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4 DE MARÇO DE 1953 753

Os Srs. Deputados que rejeitam o artigo 1.º do contraprojecto da Câmara Corporativa têm a bondade de se levantar.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Rejeitaram esse artigo oito Srs. Deputados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.º, sobre o qual existe na Mesa uma proposta para a substituição do seu § 1.º
Vai ser lida esta proposta.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que o § 1.º do artigo 2.º tenha a seguinte redacção:

A sobrevalorização será determinada periodicamente pelo conselho técnico-aduaneiro da respectiva província, ouvidos os organismos e associações económicas designados pelo governador, e nela se tomará em conta o agravamento de impostos.

Os Deputados: Vasco Lopes Alves, Adriano Duarte Silva, Manuel Maria Múrias, Alexandre de Sousa Pinto e Castilho Serpa do Rosário Noronha.

O Sr. Mascarenhas Gaivão : - Sr. Presidente: quero dizer mais uma vez a V. Ex.ª, como já disse no ano passado, aquando da discussão do decreto, que o ano de 1949 representa um ano de depressão de preços e que, por consequência, não pode ser considerado como base para o efeito.
Pretendo declarar ainda a V. Ex.ª que dou o meu inteiro apoio à inclusão feita na proposta da Comissão do ultramar das associações económicas. Quero referir-me às associações comerciais e às associações de fomento agrícola de toda a província, as quais deverão ser ouvidas para poderem dar o seu parecer conjuntamente com os organismos económicos, ou, melhor, de coordenação económica.
Tenho dito.

O Sr. Carlos Mantero : - Uma vez que a Câmara aprovou o artigo 1.º, acato a sua decisão e procurarei dar a minha colaboração no sentido de atenuar os efeitos de uma deliberação que não posso deixar de considerar da maior gravidade.
O artigo 2.º é. pela sua importância, o artigo-chave da nova lei recomendada pela Câmara. Corporativa. Permita-se-me por isso, Sr. Presidente, que me atarde um pouco sobre ele.
Parece-me que não é de aceitar a forma vaga em que se deixa um ponto essencial: o cálculo da sobrevalorização. É evidente que, relegando para o regulamento a escolha dos elementos e o método do cálculo, ficamos todos sem saber - legisladores e contribuintes - como será aplicada a lei, em que bases será feito o cálculo da sobrevalorização. Serão aplicadas as cotações de Nova Iorque? Serão as de Lisboa? Será a cotação das alfândegas? Serão ora umas ora outras? Serão simultaneamente as cotações de diversas origens? Serão os preços C. I. F., F. O. B. ou F. A. Q.? Serão considerados os agravamentos dos custos de produção? Será considerada a desvalorização da moeda? Serão atendidas as circunstâncias peculiares de cada região e os casos particulares? É tudo impreciso. A lei não define as regras que vagamente enuncia.
Julgo, por isso, que deveria ficar expresso na lei que a comparação se fará entre as cotações C. I. F. do principal mercado comprador (entendendo-se por principal mercado comprador aquele país para onde se exporia a maior quantidade) e que a cotação do mês da exportação deverá ser corrigida, não só tomando um conta o agravamento do impostos, mas também a variação do valor da moeda o os factores do custo de produção que no regulamento fossem especificados, tais como mão-de-obra, fretes, seguros, encargos dos investimentos, etc.
É este, de resto, o espírito do decreto-lei, conformo está expresso no pequeno preâmbulo do Governo, quando diz: «Tendo em consideração o custo da produção...».
Seria também preferível, por constituir parte da definição da sobrevalorização, que no corpo do artigo ficasse integrada, a última, parte do § 1.º
A redacção do artigo 2.º e seu § 1.º passaria assim a ser a seguinte:

Art. 2.º A sobrevalorização por unidade de peso ou de volume das mercadorias submetidas ao regime instituído por esta lei determinar-se-á pela diferença entre a média anual das cotações do produto no seu principal mercado comprador relativamente a 1949 e ao mês em que se fizer a verificação, e nela se tomará em conta o agravamento dos impostos que entretanto tenha havido, a variação do valor da moeda referida no número-índice dos preços por grosso e outros elementos do custo que no regulamento forem especificados.
§ 1.º O conselho técnico-aduaneiro da respectiva- província reunirá mensalmente para verificar, ouvidos os organismos e associações económicas designados pelo Governo, se há ou não sobrevalorização e designar o seu montante.

Se os ilustres Deputados que apresentaram a proposta pudessem aceitar esta sugestão, perfilhando-a, creio que se salvaguardaria o espírito com que o Governo legislou e se acalmaria, pelo menos em parte, o justificado alarme dos contribuintes.
Não tenho nada a dizer em relação aos restantes parágrafos deste artigo, conforme constam da proposta em discussão.
Tenho dito.

O Sr. Botelho Moniz: - Sr. Presidente: de maneira geral, concordo com a exposição do Sr. Deputado que me precedeu, mas quero chamar a atenção da Assembleia para perigo enorme que representa a comparação entre preços C. T. F. É que, por efeito das variações de frete marítimo, pode acontecer que o preço C. I. F. tenha subido muito em relação ao ano de 1949, enquanto que o preço F. O. B. é inferior ou igual ao de 1949; e, então a mais valia dá-se no frete, e não no preço da mercadoria para o produtor; portanto, há que entrar sempre em linha de conta, para o cálculo da mais valia, com o frete marítimo nas épocas em que haja que o considerar.
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer que a questão que está posta foi discutida na Comissão do Ultramar. Esta Comissão tomou sobre ela a posição que está exteriorizada na proposta do alteração que se encontra na Mesa e fui apresentada pelo Sr. Deputado Vasco Lopes Alves.
Não posso discutir neste momento, porque isso é impossível, quando se está num debate de especialidade e prestes a entrar na votação, não posso discutir, dizia eu,