13 DE DEZEMBRO DE 1955 149
(...) sido norma desta Assembleia e pode servir de modulo que deveriam seguir os parlamentos nos países estrangeiros.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - O Sr. Ur. Antão Santos da Cunha é advogado distinto e conhece melhor que eu todas as nuances, as subtilezas e as diferenças de classificação que existem nas leis. Portanto, não pode ignorar que uma coisa é a concessão atribuída a uma empresa para exclusivo do serviço público de televisão e outra coisa muito diversa a autorização dada explicitamente na lei a essa mesma empresa para exercer determinado comércio. A meu ver, pela própria natureza da sociedade que vai ser criada, nem talvez fosse necessária essa autorização explícita, porque ela resultava nitidamente das funções que deve exercer uma sociedade industrial e comercial. Entretanto, para evitar dúvidas, o Decreto-Lei n.º 40 341 estabelece que ela poderá exercer o comércio de receptores de rádio. Fez-se isto, e fez-se muito bem, pelas razões que foram explicadas na minha intervenção de 9 do corrente. Mas nada tem, absolutamente nada, com a concessão da televisão.
A propósito, repito o que aqui disse na sessão passada: é curiosa a posição do meu ilustre antagonista, porque por um lado protesta contra a tendência de se criarem monopólios e por outro defende o monopólio ou, melhor, o pluripólio da venda de aparelhos receptores de rádio em benefício exclusivo dos comerciantes actuais.
Parece que isto não está absolutamente exacto.
Veremos se a nova empresa, e isso só o futuro o poderá dizer, se encaminhará no sentido de prejudicar o comércio de rádio ou de, francamente, o beneficiar. Eu concluo pela última hipótese.
Em primeiro lugar, verifica-se em Portugal, nas bases aprovadas pelo Governo, que não foi criada qualquer taxa a pagar pelos comerciantes de aparelhos de televisão à empresa, concessionária na ocasião da venda de receptores, como é corrente nalguns países estrangeiros.
Com efeito, uai o das receitas de certas empresas concessionárias de Radiotelevisão no estrangeiro, além das taxas anuais pagas pelos telespectadores, consiste no imposto, fixo ou variável, conforme o valor do aparelho, pago pelo comerciante de rádio u empresa concessionária no momento da venda desse aparelho. Aquele imposto não se criou em Portugal porque o objectivo da mova sociedade consiste exactamente em divulgar o mais possível a televisão a frequência modulada, e isso só pode conseguir-se evitando complicações e encargos na venda dos aparelhos. Em segundo lugar, julgo que o comércio actual não pode assustar-se com o aparecimento de mais um corrente. Mais um, entre dois mil. Afinal de contas, em matéria de comércio, a mova sociedade vai trabalhar na escala de um para dois mil...
O Sr. Santos da Cunha: - V. Ex.ª dá-me licença? Eu não queria, interromper porque sei quanto é aborrecido para uma pessoa que está no uso da palavra ser interrompida.
No entanto, se S. Ex.ª me dá licença, a sua linha de considerações ora inteiramente procedente se a empresa fosse concorrer em igualdade de circunstâncias, mas nónio ela vai trabalhar no mesmo ramo com uma soma de benefícios, como sejam a isenção de contribuições do Estudo e autarquias, e com uma isenção de direitos de importação, em termos vagos, V. Ex.ª compreende que não se trata de consentir mais um comerciante.
O que eu tenho receio é que essa empresa concessionária possa concorrer no terreno comercial com o exclusivo que lhe foi dado.
O Orador: - Não me incomodou a interrupção. Só tenho que lha agradecer, porque V. Ex.ª veio precisamente ao meu encontro ao referir-se a uma coisa que eu desejava que fosse totalmente esclarecida.
Quanto a isenção de direitos de importação, embora V. Ex.ª ponha aí uma dúvida, ao falar em «termos vagos», peço licença para declarar que os serviços competentes da Presidência do Conselho já esclareceram perfeitamente os grémios dos comerciantes de rádio: uma coisa é a concessão, outra o comércio de rádio. Quanto ao material indispensável para os emissores de serviço público, quer para o seu primeiro estabelecimento, quer para a sua conservação, não há dúvida de que a empresa usufrui da isenção de direitos.
Quanto aos receptores a importar para venda ou aluguer, ou ao material respectivo, nenhuma isenção existe. Isto é, encontra-se em igualdade absoluta de condições com os comerciantes de rádio, e nem nutra coisa seria correcta, leal e admissível.
O Sr. Santos da Cunha: - A declaração de V. Ex.ª é importantíssima. Mas ainda há uma isenção de impostos...
O Orador: - Há muito mais do que isso, graças a Deus! O Estado concede o subsídio de 10 por cento das taxas de radiodifusão e há a concessão, em benefício da empresa, de todas as taxas anuais de televisão. Mas o que não há é qualquer sacrifício pedido aos comerciantes de rádio, a não ser, se eles quiserem, a subscrição de capital.
Devo dizer que todas aquelas concessões talvez uai» sejam suficientes para manter uma empresa que, nos seus primeiros anos, vai ter grandes dificuldades do vida. Ela, com certeza, assumirá grandes responsabilidades. Ela, com certeza, vai correr riscos tremendos. Em contrapartida, os comerciantes de rádio nenhum perigo idêntico podem recear. Pelo contrário, têm garantido o benefício de venderem aparelhos para os quais a nova empresa, sem nada lhes exigir em troca, vai criar a possibilidade de venda.
O Sr. Santos da Cunha: - V. Ex.ª dá-me licença?
O Orador: - Faz favor.
O Sr. Santos da Cunha: - V. Ex.ª há pouco agradeceu o meu aparte e eu, por isso, voai interrompê-lo, tão certo estou de que V. Ex.ª segue uma linha clara de pensamento que nada a perturbará.
Interrompo V. Ex.ª apenas para lhe dizer o seguinte: as declarações de V. Ex.ª têm uma importância e relevo extraordinários na medida em que nus informa que a isenção dos direitos de importação não poderá incidir sobre os aparelhos receptores. V. Ex.ª referiu mais que a empresa criou um novo mercado, com o qual muito terão a lucrar as actividades comerciais.
Quero apenas exprimir o voto de que u empresa concessionária aproveite o exclusivo de Radiotelevisão no sentido de estabelecer com o comércio um entendimento, por forma que a empresa fique livre para as suas tarefas, para os problemas da produção. À semelhança do que é feito em Lisboa, e V. Ex.ª sabe, com as Companhias Reunidas Gás e Electricidade, que, interessadas na produção, não só não vendem os aparelhos de uso doméstico, para consumo de energia e de gás, como facilitam essa venda ao comércio.
Quem dera que a nova empresa seguisse rumo idêntico e estabelecesse com a rede comercial já existente um modus virendi semelhante na parte que lhe compete.