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12 DE ABRIL DE 1956 771

utilizada nas povoações a electrificar sob a argumentação de que esses ramais nunca podem pertencer aos corpos administrativos de cuja propriedade foram excluídos pelos comandos contidos nas escrituras de concessão outorgadas por eles às mencionadas companhias distribuidoras, por outro, não se criou também nos municípios nessas condições um acesso fácil e aceitável ao mundo da finança oficial, com empréstimos a longo prazo de reduzidas taxas de juro.
Nestas circunstâncias, encontram-se os pobres municípios rurais quase totalmente impossibilitados de prestarem a sua imprescindível colaboração nessa magnífica campanha da difusão da energia eléctrica, por lhes faltar uma estrutura financeira de tal desafogo que lhes permita suportar os pesados encargos a que ela obriga.
Se é efectivamente certo que no custo dos novos empreendimentos ficam a cargo dos concessionários 50 por cento dos seus montantes, por virtude de cláusula normalmente existente nas escrituras de concessão, propondo-se o Estado comparticipar o restante com importância que pode atingir, ao que se supõe, até 75 por cento do seu valor, a mencionada exclusão no montante global a orçamentar do custo das linhas de alta, tantas vezes superior ao preço da distribuição e transformação em baixa, que não pode ser comparticipado, cria o verdadeiro suplício dessa alegada impossibilidade, igualmente sentida quando, mesmo obtida a comparticipação no valor total do orçamento da obra, este se elevar a centenas de contos, o que é normal acontecer em regiões situadas longe das grandes condutoras da corrente eléctrica um alta tensão ou possuindo população muito dispersa.
Ora, parece que, por mais benevolente e compassiva interpretação que queira fazer-se das disposições legais vigentes, será em vão que se procurará no sistema actual apropriado remédio para tão graves inconvenientes.
São estes os primeiros aspectos de dificuldade que me parece merecerem o cuidadoso estudo da comissão agora nomeada.
Não pode deixar de considerar-se que para os municípios que puderam favorecer-se com o fornecimento o distribuição de electricidade por intermédio de serviços seus a rentabilidade da exploração cria certa expectativa de viabilidade do recurso ao empréstimo, nas condições em que tal financiamento é normalmente concedido polo organismo oficial, com ele se garantindo ao erário municipal as forças necessárias para responder pela alíquota do custo de novos estabelecimentos que o Estado comparticipe. Para estes municípios a difusão da electricidade traduz-se, portanto, em duas ordens de interesses e de proveitos, que se podem assim enunciar: um cifra-se no rendimento imediato da exploração, produzindo aumento efectivo de receitas de que se pode dispor e concedendo, portanto, facilidade de manobra; outro, que apenas se notará a muito mais longo prazo, cria forte potencialidade de valorização e engrandecimento; é o importantíssimo interesse social que sobreleva o mero interesse material do momento, mas é muito difícil atingir nas actuais condições.
Aqueles outros que da electricidade auferem a segunda ordem de proveitos estão em situação muito mais delicada.
Como nenhuma importância recebem da explorarão alheia, a electrificação, como as estradas e como outros elementos de segura valorização, apresenta também uma forte utilidade pública, mas como a daqueles elementos essa utilidade é onerosa para as administrações, pelo que tem de ser rodeada de outras e muito maiores cautelas.

Ora, não pode deixar de ter-se em conta que todos ou quase todos os municípios dos meios rurais são ou pobres ou extremamente pobres, pelo que o artigo 2.º do Decreto n.º 40 212, que pretendeu regulamentar a base v da Lei n.º 2075, tem de sofrer conveniente revisão, destinada a criar as possibilidades que terão de existir para que a difusão da electricidade em todo o território nacional encontre o ajustado ritmo que se reconheceu dever existir.
Sr. Presidente: não pode tão importante aspecto deste momentoso problema deixar de aparecer, nitidamente recortado, na linha de preocupações da comissão aludida, que ao estudá-lo para lhe encontrar a conveniente solução, não poderá desconsiderar as diferenciadas tonalidades que por ele são oferecidas no desigual mundo de possibilidades dos municípios.
Reportando-me, Sr. Presidente, a quanto me pareceu conveniente alegar na sessão de 14 de Abril do ano passado, na altura em que me foi dado fazer o meu depoimento sobre a proposta que depois se transformou na Lei n.º 2075, ainda advogo quanto ali deixei fixado e cada vez com maior empenho a criação de sistema de larga facilidade de crédito aos municípios para que possam colaborar eficazmente na electrificação, sistema que já se entendia ser da mais transcendente utilidade na base xxv da Lei n.º 2002, de 1944.
Para tanto permito-me sugerir que seja estudada a imediata criação do Fundo de Electrificação Rural - cujas oportunidade e utilidade são manifestas -, de que seriam melhores fontes de receita uma percentagem dos lucros robustíssimos das companhias ou empresas exploradoras da electricidade, que, no seu conjunto e no ano pretérito, devem ter atingido cifra muito aproximada dos 400 000 contos, cifra esta expressa em números fiscais, um tanto diferentes daqueles por que se indicam os resultados efectivamente alcançados ...

Vozes: - Muito bem. muito bem!

O Orador: - Como nos capitais de tão altos potentados entram em medida apreciável os dinheiros da Nação, quer saídos dos sólidos cofres do Estado, quer dos igualmente pletóricos da organização corporativa, a afectação de uma percentagem desses lucros certíssimos no fomento da electrificação rural e da pequena distribuição, além da sua óbvia justificação pelo cunho eminentemente nacional de campanha, ainda possibilitaria um sensível aumento a esses lucros, porque, criadas mais amplas redes de distribuição, maior seria o consumo, e, porque o fluido não falta, graças à inteligentíssima resolução dos vários problemas da sua produção, esse aumento do consumo criará directa e indirectamente, além de acréscimo imediato da receita, riqueza, bem-estar e a elevação do baixo nível actual da vida rural, colmatando uma injustiça que cada vez menos se compreende nos primados do viver civilizado dos nossos dias.
Ora a esse Fundo de Electrificação Rural teriam acesso não só os municípios como ainda, em certa medida, as próprias companhias, tudo estruturado por forma tal que, estudadas as condições especiais de cada caso concreto a actuação desse fundo ficasse presa a um mínimo de peias burocráticas, para poder ser pronta e eficiente, como é necessário que seja.
Mas, Sr. Presidente, a preocupação de estabelecer cada vez mais amplas redes de distribuição de energia eléctrica em baixa nas nossas vilas e aldeias tem de ser completada com igual preocupação de tornar possível a utilização dessa energia pelas acanhadas possibilidades das economias da grei rural. Enquanto se não tiver encontrado um sistema de verdadeiro equi-