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775 12 DE ABRIL DE 1936

tralismos que atrofiem esse espírito de iniciativa. Mal de nós se o fizer: não se caminharia - recuava-se.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muita cumprimentado.

O Sr. Galiano Tavares: -Sr. Presidente: o projecto de proposta de lei n.º 515 e acompanhado de algumas considerações que o justificam, afirmando-se que se teve em vista o aperfeiçoamento dos instrumentos necessários para a solução de alguns problemas.
O Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo continuará a ser o órgão central responsável pelas questões de turismo. O Conselho de Turismo é reorganizado segundo as sugestões expressas pela Câmara Corporativa.
Afirma-se que a experiência tem demonstrado ser o regime introduzido pelo Código Administrativo causador de certas dificuldades quando se trata de harmonizar a acção dos órgãos centrais com a das autarquias locais.
Por outro lado, emite-se a opinião de que as zonas de turismo são em número excessivo, pelo que a Camará Corporativa sugerira em 1952 a criação de regiões turísticas, administradas por comissões regionais de turismo, as quais corresponderiam, diz-se também, a federações das actuais zonas de turismo.
As comissões regionais de turismo serão administradas por presidentes designados pelo Secretariado Nacional da Informação. Libertas assim dos esquemas impostos pela divisão administrativa, seriam mais eficientes.
São vinte e cinco as bases reguladoras do novo projecto para a Lei do Turismo.
Consoante o n.º 4 da base III, ao Secretariado Nacional da Informação compete orientar, coordenar e estimular a actividade dos órgãos locais de turismo, por forma a obter o melhor aproveitamento, no interesse geral, dos esforços e recursos locais.
Na base VIII estabelece-se que a criação das regiões de turismo é da competência da Presidência do Conselho, sob proposta das câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas ou do Secretariado Nacional da Informação.
A meu ver, e sem qualquer desprimor para o Secretariado, deveria abolir-se nesta base a intervenção do Secretariado. As câmaras municipais, bem como às juntas de turismo, seria exclusivamente confiado o parecer sobre a criação das regiões de turismo.
Com efeito, «criar-se uma organização», afirma o Digno Procurador Afonso Rodrigues Queiró na sua declaração de voto, em que é acompanhado por outros Dignos Procuradores, «independente dos municípios... seria não ter em conta as realidades da vida local e o papel que pertence aos concelhos...».
Que a criação das regiões de turismo seja, pois, da iniciativa das câmaras municipais ou juntas de turismo, por proposta a submeter à Presidência do Conselho.
As comissões regionais teriam a seguinte composição:
Um presidente, designado pelo director do Secretariado Nacional da Informação, um representante de cada uma das câmaras dos concelhos abrangidos na região e um representante das actividades económicas, designado pelos organismos corporativos.
Como se não fosse do nosso conhecimento a geral ineficácia das grandes comissões, que não reúnem, e, portanto, que não decidem. Ainda neste aspecto, reverto à declaração de voto do Digno Procurador Afonso Rodrigues Queiró:
As comissões regionais teriam, na verdade, um presidente, designado pelo Secretariado e só por ele, presidente que veria, de longe em longe, nas reuniões a que houvesse lugar, os mal tolerados delegados das câmaras e das actividades económicas da região.
Na base XVII mencionam-se as receitas extraordinárias do Fundo de Turismo - as comparticipações e subsídios eventuais concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas, produto de empréstimos e saldos de gerências anteriores.
Na base XVIII menciona-se a concessão de subsídios de comparticipação aos órgãos locais de turismo o às empresas privadas quo só proponham realizar trabalhos de construção ou de apetrechamento em instalações destinadas a actividades de reconhecido interesse turístico, nos termos e condições a definir em regulamento próprio. Destas normas regulamentares dependerão, portanto, iniciativas de real valor e alcance turístico. Que o critério a adoptar não reverta a favor de uns, com menosprezo de outros. Eis o voto que emitimos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Nos termos do n.º 26.º do artigo 23.º do Decreto n.º 34 134, de 24 de Novembro de 1944, competia ao Secretariado Nacional da Informação elaborar o estatuto do turismo.
Na análise da legislação aplicável chegou a Câmara Corporativa à conclusão de que havia nada menos que duzentos e quarenta e dois diplomas, publicados desde 1911, o que realmente nos parece desalentador.
E a Câmara Corporativa conclui, pela pena do digno e conspícuo relator, «que a legislação actual não tem sido instrumento suficiente para a solução do problema em aberto que é, sem dúvida, o turismo em Portugal».
Ocorre-nos no momento, como motivo de apreço, a criação das comissões de iniciativa, propulsionadoras das bases úteis do desenvolvimento do turismo em Portugal. Muito fizeram e realizaram, por dedicação e ardor regionalista, descobrindo o que até aí se havia desprezado e que ainda hoje subsiste digno de enlevo pelo sentido essencialmente criador que as caracterizava -«a boa vontade e dedicação dos homens bons das nossas terras de província, problemas para os quais só há e só pode haver sensibilidade da parte de quem todos os dias depara com eles, os sente e os vive»-, como afirma, com desassombro e inteligente intuição, o Digno Procurador Afonso Rodrigues Queiró.
Em matéria respeitante à indústria hoteleira já foram recentemente publicadas as providências legislativas adequadas: a assistência à instalação e exploração dos estabelecimentos hoteleiros do Estado e a orientação das Casas de Portugal em Londres, Paris e Nova Iorque, no que respeita à divulgação dos valores nacionais de ordem espiritual e material, cultural e económica.
Referindo-se ao plano das pousadas, elaborado em 1940, diz-se no parecer que se afastou desde logo a ideia do concorrer com a iniciativa privada, a qual, pelo contrário, então como agora, se reconhece dever ser impulsionada e favorecida pelo Estado.
Um novo plano de construção de pousadas e de adaptação de edificações existentes àquele foi definido, acrescenta-se, por despacho do Sr. Presidente do Conselho de 1G de Dezembro de 1953.
Haverá assim em breve mais doze novas pousadas: em Bragança, Valença, Vilar Formoso, Oliveira do Hospital, Nazaré, Fundão, Portinho da Arrábida, Serpa, Sagres, Aveiro, regiões de Portalegre e de Vila Nova de Foz Côa.
Temos por importantíssima a criação das pousadas, que desde logo se apresentaram como extremamente aliciantes, dignas de receber estrangeiros, uma vez que as pri