16 DE DEZEMBRO DE 1954 251
O Sr. Alberto de Araújo: -Sr. Presidente: não quero deixar de proferir algumas palavras de vivo aplauso e inteira aprovação ao conteúdo do artigo 13.° da proposta de lei em discussão, e que prevê a possibilidade da conclusão do cadastro geométrico da propriedade rústica do continente e ilhas no prazo de doze anos.
Efectivamente, as operações do cadastro geométrico da propriedade visam suprimir do sistema fiscal iniquidades e injustiças, estabelecendo bases objectivas e uniformes para o lançamento da contribuição predial.
O Sr. Engenheiro Camilo Mendonça ainda hoje se ocupou deste problema com o seu brilho actual.
Já na Assembleia Nacional o Dr. Pacheco de Amorim, ao intervir na discussão da Lei de Meios para 1953, teve oportunidade de salientar as vantagens da organização do cadastro geométrico da propriedade em termos que mereceram a absoluta concordância desta Câmara.
Como então disse o ilustre professor e parlamentar, com o cadastro geométrico põe-se termo às tributações arbitrárias e às injustiças resultantes de diferenças de critérios e de erros de avaliação, tão numerosos e frequentes. Além disso, a organização do cadastro fornece elementos preciosos e indispensáveis para o estudo de certos problemas sociais e económicos, como o da divisão ou da concentração da propriedade, e facilita não só a sua mobilidade como também a concessão do próprio crédito. O cadastro impõe ainda uma determinada disciplina ao proprietário, define com precisão os limites dos territórios administrativos e é da maior utilidade para todos aqueles serviços públicos, como sejam o , fomento mineiro, os serviços hidráulicos, a Junta de Colonização Interna, etc., que necessitam de trabalhar sobre plantas em grandes escalas.
Compreende-se, por essas razões, a atenção que entre nós se tem dedicado aos problemas do cadastro geométrico e da sua organização. Num sistema tributário que visa a aperfeiçoar-se cada vez mais e a estabelecer critérios uniformes e objectivos de tributação, o cadastro geométrico torna-se indispensável para dar à contribuição predial - nomeadamente à contribuição predial rústica - toda a base de justiça de que ela carece.
Todavia, apesar do interesse que a organização do cadastro geométrico da propriedade tem merecido ao Governo, da criteriosa e dedicada acção do Instituto Geográfico e Cadastral - do seu ilustre director e do seu funcionalismo técnico e administrativo -, a verdade é que estão ainda longe de atingir-se os objectivos que se pretendem.
As operações do cadastro geométrico suo, por sua natureza, morosas, para serem exactas, exigem pessoal numeroso e material aperfeiçoado, desenvolvem-se, por vezes, em terrenos perigosos e acidentados, que não permitem rapidez e celeridade.
Por outro lado, num pais em que o Tesouro tem de dispersar os seus limitados recursos por tantos sectores da Administração e da economia, temos de ser compreensivos na crítica, se quisermos ser justos nas conclusões.
No decénio 1944-1953 executaram-se trabalhos dos quais resultou que no fim deste ano a área de cadastro concluído no continente era, aproximadamente, de 2 700 000 ha, incluindo os trinta e um concelhos já em regime de cadastro, com a área de l 728 000 ha.
Ora, sendo a área do continente de perto de 9 milhões, conclui-se que estão apenas cadastrados cerca de 30 por cento da área total, e que, a prosseguirem os trabalhos- no mesmo ritmo, teremos de esperar mais de vinte anos pela conclusão do cadastro geométrico da propriedade rústica.
Compreende-se, por isso, que a Administração, através de um reforço de verbas, procure acelerar este empreendimento, tão directamente ligado à justa e equitativa distribuição da contribuição predial. O prazo para a execução do cadastro deve, porém, ser criteriosamente estabelecido. Sendo demasiado longo, demora a efectivação de uma melhor justiça fiscal.
Muito curto, oferece também inconvenientes, como sejam o de ter de dividir por um número reduzido de anos a amortização de aparelhagem e maquinismos susceptíveis de serem utilizados num período mais largo e de se ter de preparar um- corpo maior de técnicos e especializados, que correm o risco de ficar sem colocação uma vez o cadastro terminado.
Sendo, nesta matéria, indispensável andar depressa, manda a prudência que se marche com cautela.
Foi certamente olhando a todas estas considerações, e tendo em atenção que não se deve dotar um serviço em prejuízo de outros igualmente úteis e necessários, que na proposta de Lei de Meios para 1955 se estabelece o prazo de doze anos como período razoável para a conclusão do cadastro.
Não interessa apenas levantar o cadastro da propriedade. Interessa, sobretudo, conservá-lo. Efectivamente o cadastro está constantemente a ser modificado por alteração de estremas, partilhas, abertura de estradas e caminhos, construção de casas, etc. É evidente que se o cadastro for a pouco e pouco ficando alterado a sua actualização custará depois quase tanto como um novo levantamento. Merece, por isso, o melhor louvor a anunciada criação de serviços técnicos e administrativos indispensáveis à conservação do cadastro geométrico da propriedade.
E, falando do cadastro, desejo ainda exprimir o voto de que na aplicação dos critérios e das disposições legais que têm por objectivo a determinação do rendimento tributável da propriedade rústica se tenham sempre presentes as dificuldades da lavoura, as contingências e os riscos que em certas regiões do Pais são inerentes a exploração da terra.
Em trinta concelhos em. regime de cadastro o rendimento colectável global desses concelhos subiu de 106 000 contos para 206 000 e a contribuição predial liquidada em verba principal subiu de 15:370.376$- para 20:531.019$70.
Aquela contribuição subiu em vinte e três concelhos e desceu em sete. Vai agora proceder-se ao levantamento do cadastro geométrico nas ilhas, no Centro e no Norte do Pais, regiões em grande parte de culturas pobres, onde a excessiva divisão da propriedade torna ainda mais difícil e menos rendosa a actividade agrícola. Torna-se necessário ter bem presentes estas realidades quando se aplicarem de facto os critérios estabelecidos na lei para determinar o rendimento tributável da propriedade rústica. Quantas vezes não existe, de facto, o rendimento, a exploração é deficitária e o agricultor não leva em conta o seu trabalho para se dar a ilusão a si próprio de que tirou algum resultado da terra!
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador:-Isto, Sr. Presidente, para dizer que dou a minha inteira adesão ao parecer da Câmara Corporativa na parte em que reconhece a importância do cadastro geométrico da propriedade rústica como documentário da riqueza do Pais e instrumento de melhor justiça tributária, mas não necessariamente de maiores réditos fiscais.
Disse.
Vozes: - Muito bem, muito bem! .
O Sr. Presidente:--Como não está inscrito mais nenhum Sr. Deputado, vão votar-se os artigos 13.°, 14.°,