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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 63
1.° Os estabelecimentos hoteleiros abertos nos últimos cinco anos e classificados de utilidade turística terão, a partir da entrada em vigor desta lei, o tratamento tributário previsto no corpo deste artigo.
2.° Aos estabelecimentos não compreendidos no parágrafo anterior, mas que realizem nos cinco anos, contados da entrada em vigor desta lei, obras e melhoramentos que lhes permitam obter a classificação de utilidade turística, aplicar-se-á, a redução de impostos referida na última parte do corpo deste artigo, pelo prazo e nos termos aí definidos.
Art. 13.º São isentas de sisa e de imposto de sucessões e doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do selo devido, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística, cujas empresas beneficiarão também das isenções estabelecidas no corpo do artigo anterior, desde a aquisição dos prédios até à abertura dos estabelecimentos à exploração, se for observado para esta o prazo fixado pelo Presidente do Conselho.
Art. 14.° As empresas a que se refere o artigo 12.° beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e emolumentos consulares para todos os apetrechos (móveis, materiais, utensílios e aparelhos) destinados à construção e instalação de estabelecimentos futuros ou & ampliação, adaptação, renovação ou beneficiação de estabelecimentos existentes, desde que o projecto das obras ou melhoramentos seja aprovado pêlos serviços de turismo, se tais apetrechos não puderem ser adquiridos à indústria nacional em qualidade equivalente e dentro de prazos compatíveis com as necessidades da empresa, ou se aquela não puder oferecê-los a preços iguais ou inferiores aos' dos mesmos artigos, estrangeiros, acrescidos de 15 por cento.
único. O Governo tomará as medidas adequadas a prevenir o abuso da isenção concedida neste artigo.
Art. 15.° O Estado poderá comparticipar pelo Fundo de Turismo, com órgãos locais de turismo ou com empresas privadas, em trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles, e seu apetrechamento, com dês tino. Na estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente classificados de utilidade turística ou que, sobre parecer dos serviços de turismo, se reconheça por despacho virem a sê-lo em resultado dos trabalhos a executar.
1.° Os municípios e as juntas de turismo poderão comparticipar em idênticas condições.
2.° A comparticipação só será concedida quando se mostre necessário, precedendo estudo técnico-oconómico dos serviços de turismo e após aprovação do respectivo projecto de obras ou melhoramentos pêlos mesmos serviços.
3.° A comparticipação pelas juntas de turismo e pêlos municípios depende de autorização, para cada caso, do Presidente do Conselho e do Ministro do Interior, respectivamente.
4.° O montante global dos subsídios de" comparticipação não poderá exceder 50 por cento do custo total das obras e do apetrechamento dos estabelecimentos.
5.° Os subsídios de comparticipação concedidos à iniciativa privada não vencem juro e serão reembolsados em vinte prestações anuais de igual valor, a partir do sexto ano da exploração, sendo a respectiva responsabilidade caucionada por qualquer forma admitida em direito.
6.° O disposto neste artigo não prejudica a eventual comparticipação do Fundo de Desemprego com os estabelecimentos de iniciativa oficial, nos precisos termos da sua legislação, mas essa comparticipação não poderá em caso algum acumular-se h concedida por força do Fundo de Turismo.
Art. 16.° É autorizada a Caixa Nacional de Crédito a instituir, de acordo com os serviços de turismo, o crédito hoteleiro, destinado a fomentar, mediante a concessão de empréstimos, o desenvolvimento da indústria hoteleira.
1.° Os empréstimos aplicar-se-ão ao financiamento de trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles destinados a estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente classificados de utilidade turística e respectivo apetrechamento, ou de ampliação, adaptação, renovação e apetrechamento dos estabelecimentos hoteleiros ou similares existentes já classificados de utilidade turística ou que, sobre parecer dos serviços de turismo, se reconheça por despacho virem a sê-lo em resultado dos trabalhos a executar.
2.° A importância máxima total dos empréstimos a conceder, as respectivas modalidades e as suas condições de prazo e juro serão periodicamente propostas pela Caixa Nacional de Crédito à aprovação do Ministro das Finanças.
Art. 17.° É admitida a expropriação por utilidade pública, nos termos da Lei n.° 2 030, de 22 de Junho e 1948, e do Decreto n.° 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, dos bens imóveis necessários à construção, ampliação ou adaptação de edifícios com destino a estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente classificados de utilidade turística, ou à ampliação, adaptação ou renovação dos estabelecimentos hoteleiros ou similares existentes já classificados de utilidade turística ou que por despacho do Presidente do Conselho, se reconheça virem a sê-lo em resultado dos trabalhos a executar.
único. O requerimento para declaração de utilidade pública deverá ser acompanhado, além dos outros documentos exigidos, de parecer favorável dos serviços de turismo.
Art. 18.º Compete aos serviços de turismo promover, em colaboração com os organismos corporativos da indústria hoteleira e similares, a criação de escolas hoteleiras, destinadas à formação profissional do pessoal daquela indústria, e pronunciar-se sobre os programas dos cursos professados nas mesmas escolas.
único. Do júri dos exames de profissionais da indústria hoteleira e similares fará parte, com direito de voto, um delegado dos serviços de turismo.
Art. 19.° Os serviços de turismo serão ouvidos, no domínio da sua competência, antes da homologação das convenções colectivas de trabalho ou suas alterações, em que intervierem organismos corporativos da indústria hoteleira.
Art. 20.º As infracções ao disposto no presente diploma e respectivo regulamento serão punidas, conforme a gravidade da falta e a categoria do estabelecimento, com multa até 20.000$.
1.° A aplicação das multas compete ao chefe dos serviços de turismo.
2.° Na falta de pagamento voluntário será o auto de transgressão enviado aos tribunais judiciais competentes para julgamento.
3.° Por faltas repetidas e graves ou por deficiências verificadas, especialmente em matéria de sanidade e de segurança, os serviços de turismo poderão determinar o encerramento temporário de estabelecimentos hoteleiros e similares. A decisão de encerramento até dois meses será susceptível apenas de recurso hierárquico.
Art. 21.° A Junta Autónoma de Estradas, quando os serviços de turismo o solicitarem, executará e colocará, por conta e indicação dos mesmos serviços, placas de sinalização de hotéis, pousadas, estalagens e outros estabelecimentos hoteleiros e similares de utilidade turística.