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712 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º135

Janeiro e Fevereiro, consumiu-se exclusivamente azeite; finalmente a solução tem que basear-se em elementos concretos -as existências já em poder dos armazenistas e as futuras que é legítimo prever -, assunto já referido anteriormente.
Foi, igualmente por unanimidade, aprovada a percentagem de 50 por cento de azeite e 50 por cento de óleo. Consideradas as existências atras referidas - cerca de 9 milhões - e previsíveis aquisições de, pelo menos, mais 6 milhões, obtêm-se 15 milhões de litros de azeite, que adicionados a 15 milhões de litros de óleo perfazem 30 milhões de litros de mistura, que elevem ser suficientes para o abastecimento até Outubro próximo.
A percentagem inicial de 50 por cento poderá ser alterada nos meses futuros em função da situação do abastecimento.

5. Entendeu-se também que devia continuar a vender-se ao público óleo de amendoim sem mistura. Há consumidores já habituados ao produto, que sempre o consumiram em tempo normal; desde que não se põe um problema de escassez de óleo, a melhor solução é continuar a permitir a sua venda - solução aprovada por unanimidade na referida reunião da Junta.

6. Nos termos da lei é obrigatória a adição de óleo de gergelim ao de amendoim, a fim de, através da respectiva reacção cromática, se pesquisarem facilmente as misturas de óleo no azeite; a adição já em tempo foi dispensada por simples despacho quando se verificaram dificuldades na importação de semente de gergelim.
Autorizada a mistura, a conclusão lógica é a dispensa da adição, visto esta se destinar a evitar aquela.
Na mencionada reunião da Junta entendeu-se, todavia, conveniente fazer a seguinte distinção:
a) Dispensa do óleo de gergelim no óleo de amendoim que entra na mistura, ou seja, o fornecido aos armazenistas de azeite;

b) Obrigatoriedade da adição no óleo de amendoim vendido directamente pelas fábricas a retalho, aos armazenistas de óleo que não são armazenistas de azeite e às conservas de peixe e restantes fins industriais.
Isto é: na mistura não haverá óleo de gergelim. Evitam-se, assim, as fugas do óleo destinado à mistura para outros fins, bem como as de óleo com gergelim para a mistura.
Foi igualmente entendido que aos armazenistas de azeite só deve ser vendido óleo sem gergelim, ou seja óleo para a mistura; a venda de óleo com gergelim, destinado à venda aos retalhistas, como produto sem mistura, dificultaria a fiscalização a exercer junto dos mesmos armazenistas.

7. A proibição da mistura do óleo no azeite, bem como a adição obrigatória do óleo de gergelim, constam de diploma legal (Decretos n.º 17 774, 18 650 e 28 152). Rigorosamente, dentro da hierarquia das fontes de direito, seria necessário um decreto-lei a autorizar a mistura e dispensar a adição.
Quanto a esta última, conforme se informou no n.º6 de presente informação, já a mesma foi em tempos dispensada por simples despacho. O que é fundamental é que a mistura da adição sejam autorizadas oficialmente; quanto à fornia que deverá revestir a autorização superiormente se decidirá.

8. Hoje, como o preço do óleo na fábrica é de 12$ 10 por litro (mais caro do que o azeite extra de 1ª e o azeite de 0.9º de acidez, cujos preços, na produção, são respectivamente, de 12$ e 12$07), a mistura já não tem para o armazenista o interesse que tinha anteriormente, quando o preço do óleo na fábrica era de 9$90 por litro (a elevação de 9$90 para 12$ 10 entrou em vigor em l de Março de 1934).
Por outro lado, o armazenista, desde que altere as percentagens de 50 por cento que devem figurar na mistura, aumentando a do óleo, ganha menos do que observando rigorosamente a percentagem de 50 por cento - o que funciona como travão natural à alteração.
Apesar disto, além da fiscalização relativa ao óleo de gergelim, torna-se necessário fiscalizar devidamente as existências nos armazenistas, a fim de poupar azeite e evitar que a mistura não apareça com homogeneidade no mercado.
A Junta, que presentemente tem apenas dois fiscais e só fiscaliza as fábricas de óleos, não pode, legalmente, fiscalizar os armazenistas de azeite, em virtude do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28 103; a fiscalização, nos termos deste artigo e do artigo 48.º do Decreto n.º 32 300, compete à direcção efectiva do delegado do Governo junto do Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite.
Precisamente por este motivo é que foi solicitada a presença deste na reunião da Junta de 13 do corrente ; apreciado então o assunto, emitiu o delegado do Governo a opinião de que através da sua fiscalização própria e da colaboração já existente com a da Intendência-Geral dos Abastecimentos era possível exercer uma fiscalização eficaz da percentagem de 50 por cento.
Esta Junta prestará toda a colaboração que lhe for possível e, entretanto -para a hipótese de a mistura vir a ser autorizada -, já tem estado em contacto com o Grémio para o efeito do estudo da mecânica dos fornecimentos de óleo e respectiva fiscalização.

9. Resta examinar a questão fundamental - o preço da mistura.
Os preços do azeite e do óleo -tomando como base a cidade de Lisboa- são, presentemente, os seguintes:

(ver tabela na imagem)
A primeira solução que ocorre, como as percentagens da mistura são iguais, é dividir ao meio a margem ilíquida de lucro dos intermediários, do que resultará a diminuição do preço da mistura em $50 por litro.
O armazenista, que hoje recebe l$10 no azeite e $30 no óleo, passaria a receber $70, que é a média; por sua vez o retalhista, que recebe $60 no azeite e $40 no óleo, passaria a receber $50; como as duas margens, no final, são inferiores em $50 às actuais vigentes para o azeite, o preço da mistura baixaria, em relação ao preço actual do azeite, $50 por litro.
Insistindo, pode, por exemplo, dizer-se:
a) Se o armazenista vendesse, separados. 100 000l de azeite e 1000001 de óleo, receberia 110