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20 DE JUNHO DE 1956 1221

Das três etapas de natureza social -homem, nação, humanidade- é a intermediária a que exige mais controle.
O socialismo, em qualquer dos seus aspectos -comunismo e colectivismo-, é destruidor da liberdade, gerando a opressão. O colectivismo, embora respeite a propriedade individual, socializa a produção. A gestão de todos os bens está nas mãos do Estado proletário. São propriedade colectiva todos os instrumentos de produção, solo e capitais.
O poder é entregue a organismos sindicais oriundos ou saídos da classe operária, entendendo-se por operários os obreiros das actividades manuais e intelectuais, organizados em grupos sindicais. O socialismo adopta, para atingir os seus fina, duas atitudes: uma extremista, segundo a qual o Estudo burguês é substituído violentamente pelo Estado proletário; outra moderada, de aquisições lentas, a golpes de penetração sindical.
Ora o papel do Estado não parece que deva consistir em deixar fazer, mas ajudar a fazer. Só o platonismo poderia ter concebido a ideia de tornar os homens virtuosos, a contrapor-se no tempo ao conceito de que só deveria dominar a razão de Estado.
O materialismo económico, para o qual por Tezes se tende -em certas conjunturas-atribui todos os fenómenos sociais a causas puramente materiais. Postulado: lei dos interesses.
Ora a propriedade tem uma função social - aliás, nem sempre bem compreendida. A aquisição imoderada de dinheiro ou a sua concentração tem dado lugar a certas oligarquias capitalistas, quer provenham da produção de dividendos, quer de indústrias manipuladoras de valores monetários.
Certas empresas só têm de associativo as aparências, possibilitando o excessivo enriquecimento de alguns.
E não se tenham tais favores como pura resultante do mérito. Nalguns casos, mera falácia de cooperadores de ocasião.
No nosso sistema tributário, por exemplo, o capital é toda a quantia era dinheiro susceptível de produzir rendimento, independentemente do esforço do possuidor.
Ora as mais modernas legislações classificam o rendimento segundo a sua origem: aos rendimentos do capital se aplicam impostos elevados: aos rendimentos do trabalho, taxas mínimas; aos rendimentos mistos, devidos ao capital e ao trabalho, taxas médias. Com efeito, os princípios de justiça tributária exigem um regime de rigorosa equidade.
Sr. Presidente: as corporações davam do tempo do Império Romano e remontam, ao que parece, a Serviu Túlio. Os colégios de artistas abrangiam marinheiros, padeiros, talhadores. carpinteiros e banqueiros. Chegaram as corporações a abranger trinta e duas categorias. Ninguém podia aprender ou exercer um ofício sem pertencer à respectiva corporação. Com D. João I se institui em Portugal a Casa dos Vinte e Quatro, e bem comum parecia consistir, afinal, na instituição de ofícios de modo que nenhum pudesse ter arte sem exame ou prova.
A mestria era o último grau ou estádio profissional.
Colbert, completando a ordenança de 1851, determinava que fosse aplicado o regime corporativo aos ofícios que se mantinham e tinham ficado livres.
A organização de associações de classe foi regulada por Decreto de 9 de Maio de 1891 (Diário do Governo n.º 106, de 14 de Maio do mesmo ano) e assinaram-no António Cândido Ribeiro da Costa, Augusto José da Cunha e Tomás António Ribeiro Ferreira.
Tratava-se de sociedade» com mais de vinte indivíduos exercendo a mesma profissão ou profissões correlativas, tendo como fim o estudo e a defesa dos interesses económicos, industriais, comerciais ou agrícolas.
Podiam estas associações ser só de patrões ou de empregados, operários ou trabalhadores. Cada associação de classe era obrigada a adoptar uma denominação que não fosse, porém, idêntica à de outra já existente. Tinham individualidade jurídica, podiam possuir prédios urbanos, instituir delegações e agências para colocação de empregados ou aprendizes. Era-lhes lícita a organização de associações de socorros mútuos, caixas económicas ou sociedades cooperativas, as quais, porém, eram completamente distintas e independentes das associações de classe.
No Decreto n.º 10 415. de 27 de Dezembro de 1924, alude-se ao Decreto de 1891 para o considerar antiquado e deficiente. Não se faz referência a federações ou uniões de grémios associando-se.
Também se não mencionam os «contratos de trabalho», por certo desconhecidos naquela data.
No Decreto-Lei .n.º 23050, de 23 de Setembro de 1933, fixam-se os deveres e direitos dos sindicatos nacionais:
a) A criação de instituições sindicais de previdência compatíveis com as suas possibilidades económicas e cujas contas serão inteiramente separadas das contas gerais dos sindicatos;
b) A organização de agências de colocação de profissionais ;
c) A criação e manutenção dentro dos sindicatos de escolas profissionais com programas superiormente aprovados.
Por sua vez, no Decreto-Lei n.º 23 051, de 23 de Setembro de 1933, dispõe-se a criação em todas as freguesias de organismos de cooperação social com personalidade jurídica: as Casas do Povo.
Os seus fins abrangem os aspectos da, previdência, assistência e instrução.
É licito perguntar se efectivamente se criou e existe um espírito corporativo no plano social, isto é, uma verdadeira ética corporativa com repercussão no bem comunidade, dela derivada.
Na verdade, o excesso de regulamentações no período da guerra e mesmo após ela em certa medida o impediu.
A corporação não é um órgão do Estado, conquanto passe por ele a ser estimulada. Através da corporação procura-se a justiça social; pelo Estado o bem comum.
Se o Estado tem de ser exemplar na aplicação da justiça, a finalidade de corporação é o apoio à pessoa humana em todos os aspectos. Não carecem nem o Estado nem a corporação, contudo, de nivelar o indivíduo e d« o aniquilar, vivendo u custa da sua destruição; pelo contrário, so Estado fortalece-se com o robustecimento do indivíduo, da sua liberdade, da MUI iniciativa e das relações que ele mantém com outros indivíduos. E isto possível sempre que o indivíduo deixe de ser uma entidade particular e a sua liberdade não se chame arbítrio».
As Combination Laias foram, em Inglaterra, a estrutura das Trade Unions, tidas por perigosas para a comunidade. A industrialização as determinou. Em 1824 tais organizações eram ainda consideradas perigosas. No primeiro congresso realizado fizeram-se representar todos os organismos sindicalistas e em 1913 pelo Trad Union Act era concedida autorização para se consagrarem a actividades políticas.
As Trad Unions passaram a ser ouvidas pelo próprio governo em tudo o que pudesse afectar os interesses dos operários e trabalhadores.