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24 DE MARÇO DE 1955 649

exemplar fidelidade de ambos os países à constante histórica das suas amigáveis relações teve ocasião de manifestar-se no apoio moral que o Governo do Reino Unido se não furtou a demonstrar-nos. E há apenas alguns dias, esta mesma Guinara foi chamada a dar parecer sobre uma convenção cultural luso-britânica destinada a fomentar o melhor conhecimento recíproco dos dois povos e a fortalecer, pelo intercâmbio espiritual, os laços que os unem no domínio político.
Mas subsistia ainda, numa passagem infeliz do tratado de 1891, a lembrança de «situações antigas pouco gratas ao nosso espírito» a que se referia o Sr. Ministro do Ultramar no discurso de abertura das negociações que conduziram ao acordo agora em apreciação. Com a revisão dessa parte do tratado, relativa à fronteira de Moçambique no lago Niassa, e sem prejuízo do que adiante se observa a respeito da fronteira no lago Chirua, é de considerar realmente encerrado o processo de forma honrosa para ambas as partes, e o facto merece ser saudado com júbilo por Portugueses e Ingleses, porque contribui para o ainda maior fortalecimento da sua velha amizade.

4. O Tratado de 11 de Junho de 1891, pondo termo ao litígio que se suscitara entre Portugal e a Inglaterra a respeito dos limites das respectivas esferas de influência na África Oriental, fixou definitivamente as fronteiras de Moçambique e estabeleceu um certo número de disposições destinadas a permitir a livre utilização das vias navegáveis da província e o trânsito através dela para os territórios britânicos das Rodésias e da Niassalândia.
De um modo geral, essas disposições eram a aplicação dos princípios formulados no Acto Geral da Conferência de Berlim, de 36 de Fevereiro de 1885, e revistos mais tarde na Convenção de Saint Germain-en-Laye, de 10 de Setembro de 1919, ambos instrumentos de que Portugal foi parte contratante.
Em resumo, o tratado estipulava, além das delimitações territoriais contidos nos artigos I a VII: a proibição de qualquer das potências intervir na esfera de influência da outra, adquirindo aí concessões ou aceitando protectorados ou direitos de soberania (artigo, VIII); o respeito por cada uma das potências das concessões particulares, validamente adquiridas, na esfera de influência da outra, atribuindo-se a um tribunal arbitrai a resolução das questões a esse respeito suscitadas (artigo IX); a liberdade de cultos e a protecção dos missionários de ambas as nações nos seus territórios da África Oriental e Central (artigo X); a liberdade do trânsito de mercadorias entre a costa e a esfera de influência britânica através do território português e a limitação dos direitos por esse facto cobrados; o direito de ambas as partes construírem estradas, caminhos de ferro, pontes e linhas telegráficas nos distritos marginais de ambos os lados do Zambeze e do Chire,«tanto quanto for razoavelmente necessário para o estabelecimento das comunicações entre territórios que estão sob a sua influência» (artigo XI); a liberdade para os navios de todas as nacionalidades da navegação no Zambeze e no Chire e em todas as suas ramificações e embocaduras (artigo XII); a não discriminação entre os súbditos e navios de ambas as potências para efeito da navegação no Zambeze e seus afluentes e a proibição da cobrança de direitos de trânsito pelo facto dessa navegação (artigo XIII); a obrigação para Portugal de construir um caminho de ferro entre a esfera de influência britânica e a baía do Fungue e os necessários ancoradouros nessa, baía (artigo XIV); o compromisso mútuo de ambas as potências facilitarem as comunicações telegráficas através dos respectivos territórios e a obrigação particular de Portugal construir uma linha telegráfica entre a costa e a esfera de influência britânica (artigo XV).
Em complemento do tratado, e na mesma data da sua assinatura, celebraram-se acordos por trocas de notas em que foi estabelecido:

a) O arrendamento a pessoas designadas pelo Governo Britânico de terrenos na embocadura do Chinde, destinados a desembarque, armazenagem e transbordo de mercadorias, e, reciprocamente, o arrendamento a pessoas designadas pelo Governo Português de terrenos na margem sudoeste do lago Niassa, para idênticos fins;
b) O compromisso da parte de Portugal de que as tarifas do caminho de ferro a construir nos termos do tratado não seriam «muito maiores do que as tarifas proporcionais por milha cobradas pelos outros caminhos de ferro da África do Sul»;
c) A proibição da importação de bebidas alcoólicas nos duas margens do Zambeze e do Chire e por estes rios em ambas as esferas de influência.

5. Enquanto se não procedia à demarcação no terreno das fronteiras acordadas, estabeleceu-se, por troca de notas de 31 de Maio e 5 de Junho de 1893, um modus vivendi sobre as linhas provisórias de limitação dos territórios em causa. Mas começaram logo a seguir os trabalhos de campo dos comissários dos dois países, e as fronteiras definitivas foram sendo fixadas por sucessivos acordos.
Por troca de notas de 15 de Setembro de 1906 aprovou-se a demarcação do primeiro troço - justamente aquele cujo traçado é agora revisto pelos artigos II e III do acordo em apreciação nesta Câmara. Os comissários portugueses nessa demarcação tinham sido os então primeiros-tenentes da Armada Gago Coutinho e Ivens Ferraz.
Na delimitação da região de Manica surgiram divergências, que os dois Governos resolveram submeter à arbitragem do Ministro italiano Paulo Vigliani. Decidida a questão por sentença arbitral de 30 de Janeiro de 1897, acordou-se a demarcação da fronteira compreendida entre o paralelo 18º 30' sul e o rio Limpopo (troca de notas de 3 de Junho de 1907).
Sucessivamente, foram aprovadas as seguintes demarcações: das fronteiras ao norte e ao sul do Zambeze, em 20 de Novembro de 1911; ao longo dos rios Ruo e Chire, em 30 de Novembro de 1911; desde o rio Mazoe até ao paralelo 18º 30', em 9 de Agosto de 1912; desde o Ruo até ao lago Niassa (a outra secção alterada pelo presente acordo), em 6 de Maio de 1920; da fronteira com a Suazilândia, em 6 de Outubro de 1927; da fronteira com o território de Tanganhica, em 11 de Maio de 1936; da fronteira com a Rodésia do Sul entre o Limpopo e o Save (revisão), em 24 de Outubro de 1940.
A concessão britânica no Chinde e a portuguesa em Chipoli, no lago Niassa, foram canceladas por acordo de 19 de Maio de 1920, visto que a construção dos caminhos de ferro do Niassa e da Trans-Zambézia as tornava desnecessárias.

6. Pelo artigo XIV do tratado de 1891, Portugal assumia o compromisso de construir um cominho de ferro entre a baía do Fungue e a esfera britânica.
É essa a origem do caminho de ferro da Beira a Umtali, grande via de penetração da África Central e factor importantíssimo do desenvolvimento económico de ambas as Rodésias.