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5 DE ABRIL DE 1956 707

de soja, algodão e amendoim; e, conforme se pode ver dumas amostras que trouxe, a mistura que se vende tem uma percentagem muito maior de óleo de soja do que de azeite. A terminar disse que a mistura - sancionada, evidentemente, por via oficial - é nu seu entender, quer económica, quer politicamente, a única solução para o gravíssimo problema de abastecimento existente. O Sr. João Rodrigues, que usou a seguir da palavra, fez suas as declarações do Sr. Alves Martins. Também se pronunciaram favoravelmente à mistura - a título exclusivo de emergência e como processo de resolver a situação difícil do abastecimento - os Srs. Engenheiro Fernando Regalo Correia e Dr. Melo Braga, respectivamente vice-presidente da Junta e delegado do Governo junto do Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite. Finalmente, em resultado da discussão havida sobre o assunto, foi votada por unanimidade a seguinte deliberarão: A Junta, embora constrangida, entende que é de adoptar a solução, ainda que desagradável, da mistura, como processo de resolver a situação actual do abastecimento; todavia a adopção deve ser feita a título transitório e de emergência, devendo ser radical e imediatamente suprimida logo que as condições do abastecimento o permitam.
Execução da medida da mistura. - Admitida, nos termos expostos, a mistura, disse em seguida o Sr. Presidente que era necessário apreciar a mecânica ou execução da mistura. A primeira questão respeitava à percentagem de azeite e óleo de amendoim na mistura. Dado o volume previsto para a colheita ser de cerca de 75 milhões de litros e terem transitado da anterior campanha de contra-safra caldos da ordem dos 5 milhões e sendo o consumo anual da metrópole e das províncias ultramarinas da ordem dos 87 milhões de litros, parece que a percentagem de adição de óleo deve ser mínima. A realidade é, porém, diferente. Conforme já se referiu, a produção nos anos de safra costuma reservar o mínimo de 30 a 35 milhões de litros e este ano é até natural que tenha reservado mais em virtude da escassez; durante os quatro primeiros meses da campanha consumiu-se apenas azeite; há ainda o azeite destinado às refinarias; e finalmente o problema tem que pôr-se em face das existências disponíveis em poder dos armazenistas, que são do volume restrito já antes referido, visto a mistura só poder ser extensiva às quantidades comercializadas através dos armazenistas e destinadas aos consumidores não auto-abastecidos e ser impraticável e inconveniente a sua extensão aos produtores e auto-abastecidos. Houve a seguir discussão entre os presentes acerca do assunto, tendo intervindo, especialmente, os Srs. Infante da Câmara e Engenheiro Teles de Vasconcelos; finalmente foi decidido, por unanimidade, fazer a mistura de azeite e óleo em partes iguais - percentagem que poderá ser alterada no futuro em função da situação do abastecimento. Acerca deste assunto disse ainda o Sr. Presidente que, conforme terá ocasião de expor acerca do preço da mistura, não é de prever por parte dos armazenistas um grande interesse no aumento da percentagem de óleo; todavia, além do mais, na defesa a qualidade do produto, impõe-se a fiscalizarão rigorosa das referidas percentagens, e para isso, conforme já foi dito, é que foi convocado o Sr. Dr. Rui Melo Braga, delegado do Governo junto do Grémio, ao qual incumbe a fiscalização dos armazenistas. Com efeito, disse o Sr. Presidente, a Junta, em face do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28 153. não tem competência para a fiscalização directa dos armazenistas e exportadores, fiscalização que incumbe ao delegado do Governo no Grémio respectivo, nos termos do artigo 48.º do Decreto n.º 32 200. À Junta, por não estarem corporativamente organizadas, compete a fiscalização das fábricas de óleos e sobre estas será exercida a respectiva fiscalização no que respeita à adição do óleo de gergelim. A seguir o Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Dr. Melo Braga, que disse estar prevista a fiscalização intensiva das existências dos armazenistas e que o óleo só seria solicitado à Junta pulo Grémio em função das existências de azeite em poder de rada armazenista. Disse mais que os fiscais do Grémio estavam agora mais disponíveis, em virtude de ser reduzido o movimento da exportação, e concluiu por dizer que era possível montar uma fiscalização eficiente. Seguidamente foi discutido se além da mistura devia ser vendido ao público azeite simples, se não de todos, ao menos de um tipo, embora, por exemplo, enlatado e mais caro. Depois de várias intervenções, também por unanimidade foi entendido que a solução preferível era a venda só da mistura; com efeito, poderia verificar-se uma corrida ao azeite, podia faltar este para a mistura e seria inconveniente só as classes mais abastadas poderem adquirir o azeite. Afim de evitar o desvio do óleo de amendoim destinado a mistura para outros fins (conservas de peixe e restantes fins industriais, venda directa a retalhistas e venda a armazenistas exclusivos de óleo) e vice-versa, foi seguidamente aprovado por todos que o óleo de amendoim desistido à mistura não devia conter óleo de gergelim, devendo este último óleo ser apenas adicionado ao óleo de amendoim não destinado à mistura. Mais foi resolvido que o óleo de amendoim destinado à mistura devia ser exclusivamente vendido aos armazenistas de azeite, devendo estes deixar de transaccionar em óleo de amendoim com gergelim, a fim de evitar possíveis fraudes e misturas dos dois óleos; exceptuar-se-iam apenas os casos em que os armazenistas funcionavam já antes como distribuidores das fábricas de óleos. Foi ainda resolvido continuar a vender-se óleo simples com gergelim e adoptar para a mistura os tipos da acidez correspondentes aos tipos comerciais do azeite (1º, 1º.6, 2º.5 e 4º), sendo idênticos as margens de tolerância; é que, conforme se disse, a existência dos quatro tipos facilitará a mistura, dada a diferente acidez dos vários azeites; o produto denominar-se-á «mistura» ou «mistura de azeite e óleo de amendoim». Finalmente, disse o Sr. Presidente que restava apreciar uma das questões mais importantes -o preço da mistura. Tomando como base a cidade de Lisboa, para facilidade de exposição e compreensão, disse o Sr. Presidente que nos quatro tipos comerciais de azeite existentes, aos preços no produtor acrescia a margem ilíquida de 1$10 por litro para o armazenista e de $GO para o retalhista. Assim, por exemplo, u« azeite extra de 1º de acidez o preço no produtor é de 12$, de 13$10 no armazenista e de 13$70 no retalhista, ou seja na venda ao público. No óleo de amendoim o preço de fábrica é e 12$40, no armazenista de 12$40 (margem ilíquida de $30) e no retalhista de 12$80 (margem ilíquida de $40), Sendo assim a solução que imediatamente ocorre, em virtude das percentagem da mistura serem iguais, é a divisão ao meio das percentagem ilíquidas de lucro dos intermediários, donde resultará uma diminuição do preço do produto de $50 por litro em relação ao preço do azeite. Com efeito, a margem do armazenista baixará para $70 (1$10+$30 = 1$40 :2 = $70) e a do retalhista para $50 ($60 + $40 = 1$ :2 = $50). Explicando melhor, disse o Sr. Presidente: a) Se um armazenista vendesse separados 100 000 1 de azeite e 100 000 1 de óleo receberia 110 contos no primeiro e 30 contos no segundo, ou sejam 140 contos; b) Se na mistura receber a margem média de $70 (200 000 l x $70 = 140 contos) o resultado é igual;