, se existe ou não sobrevalorização.

O Orador: - Isso é outro problema. Eu ainda aí não cheguei. O que estava discutindo era isto: é ou não legítimo tributar a sobrevalorização?

O Sr. Carlos Borges: - Mas isso já está decidido.