784 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 90
Mas até aí, até à revisão do problema em conjunto, na qual se devem considerar os objectivos sociais de tão elevado e grandioso serviço público, urgia, dentro dos actuais princípios gerais orientadores, tomar medidas que facilitassem a pequena distribuição de energia eléctrica e acabassem com certas anomalias existentes.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - De facto, não se compreendia que os melhoramentos rurais empreendidos pelas câmaras municipais pudessem, de uma maneira geral, ser comparticipados pelo Estado até ao limite de 75 por cento da despesa total com a respectiva obra, e as despesas com a electrificação rural, a cargo também das câmaras municipais, fossem somente comparticipadas até ao limite de 40 por cento. E menos se compreendia ainda que as despesas com a construção dos pequenos ramais de alta tensão necessários à realização da pequena distribuição de energia não fossem abrangidas pelas comparticipações concedidas pelo Estado.
A construção desses pequenos ramais de alta tensão, pequenos na extensão mas grandes no seu custo, pesava exclusivamente sobre as câmaras municipais, resultando daí esta flagrante injustiça: os ramais eram construídos pelas empresas fornecedoras ou produtoras da energia, mas à custa das câmaras municipais, que não tinham para isso qualquer subsídio ou comparticipação do Estado; a propriedade dos ramais pertencia àquelas empresas durante o período de duração da respectiva concessão, e, findo este período, os ramais reverteriam gratuitamente para o Estado, isto é, sem qualquer indemnização para o município que os havia pago!
Era o que resultava na prática do disposto nas bases XV e XXI da Lei n.° 2002, de 26 de Dezembro de 1944.
Com a presente proposta de lei desaparecem estas anomalias. "São só as comparticipações do Estado às câmaras municipais, para efeitos de electrificação, podem elevar-se a 75 por cento da despesa da obra, como o Estado passará ainda a comparticipar a despesa tida elas câmaras municipais com a construção dos ramais e alta tensão necessários à pequena distribuição de energia. É o que se depreende do texto e do espírito da proposta em discussão, particularmente das suas bases I, II e IV.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - De facto, esses pequenos ramais de alta tensão cuja construção se torna necessária para a distribuição rural de energia encontram-se compreendidos no texto da base I da proposta, onde se diz que «o Governo impulsionará a execução de obras da pequena distribuição de energia eléctrica». Exceptua-se o caso de a construção do ramal de alta tensão competir ao concessionário directo do Estado, mas então a solução será obrigar o concessionário à construção do ramal, não devendo, por isso, ser esquecida, nos diplomas legislativos que o Governo no relatório da actual proposta afirma encontrarem-se em estudo, a possibilidade de tornar efectiva essa obrigação.
Sr. Presidente: está o Governo empenhado, como todos sabem, na resolução do problema da produção de energia eléctrica necessária ao abastecimento do País e, por isso, sobretudo depois da publicação da Lei n.° 2022 e em execução desta lei e do Plano de Fomento Nacional, tem dado forte impulso às respectivas obras, com a construção das grandes barragens destinadas ao aproveitamento da energia hídrica.
E este facto do conhecimento geral e prevê-se que, em consequência da realização das obras em curso, já haja em 1958 avultado saldo positivo entre a produção e o consumo da energia eléctrica, mesmo tendo-se em atenção o contínuo aumento do seu consumo.
Mas, como aliás se acentua no relatório da proposta em discussão e no douto parecer da Câmara Corporativa, não basta produzir e transportar energia eléctrica: para que dela se tirem os resultados convenientes e se atinjam os objectivos económicos e sociais que se têm em vista com a sua produção é necessário ainda que ela seja distribuída por todo o território nacional de forma a tornar-se factor decisivo da melhoria das condições de vida da população portuguesa, por virtude da sua aplicação a usos industriais, agrícolas e domésticos.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - E aqui está, Sr. Presidente, uma das melhores formas de combater o urbanismo, pois a electrificação rural conduz, sem dúvida, a um aumento de possibilidades de vida das populações dos campos e, consequentemente, à fixação dessas populações, pelo desenvolvimento proporcionado à agricultura e ainda pela possibilidade, criada nessas regiões, dum desenvolvimento industrial mais ou menos intenso. Ponto é que a resolução desses problemas seja amparada pelo próprio Estado, para que se não percam os objectivos económicos e sociais do empreendimento.
Todavia, Sr. Presidente, as vantagens de interesse verdadeiramente nacional que podem resultar da conversão em lei da actual proposta do Governo ficarão frustradas se porventura às câmaras municipais não for facilitado o necessário crédito, por intermédio da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de forma que nesta instituição de crédito não sejam levantadas dificuldades àqueles corpos administrativos quando pretendam aí contrair empréstimos destinados à electrificação das zonas a seu cargo.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A esse respeito, Sr. Presidente, têm surgido sérias dificuldades e frequentes demoras nas concessões dos créditos, e as câmaras municipais encontram-se praticamente impossibilitadas de lançar mão dos empréstimos de particulares, os quais, por virtude do preceituado no artigo 673.º do Código Administrativo, não poderão ter um juro de taxa superior à da referida instituição de crédito.
Ora o juro da Caixa Geral de Depósitos às câmaras municipais é da taxa anual de 4,5 por cento, e sabe-se que a taxa de juro corrente é muito mais elevada, e por isso às câmaras municipais é praticamente vedado o recurso ao empréstimo dos particulares.
Acresce que, se, porventura, aparece um benemérito a conceder às câmaras municipais empréstimos à taxa de juro da Caixa Geral de Deposites, ou seja à taxa anual de 4,5 por cento, aparece o fisco a tributá-lo com o imposto sobre a aplicação de capitais como se ele recebesse o juro à taxa anual de 6,5 por cento! De forma que se pode afirmar que a maior parte do rendimento dos empréstimos feitos pêlos particulares às câmaras municipais é absorvida pelo respectivo imposto!
O Sr. Ernesto de Lacerda: - E nesse imposto vai-se à volta de 1 por cento.
O Orador: - É possível. Por isso, e por esta forma, faço daqui um apelo ao Sr. Ministro das Finanças no sentido de que sejam tomadas urgentes providências tendentes a que os empréstimos solicitados pelas câmaras municipais à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e