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1234 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 160

É preciso formar corporativamente partindo da iniciativa, do empreendimento livre, da construção simples e individual, robustecendo os fins não egoístas, mas sem esquecer o que ao Estado é devido e o que lhe permite a sua missão de realizador incessante do bem indistinto.

Estava previsto um movimento geral de sindicalizará o jurídica e a passagem deste ao serviço/público. Mas esta ideia de estilo medieval, tendente à libertação política, não vingou.

O corporativismo ,teve assim de enfrentar e perfilhar acomodações que não o deixam resvalar para os dois pólos — nem personalismo demasiado e calculista nem intromissão abusiva e lata da colectividade.

Manoilesco reivindicava, na realidade, a educação e a formação social no sentido da missão e apontava como função do Estado a organização espiritual. Mas este escritor punha os problemas na totalidade, aguardava a descapitalização e queria o Estado acima de tudo e de todos.

A equação política histórica entre nós é outra — dignidade da pessoa humana-corporação moral e eco-nómica-Estado Novo.

A sua simples leitura mostra que existe uma forma-ção corporativa, mas dificilmente se concebe que ela possa ser social apenas.

Podem ser aferidas pelo padrão conceituai do juro, capítulo tanto no geral conhecimento, as dúvidas e imprecisões levantadas pela sua tradução na prática corporativa.

Trata-se dum capítulo melindroso, em que dominam as razões do Estado, da boa fé e dos interesses particulares e da banca.

Há uma lei do malogrado Doutor Manuel Rodrigues que não se cumpre ou caiu em desuso, e juristas experimentados e distintos, como o Dr. Sá Carneiro, pensam que é necessário sujeitar de novo a medida especial, mas competente, os desvios, abusos e práticas indefensáveis que ultimamente se registam.

Como é que o corporativismo vai enfrentar tão candente problema, que, por vezes, reveste a forma aguda de chaga social?

Um ilustre professor diz que a questão será relegada à corporação do crédito e que esta há-de chegar a um entendimento benéfico e justo com as outras corporações interessadas no assunto.

Outro não menos ilustre professor faz-se espelho fiel da doutrina de S. Tomás de Aquino, que os nossos canonistas peninsulares desenvolveram, fiel e criteriosamente.

O juro será apenas devido como compensação de prejuízos, por haverem sido tomados riscos graves ou por reprodutividade excedente. Se o empréstimo corresponde a uma necessidade de viver ou profissional, se degrada e abate, se infelicita, haverá usura, doutri-nàriamente combatida e profligada.

Depois destas ideias, aliás saudáveis e elevadas, vieram as novas teorizações keynesianas, que se ajustam e também não se ajustam, no seu desdobramento, às teorias do juro formuladas pela economia corporativa.

E agora é a Universidade a introduzir novas fórmulas de melhoria doutrinária, fazendo avultar como determinante o que chama os fundos emprestáveis.

Quer dizer: a elaboração doutrinária do corporativismo não pára, não pode parar, e não seremos bem avisados se entendermos que, formulado um esquema jurídico completo, os factos passarão a viver por inteiro dentro da sua disciplina.

Há muita coisa que nos escapou até aqui e não faltarão daqui por diante ideias e factos que hão-de impor retoques e afinações com sentido progressivo.

Na ordem prática também esta proposta de diploma pretende atingir três alvos destacados e concisos. E são eles:
Construir juridicamente o Estado, esquematizado nas leis constitucionais e ainda não acabado;
Formar um escol de dirigentes para as corporações a instaurar;
Difundir nas massas a enquadrar os princípios, de modo a toma-los facilmente assimiláveis e motivos resolutos da acção geral.
O Sr. Morais Alçada: — V. Ex.ª dá-me licença? O Orador: — Faz favor.
O Sr. Morais Alçada: — V. Ex.ª disse «enquadrar» ou «enquadrar-se»?
É que isso tem importância, porque a expressão «enquadrar» dá a ideia de que é o Estado que as enquadra. Ora, dentro da concepção que V. Ex.ª dá da nova teoria corporativa, isso não pode acontecer.
O Orador: — Isto é uma insistência minha num ponto que já foquei atrás, e essa é realmente uma das grandes dificuldades do corporativismo de Estado. Efectivamente, seria desejável que as massas realizassem elas próprias o enquadramento, dentro, evidentemente, do Estado, mas hoje é necessário alargar o sistema corporativo, para que ele possa ficar plenamente enquadrado dentro da disciplina corporativa.
Estas três funções destacam-se nitidamente entre si e não podem nem devem ser misturadas.
A primeira, pela sua altura, dignidade, alcance e força colectiva, é de ordem constitucional. Pertence u Assembleia e incumbe ao Governo, na sua mais alta expressão.
Não pode ser devolvida a competências secundárias ou subalternas.
Tudo quanto fosse praticado por estas podia ser facilmente obliterado ou corrigido por aqueles — sobretudo não possuiria a autoridade bastante.
E depois daqueles órgãos pertence, na sua aclaração e hermenêutica, aos órgãos jurisdicionais e aos homens da lei.
Mas, porque se trata de direito público, os homens da lei não podem refugiar-se na mecânica especulativa da exegese ou na aridez secante das técnicas. Têm de compreender que foram emanados textos vivos e aplicá-los às necessidades correntes e à sucessão dos acontecimentos, por constitucionalizar a satisfação daquelas e disciplinar estes.
Completada a obra reformadora do Estado, fabricado o direito novo, conhecida a vontade nítida desta Assembleia política, manifestado assim um alto pensamento, documentados e concretizados às regras do bem público, às autoridades e juristas incumbe guardar e cumprir.
Será demasiadamente complexa e movediça a obra reformadora?
As novas instituições avançam lenta e tardiamente ou sucedem-se com excessiva velocidade?
Correspondem ao desejo profundo de transformação social do povo português? São medidas que terão o condão de despertar a consciência pública?
São normas, que nós temos reú indicado como devendo constitucionalizar a vida nacional, como reguladoras da história política, como imagens duma vida criadora e futura?
Lembremos que os nossos jurisperitos ainda não nos deram um comentário ou umas notas e apostilas marginais, mas completas, à Constituição de 1933 e a sua matéria também não foi objecto dum tratado completo.