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248 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 63

nuas o vencer, quanto possível, o seu atraso, como se está fazendo, não à custa de capitais alheios, mas por autofinanciamento. Logo depois da última guerra um economista russo -o Prof. Varga - reconheceu que a revolução catastrófica prevista pela dialéctica marxista como inevitável para a economia capitalista não tinha fundamento inatacável, visto as fraquezas económicas e sociais de que esta era acusada -e nomeadamente a exploração do trabalho de certas populações e os excessos de concentração capitalista poderem encontrar correcção pela acção desenvolvida pela autoridade e intervenção dos estados ocidentais.
O Politburo recusou-se a admitir esta possibilidade e fez cair em desgraça o economista russo.
Ora creio que esta política de justiça social e de intervenção contra os abusos de feudalismos ou imperialismos económicos se inclui nos princípios fundamentais da política do Estudo Novo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O que é preciso é intensificá-la, levá-la à prática e, através dela, fazer a melhor defesa das retaguardas sociais.
Vista à luz destes princípios, julgo aceitável a directriz contida no artigo 9.° da proposta de lei.
Ela afirma um princípio de reprovação ou penalização das concentrações capitalistas que me parece perfeitamente aceitável.
A produtividade fiscal pode ser diminuta, poderá a boa intenção desse artigo ser facilmente iludida na prática, mas, apesar de tudo, enquanto afirmação de princípios, não terei dúvida em dar-lhe o meu voto.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente:-Não está mais ninguém inscrito para o debate na generalidade, nem durante ele foi apresentada qualquer questão provia que obste à aprovação dessa generalidade.
Considero, pois, a proposta aprovada na generalidade e vai passar-se à discussão na especialidade.
Vão ler-se os artigos 1.°, 2.° e 3.° da proposta de lei.
Foram lidos.

O Sr. Presidente: -Estão em discussão, conjuntamente, os artigos 1.°, 2.° e 3.°, sobre os quais não foi apresentada qualquer proposta de alteração.
Pausa.

O Sr. Presidente:-Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação.
Submetidos à votação, foram aprovados os artigos 1.°, 2.º e 8.º

O Sr. Presidente:-Vão agora ler-se os artigos 4.°. 5.° e 6.°
Foram lidos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, os artigos 4.°, 5.° e 6.º
Pausa.

O Sr. Presidente:-Como ninguém deseja usar da palavra, vão votar-se.
Submetidos à votação, foram aprovados os artigos 4.º, 5.º e 6.º

O Sr. Presidente:-Vai ler-se agora o artigo 7.°
Sobre este artigo foi apresentada uma proposta de alteração pêlos Srs. Deputados Alberto de Araújo e Melo Machado, na sua qualidade de presidentes das Comissões de Finanças e de Economia.
Vão ler-se esse artigo e a proposta.
Foram lidos. A proposta é a seguinte:

Art. 7.° O valor dos prédios rústicos e urbanos, para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n.ºs 1.° e 3.° do artigo 6.° do Decreto n.° 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940; os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem; as taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.° do Decreto n.° 16 731, de 13 de Abril de 1929, e o adicionamento ao imposto complementar, nos' casos de acumulações, ficarão sujeitos, no ano de 1955, ao preceituado nos artigos 6.°, 7.° e 9.° e seus parágrafos da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949, 7.° da Lei n.° 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e 8.° do Decreto n.° 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.

O Sr. Presidente: - A proposta de emenda apresentada pelas comissões, restringe-se à eliminação da referência ao artigo 8.° da Lei n.° 2038 e em acrescentar «e seus parágrafos» ao artigo 9.°, de forma que, onde se lê, na proposta do Governo, cos artigos 6.° a 9.°, ficaria, segundo a proposta de emenda, «os artigos 6.º, 7.° e 9.° e seus parágrafos».

O Sr. Alberto de Araújo: - Sr. Presidente: a Câmara Corporativa propunha no seu parecer reunir numa só disposição os artigos 5.°, 6.° e 7.° da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1950 e articular autonomamente a última citação do artigo 7.°
Quanto ao artigo 7.°, o parecer da Camará Corporativa fazia três reparos.
O primeiro dizia respeito à desnecessária referência ao antigo 8.° da Lei n.° 2038 e o segundo à omissão dos §§ 1.° e 2.° do artigo 9.° da mesma lei.
O terceiro reparo tinha origem no facto de a nova proposta de lei não adoptar o preceito consignado nas leis de meios anteriores, a partir da Lei n.° 2038, e segundo o qual as taxas da tabela do imposto sobre as sucessões e doações aplicadas às transmissões entre cônjuges passaram a aplicar-se às transmissões entre irmãos e vice-versa.
Não pareceu à Comissão de Finanças ser de condensar num só os artigos 5.°, 6.° e 7.° da nova proposta de lei, sendo de manter essas disposições por corresponderem a sistematização técnica dos serviços. Mas verificou a mesma Comissão que existiam no artigo 7.° dois lapsos que deviam ser corrigidos: a menção do artigo 8.° da Lei n.° 2038 e a falta de referência aos §§ 1.° e 2.° do artigo 9.° da mesma lei.
A menção ao artigo 8.° da Lei n.° 2038 era incompreensível, por este artigo se referir a limites de isenção de imposto profissional e essa matéria estar regulada no artigo 7.° da Lei n.° 2050, referida também no mesmo artigo 7.° da proposta. A falta de referência aos §§ 1.° e 3.º do artigo 9.° da Lei n.° 2038 era também um lapso, pois não se encontra razão para excluir do pagamento do imposto profissional os indivíduos abrangidos por aqueles parágrafos.
Para corrigir estes lapsos se dá nova redacção ao artigo 7.º da proposta de lei de autorização de receitas e despesas.