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1140 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 151

dem servir de centro de preparação de salvamento e treino.
E enquanto nós chegamos presentemente ao fim de mais de um ano de esforço a agrupar pouco mais de dez mil voluntários, eles possuem já no início mais de catorze mil homens preparados.
Pelo contrário, nós somos muito mais ricos em material, e os nossos amigos portugueses não cessavam, quando aqui estiveram, de nos falar com inveja doe depósitos onde se encontra agrupado o material das nossas cinco colunas móveis.

Estas opiniões, de resto, têm sido as mesmas que pessoalmente tem exposto nas conferências internacionais o Wing Commander Sir John Hodsoll, conselheiro principal da O. T. A. N. para a defesa civil, e que esteve pessoalmente entre nós a visitar e conhecer a nossa organização da defesa civil do território e as suas actividades.
E, porque da lei estamos tratanto e de actividade estamos falando, queremos aqui discernir aquilo que internacionalmente se entende por campo de acção da defesa civil e, como tal, a ela deverá ficar afecto através dos nossos serviços da defesa civil do território, e, portanto, na dependência dos serviços do Ministro da Defesa Nacional. Poderemos assim, de tal modo, fazer a destrinça daqueles, não menos importantes e concorrentes para a defesa nacional, que ficarão na dependência dos serviços do Ministro da Presidência.
Os aspectos fundamentais da defesa civil do território podem agrupar-se em três sectores, estreitamente ligados entre si, exigindo unidade de comando e direcção, e que são os seguintes:

1.º Protecção de vidas;
2.º Manutenção da vida colectiva;
3.º Redução e combate a danos provocados.

1.º Quanto à protecção de vidas, importa para este fim:

a) Organizar um sistema de alerta destinado a prevenir o público contra os desastres e ataques de guerra;
b) Organizar um serviço de vigilância e informação que divulgue o conhecimento das zonas perigosas e, bem assim, as normas e preceitos a observar para evitar ou atenuar os males (ocultação de luzes, luta contra incêndios, etc.);
e) Estudar e promover a organização de abrigos públicos e familiares que permitam a segurança de vidas;
d) Estudar e organizar os serviços de evacuação de pessoas dos locais ou regiões perigosas, dirigindo-as para instalações apropriadas noutros locais e tendo em consideração as suas exigências de idade e de saúde;
e) Estudar e orientar a dispersão ou afastamento momentâneo, dos locais perigosos, das pessoas que, por motivo de vida ou de trabalho, não possam ou não devam ser evacuadas.

2.º Quanto à manutenção da vida colectiva, importa para este fim:

a) Organizar a defesa civil industrial, de modo a assegurar à massa operária da Nação as suas possibilidades de continuidade de trabalho e segurança de vidas;
b) Organizar a defesa civil portuária, permitindo ao pessoal dos estaleiros, das docas e dos navios surtos nos portos possibilidades, não só da continuidade do trabalho e da segurança de vidas, como ainda a defesa da riqueza armazenada, vinda do ultramar e do estrangeiro e indispensável à vida, alimentação, economia e defesa da Nação;
c) Organizar a defesa civil dos serviços colectivos de interesse público, tais, como telefones, água, gás, electricidade, transportes urbanos, etc., cujo funcionamento e defesa suo indispensáveis para a existência colectiva da Nação.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Isso está certo com a minha ideia de defesa civil. Dizer, em lugar de «organizar«, «promover», está bem.

O Sr. Águedo de Oliveira: - A lei estabelece duas categorias completamente diversas - a mobilização civil, por um lado, e depois a protecção civil, com duas funções militares completamente diferentes -, e portanto tudo isso tem de entrar numa concepção de guerra total.

O Orador: - Noutros países os serviços de evacuação estão subordinados às autoridades respectivas.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Dizer-se que é preciso fazer a evacuação deste ponto para aquele é defesa civil; proceder mesmo aos trabalhos de evacuação e preparar as coisas para que os evacuados possam encontrar aquilo de que precisam já não é defesa civil, isto segundo a interpretação que eu faço do conceito de defesa civil, tal como está contido na proposta.

O Orador: - Noutros países os serviços de evacuação estão completamente entregues à defesa civil. Para nós, que temos tanto que fazer, tornam-se necessários os devidos ajustamentos entre os vários serviços. O estudo e a organização primária devem pertencer à defesa civil, mas admito que a preparação das instalações destinadas aos evacuados pertença a outro órgão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - A defesa civil pertence dizer se determinados indivíduos têm de ficar ou se devem ir para aqui ou além, mas tratar propriamente dos problemas relativos ao próprio facto da evacuação, isso já não é defesa civil.
Não digo que a solução da proposta de lei seja boa ou seja má, mas que aquela é a solução da proposta.

O Orador: - Não tenho relutância em admitir que os serviços de recepção aos evacuados sejam da competência de qualquer entidade, mas o estudo e organização desses serviços, a utilização dos meios de transporte, etc., devem pertencer à defesa civil.
Quanto à comparação dos locais de trabalho, o indivíduo que está a trabalhar numa fábrica é alertado e deve-se assegurar-lhe abrigo numa trincheira ...

O Sr. Mário de Figueiredo: - Mas o próprio facto de os operários se dispersarem por aqui e por ali é já uma consequência que está -parece-me- para além da defesa civil ...

O Orador: - Evidentemente, isso é já uniu questão relacionada com a mobilização industrial. O conjunto é limitado e não deveremos, por isso, estendê-lo a todos ...

O Sr. Mário de Figueiredo: - Isso é precisamente o que tenho estado a procurar fazer. Todo o meu esforço é nesse sentido.