O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 1954 249

Quanto ao reparo da Câmara Corporativa e relativo à não inclusão na proposta do preceito que alterou as taxas de imposto sucessório aplicáveis às transmissões entre cônjuges e entre irmãos, o Governo, como era razoável, tornou-o objecto de uma disposição permanente. E assim publicou o Decreto-Lei n.º 39945, de 26 último, que visa, precisamente, a pôr as disposições fiscais, nesta matéria, de acordo com a ordem de sucessão deferida pela lei civil.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai proceder-se á votação.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 7.º da proposta com a emenda apresentada pelas Comissões de Finanças e de Economia.

O Sr. Presidente:- Vou pôr em discussão o artigo 8.° Sobre este artigo existe na Mesa uma proposta de emenda, apresentada pêlos Srs. Deputados Alberto de Araújo e Melo Machado.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

Art. 8.° Durante o ano de 1955, em que deverão estar concluídos os estudos de que foi encarregada a comissão referida no artigo 7.° da Lei n.° 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado o aos organismos de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Alberto de Araújo: -Sr. Presidente: a diferença fundamental que existe entre o artigo 8.° da proposta da Lei de Meios e o correspondente artigo do projecto sugerido pela Câmara Corporativa é estender até ao fim do ano a proibição imposta aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica ou corporativos de criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das Finanças, no caso de a comissão referida no corpo do artigo não dar antes por terminados os seus trabalhos ou as respectivas conclusões não estarem aprovadas. Para obviar a esse inconveniente se adoptou o texto da Camará Corporativa.
Tenho dito.

O Sr. Presidente:-Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai proceder-se à votação do artigo 8.° com a redacção que lhe é dada pela Câmara Corporativa e que foi perfilhada pêlos Srs, Deputados Alberto Araújo e Melo Machado.
Submetido á votação, foi aprovado o artigo 8.º conforme o texto da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente:-Vai passar-se à discussão do artigo 9.° Sobre este artigo não existe na Mesa nenhuma proposta de alteração.

O Sr. Alberto de Araújo: -Sr. Presidente: pelo artigo 9.° da proposta estabelece-se que sobre o valor matricial corrigido dos prédios transmitidos por titulo oneroso que não beneficiem da isenção de sisa incidirá uma taxa adicional progressiva, a partir de 2000 contos nas transmissões dos prédios rústicos e de 5000 contos nas transmissões de prédios urbanos.
A Câmara Corporativa discorda do principio consignado neste artigo e propõe a sua eliminação para e simples. Segundo o parecer daquela Câmara, pretende-se com a disposição do artigo 9.° elevar, por meio de um novo factor de correcção, os valores matriciais ao nível dos valores que na realidade regem a transmissão onerosa da propriedade. Ora - segundo a Câmara Corporativa - essa disparidade, a existir, verifica-se tanto na grande como na pequena propriedade e a lógica seria generalizar o princípio a todas as transmissões, independentemente do seu valor. Além disso, o que propõe é, no fundo, uma modalidade de imposto progressivo, e o imposto progressivo só se justifica como imposto pessoal.
A Câmara Corporativa aduz ainda outras razões para justificar a sua proposta de eliminação. Segundo o seu critério, a taxa progressiva vai traduzir-se em diminuição do valor das grandes propriedades e não é também de ordem a deter as pretensões dos compradores de grande capacidade financeira. Oferece também o artigo 9.° larga margem à fraude, pois para iludir a lei bastaria aos adquirentes comprar as grandes propriedades por fracções.
Por tudo isto a Câmara Corporativa propõe a supressão daquele artigo da Lei de Meios, pois não conhece nem encontrou quaisquer objectivos sociais que aquele preceito pudesse alcançar.
O assunto foi largamente apreciado pelas Comissões de Finanças e de Economia e objecto de esclarecimentos directos que o Sr. Ministro das Finanças se dignou prestar-lhes.
O problema é, na verdade, delicado e oferece aspectos políticos, morais e fiscais dignos de serem ponderados. Não há dúvida nenhuma de que uma das formas que o investimento está tomando ultimamente é a da concentração da propriedade.
Em 1951 foram vendidos 65 prédios rústicos de valor superior a 500 e inferior a 2000 contos. Esse número quase duplicou em 1953. O número de prédios rústicos vendidos e de valor superior a 2000 contos subiu de 6 em 1951 para 30 em 1953. Ora, se a concentração da propriedade é, por vezes, uma vantagem, passa a ser um inconveniente quando considerada como uma pura aplicação de capitais dirigida sem qualquer sentido de fomento ou de aumento da produtividade da terra. Compreende-se, por isso, que o Estado procure intervir, evitando uma anormalidade económica e mantendo um equilíbrio de que é garante e responsável.
Apesar do grande mérito do parecer da Câmara Corporativa - que é dos mais notáveis apresentados a esta Câmara-, hão se me afigura que os argumentos deduzidos contra o artigo 9.° da proposta devam conduzir à sua eliminação. Não vejo razão para condenar a progressividade, pois, se esta é defensável para ò grande poder de aplicação dos réditos e capital, não deve ser excluída nas manifestações mais visíveis dos seus resultados.
Não parece também, na presente conjuntura, corresponder à realidade a afirmação de que quem paga verdadeiramente a nova taxa é o vendedor. Na época actual, de abundância de capitais e de lucros, quem suportará a nova taxa será realmente quem tem desejo e vontade de comprar.
Há, evidentemente, a possibilidade de fraude pelo parcelamento das grandes propriedades. Mas nunca a fraude pode ser invocada como condenação de um sistema. Pode causar reparos a circunstância de a nova taxa ser mais elevada nas transmissões de prédios rústicos do que nas transmissões de prédios urbanos. O facto me-