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18 DE JULHO DE 1956 1361

ferir. como regra, a integração pela função económica e social.
De facto, se as corporações visam fundamentalmente a direcção ou autodirecção económica, o critério de integração não poderá deixar de ser o do ciclo económico de produtos afins, já que a finalidade é a defesa, do objecto e, só através dele, dos corpos sociais.
Se os fins visados são primordialmente sociais, então o princípio de integração deverá ser o da função económica ou social, adoptando-se o do ramo seguindo ou não o critério do ciclo para todos os sectores perfeitamente individualizados e autónomos.
Na primeira hipótese, enquanto a base for sindical por profissão, haverá, não só que promover ajustamentos para a categoria profissional, como prever a existência paralela de organizações sindicais de tipo confederativo da função económica e suciai; na segunda, os poderes de intervenção e coordenação económica pertencerão fundamentalmente ao Estado, sem que isso o dispense da colaboração dos grupos sociais, havendo que criar organismos especializados de estrutura vertical para a defesa de certos produtos - afinal os nossos organismos de coordenação económica.
Nestas condições, tenho de considerar a proposta de lei particularmente feliz e perfeitamente adaptada às conclusões do estudo e às verificações da experiência quando se apreciem simultaneamente as bases n e m da proposta do Governo.
Acresce que sendo dotada de grande maleabilidade, consente ulteriores evoluções que venham a ser aconselhadas pela experiência ou impostas pelas necessidades.
Tenho dito.

O Sr. Presidente:- Continua em discussão.
Pausa

O Sr. Presidente:-Visto mais nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai votar-se a base II da proposta de lei, que passará a constituir a base III, em virtude da votação anterior.
Submetida à - votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Está em discussão a base III que passará a constituir a base IV. Sobre ela há na Mesa uma proposta de substituição, apresentada pelo Sr. Deputado Jorge Jardim.
Vão ser lidas a base III e a proposta referida.
Foram lidas. São as seguintes:

BASE III

Enquanto forem julgados necessários, os organismos de coordenação económica funcionam como elementos de ligação entre o Estado e as corporações, devendo os seus órgãos representativos, sempre que possível, ser constituídos pelas secções destas.

Proposta de substituição

Proponho que a base III passe a ter a seguinte redacção:

Os organismos de coordenação económica, enquanto for julgado necessário, funcionam como elementos de ligação entre o Estado e as corporações, devendo os seus órgãos representativos, sempre que possível, ser constituídos pelas secções destas.

Sala das Sessões, 13 de Julho do 1956. - O Deputado, Jorge Jardim.

O Sr. Jorge Jardim: - Sr. Presidente: quando tive ensejo de intervir no debate na generalidade procurei esclarecer os fundamentos desta minha proposta de substituição.
Tentarei agora ser mais preciso e solicitar a atenção da Câmara para o aspecto de quase identidade de redacção, que, na verdade, traduz, porém, uma profunda diversidade de orientação em relação ao que se contém na proposta do Governo.
De facto. Sr. Presidente, na base III com a redacção proposta pelo Governo, afirma-se: «Enquanto forem julgados necessários, os organismos de coordenação funcionam ...». Isto é, a redacção do Governo parte do condicionalismo à necessidade de existência dos organismos e liga-os de certo modo, pelo menos na aparência, ao futuro das corporações. Quer dizer: na minha interpretação há necessidade de os organismos ou perdurarem ou desaparecerem na medida em que as corporações furem ou não absorvendo funções suas (desses organismos).
Na minha redacção, ao dizer que os organismos de coordenação económica, enquanto necessários, funcionam como elementos de ligação, quero sublinhar que o que esta em causa no momento é a necessidade, a meu ver transitória, de os organismos exercerem a função de ligação entre o Estado e as corporações.
Suponho ter sido bem claro - fiz pelo menos o possível para isso - e procurei evidenciar a divergência que há nas duas redacções. Não se trata de um simples caso de redacção.
Afirmei, ao intervir na generalidade, que me pareceria perigoso confundir as funções representativas que pertencem às corporações, com vista á definição de uma política, com as funções executivas que resultam de uma política definida pelo Estado.
Quer dizer: eu vejo a corporação como elemento fundamental para a definição de uma política, mas não a vejo como organismo executor da política definida.
E isto porque me parece que a corporação dirigida ou encaminhada para uma função de direcção económica corre o risco sério de ver sacrificados objectivos mais altos e de se transformar aos poucos, mais ou menos rapidamente, num órgão estatal, com todos os inconvenientes que já foram referidos.
As palavras que o Sr. Deputado Camilo Mendonça acabou de pronunciar, a propósito da discussão da base n, parece trazerem um reforço suplementar à minha tese, isto é, que o travejamento adoptado pelo Governo na estruturação du proposta de lei, e aprovado já pela Assembleia ao votar a base n, conduz a que as corporações não devam ter funções de intervenção económica, mas devem ler, sobretudo, um carácter representativo, que tem de ser independente, que tem de ser efectivamente válido, e para o qual têm de ser alheias à função de intervenção, que ao Estado pertence.
Mantenho firmemente esta posição, porque creio que dela depende, na realidade, o vigor e a capacidade de conduzirmos a estruturação das corporações para os fins que justamente o País ambiciona.
Tenho dito.

O Sr. Camilo Mendonça: - Sr. Presidente: não tencionava abusar da atenção da Câmara nesta matéria, mas, desde que fui citado, não me parece possível deixar de esclarecer esse ponto.
Efectivamente sou dos que pensam que o corporativismo não é uma doutrina económica, mas sim uma doutrina social, como disse há pouco, «formulada sobre uma teoria sociológica, e filosófica fundamentada na função social», mas pode, porém, vir a aplicar-se ao domínio do económico como também ao político.