O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 1954 255

Art. 22.° Pertence aos presidentes das camarás municipais a competência atribuída no artigo 3.° deste diploma aos serviços de turismo, quando os estabelecimentos hoteleiros e similares não estejam, nos termos da presente lei, sob a fiscalização dos mesmos serviços.
1.° Os presidentes das câmaras municipais devem ter em atenção que os preços dos diferentes serviços não poderão ultrapassai os dos estabelecimentos de interesse para o turismo de categoria semelhante.

2.° Os proprietários ou concessionários dos estabelecimentos referidos no corpo deste artigo poderão requerer aos serviços de turismo vistoria para o efeito de
os seus estabelecimentos virem a ser considerados de interesse para o turismo.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e redacção, l5 de Dezembro de 1954.

Mário de figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luis Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.