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16 DE DEZEMBRO DE 1954 253

turismo, nem os que mudarem de categoria poderão aludir de qualquer modo à designação ou classificação anteriores.
5.° Em todos os diplomas e mais documentos emanados do Estado e dos corpos administrativos, e bem assim dos organismos corporativos e de coordenação económica, observar-se-ão sempre e apenas as designações constantes desta lei.
Art. 2.° Nas denominações dos estabelecimentos hoteleiros ou similares não é permitido o emprego de palavras ou expressões estrangeiras e dependerá de autorização dos serviços de turismo a utilização dos qualificativos de «Grande», «Palácio» ou «de Turismo».
único. Os estabelecimentos que usem na sua denominação palavras estrangeiras ou os qualificativos referidos no corpo deste artigo poderão ser autorizados a manter a sua denominação actual, desde que o requeiram no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma. A autorização só poderá ser dada quando da estrita observância do preceituado no corpo deste artigo possa resultar grave prejuízo de ordem comercial.
Art. 3.° Compete aos serviços de turismo: estabelecer directrizes e fiscalizar a exploração dos estabelecimentos, hoteleiros e similares de interesse para o turismo; resolver sobre as suas denominações, designações e classificação; visar as respectivas tabelas de preços; autorizar a fixação de consumos mínimos obrigatórios; e»determinar as providencias tendentes a corrigir deficiências.
1.° Os serviços de turismo poderão sempre mandar vistoriar quaisquer estabelecimentos para verificar se se mantêm as condições que determinaram a respectiva denominação, designação e classificação.
2.° A acção dos serviços de turismo é extensiva aos estabelecimentos congéneres, de fins lucrativos, que constituam actividade acessória de quaisquer empresas.
Art. 4.° As licenças para a construção, ampliação ou adaptação de qualquer edifício, ou parte dele, com destino a estabelecimento hoteleiro ou similar até 2.' classe, só poderão ser concedidas depois de aprovado o respectivo projecto pêlos serviços de turismo, entendendo-se «que esta aprovação abrange a designação e classificação do estabelecimento.
1.° O projecto, com a respectiva memória descritiva, será remetido em duplicado aos serviços de turismo e conterá elementos relativos ao mobiliário, decoração e aparelhagem do estabelecimento. Os serviços pronunciar-se-ão no prazo de noventa dias, considerando-se o projecto aprovado, para os efeitos previstos na primeira parte do corpo deste artigo, se não se pronunciarem dentro desse prazo.
2.º Os serviços de turismo poderão tornar extensivo o disposto neste artigo às obras em estabelecimentos de qualquer classe situados em locais de especial interesse turístico.
Art. 5.° Não poderá iniciar-se a exploração dos estabelecimentos hoteleiros e similares sem parecer favorável, precedido de vistoria, dos serviços de turismo e sem que estes tenham aprovado as tabelas de preços.
1.° O requerimento para a vistoria será acompanhado do certificado de habitabilidade, podendo os serviços de turismo exigir o regulamento dos serviços e o quadro do pessoal.
2.° A comissão de vistorias, da qual fará parte necessariamente um representante do respectivo organismo corporativo, apreciará no sen parecer a estética e o conforto das instalações e a montagem dos serviços, verificará a sua conformidade com o projecto aprovado, informará sobre as respectivas tabelas de preços e indicará, eventualmente, as obras ou melhoramentos necessários para corrigir as deficiências verificadas, ou para que o estabelecimento possa ter a designação e classificação aprovadas.
3.° Na hipótese prevista na parte final do parágrafo anterior, o interessado deverá requerer nova vistoria depois de feitas as alterações necessárias.
4.° A concessão da licença e do alvará de exploração depende de parecer favorável dos serviços de turismo.
Art. 6.º A execução de obras nos estabelecimentos hoteleiros ou similares actualmente em exploração está sujeita, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 4.º e 5.° desta lei.
1.° Exceptuam-se as obras de pequeno valor que não envolvam alteração da estrutura do edifício ou sejam determinadas pêlos serviços de turismo.
2.° O senhorio não poderá recusar autorização para as obras a executar nos estabelecimentos hoteleiros ou similares que interessem directamente à exploração da indústria e se destinem a evitar o encerramento do estabelecimento ou a manter ou melhorar a sua designação e classificação, desde que, por qualquer forma, admitida em direito, lhe seja oferecida caução idónea ao risco quê o prédio possa correr e à sua reposição na traça primitiva findo o arrendamento, ou desde que essas obras consistam em benfeitorias que não alterem a estrutura do edifício.
3.° Consideram-se benfeitorias, designadamente, as instalações de água, de aquecimento, de condicionamento de ar, eléctricas, telefónicas, sanitárias e similares, bem como os dispositivos contra incêndios.
4.° A execução, pêlos inquilinos, de benfeitorias que não alterem a estrutura do edifício não. pode dor lugar ao aumento das rendas.
Art. 7.° Os interessados poderão requerer vistorias aos seus estabelecimentos a fim de lhes ser alterada a designação ou classificação, instruindo o requerimento com a descrição das modificações efectuadas nas instalações ou serviços.

Art. 8.° Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 2.°, dentro do prazo de três anos serão revistas pêlos serviços de turismo, precedendo vistoria, as designações e classificações atribuídas aos estabelecimentos hoteleiros e similares actualmente em exploração. - Art. 9:° As vistorias requeridas pêlos interessados serão feitas a expensas destes, variando o seu custo conforme a categoria do estabelecimento, nos termos a fixar em regulamento.
Art. 10.° A alteração de designação ou denominação dos estabelecimentos hoteleiros ou similares, feita ao abrigo do disposto no presente diploma, não afecta os. contratos que lhes digam respeito.
Art. 11.° Sob proposta dos serviços de turismo, poderão, por despacho publicado no Diário do Governo, ser declarados de utilidade turística os estabelecimentos hoteleiros ou similares.
único. A utilidade turística será apreciada tomando em conta a localização dos estabelecimentos tanto pelo interesse turístico próprio como pela sua importância no quadro das comunicações, o nível, verificado ou presumido, dos suas instalações e serviços e quaisquer outros factores que os qualifiquem como pontos de apoio para o turismo nacional e internacional.
Art. 12.° As empresas proprietárias e as que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística são isentas, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, de contribuição predial e de contribuição industrial, e bem assim de quaisquer impostos e taxas para os corpos administrativos, durante o prazo de dez anos, contado a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos; e beneficiarão, nos quinze anos seguintes,' de uma redução de 50 por cento nas mesmas contribuições, impostos e taxas.