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2 DE AGOSTO DE 1956 1378-(5)

c) Aos programas gerais de armamento;
d) A organização da defesa civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos ou particulares, em caso de guerra;
e) Às convenções internacionais de carácter militar;
f) À determinação das zonas onde deverão ser observadas restrições temporárias ao direito de propriedade;
g) De maneira geral, à colaboração interministerial necessária ao apetrechamento defensivo do País e à eficiência dos meios de defesa.
2. Em tempo de guerra, o Conselho Superior da Defesa Nacional assumirá os poderes e desempenhará as atribuições próprias do Conselho de Ministros em tudo quanto respeite à direcção estratégica da guerra e à eficiência das forças armadas.

BASE XV1. O Conselho Superior Militar é composto pelo Ministro da Defesa Nacional, que presidirá na ausência do Presidente do Conselho, pelos titulares dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, pelos chefes do Estado-Maior do Exército, da Armada e das Forças Aéreas e pelo secretário-adjunto da Defesa Nacional, que servirá de secretário sem voto.
2. O Conselho Superior Militar será ouvido sobre os problemas relativos à preparação militar dos três ramos as forças armadas e emitirá obrigatoriamente o seu parecer sobre:
a) Programas gerais de preparação militar;
b) Programas anuais de armamento;
c) Repartição pelos diversos departamentos militares das verbas globais anualmente consignadas ao apetrechamento e preparação militar das forças armadas.
3. Em tempo de guerra, o Conselho Superior Militar, reunido sob a presidência do Presidente do Conselho ou, por delegação sua, do Ministro da Defesa Nacional, será ouvido sobre a condução militar da guerra, designadamente no que respeita à preparação e direcção das operações, militares.

BASE XVI
1. A fim de facilitar a coordenação dos serviços a seu cargo, o Ministro da Presidência poderá reunir todos ou alguns Ministros e Subsecretários dos Ministérios civis bem como altos funcionários civis e entidades militares cuja presença julgue necessária.
2. Os funcionários que não dependam directamente da Presidência do Conselho deverão ser sempre convocados por intermédio dos Ministros sob cujas ordens sirvam e com anuência deles.

SECÇÃO III
Órgãos de execução

BASE XVII
1. A Presidência do Conselho organizará os serviços de estudo, informação e execução necessários ao desempenho das atribuições que pela presente lei lhe competem.
2. O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é o secretário-geral da Defesa Nacional, conselheiro técnico militar do Ministro da Defesa Nacional, e superintende na execução das suas decisões em relação aos três ramos das forcas armadas e à organização da defesa civil.
3. Em todos os Ministérios civis será designado o secretário-geral ou um director-geral encarregado de, com os meios que serão postos à sua disposição, estudar os problemas relativos à adaptação dos serviços ao tempo de guerra e à sua participação na mobilização e na defesa civil, sob a orientação dos serviços centrais de coordenação, dependentes do Ministro da Presidência.
4. Os chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas são os conselheiros técnicos dos titulares dos respectivos departamentos e respondem pela preparação das forças colocadas sob a sua inspecção superior, de harmonia com a orientação traçada pelo Governo.

TITULO III
Das relações entre a direcção política e o comando militar em tempo de guerra

BASE XVIII
1. Ao Conselho Superior da Defesa Nacional compete, em tempo de guerra, além do exercício das suas atribuições normais de tempo de paz e das que o Conselho de Ministros possua relativamente às forças armadas, aprovar a orientação geral das operações militares e tomar as providências adequadas às necessidades da Nação e das forças armadas, provenientes do estado de guerra.
2. O Conselho Superior Militar constituirá o órgão de estudo e consulta do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional no que respeita à condução militar da guerra e, designadamente, à preparação e direcção das operações militares.

BASE XIX
1. Compete ao Presidente do Conselho ou, sob a sua autoridade, ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação dos planos gerais das operações e a nomeação dos comandantes das grandes unidades operacionais nos diferentes teatros de guerra, bem como a outorga das respectivas cartas de comando.
2. O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas responde perante o Presidente do Conselho s o Ministro da Defesa Nacional pela preparação e conduta militar do conjunto das operações, que são da sua responsabilidade.
3. Os chefes dos Estados Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas respondem pela execução das directivas superiores e asseguram a inspecção geral das respectivas forças.

BASE XX
1. As zonas do território nacional em que se desenrolem operações militares ficam sob a autoridade do comando das forças nelas empenhadas, de acordo com as leis e usos da guerra.
2. O comandante militar da zona de operações responde pela defesa militar e civil do território colocado sob a sua jurisdição e superintende na administração dele em tudo quanto for necessário à eficiência da acção militar, podendo dar ordens e instruções para esse efeito às autoridades administrativas locais.
3. Sempre que seja considerado conveniente será o comandante militar da zona de operações investido nas funções de superior autoridade civil em todo o território sob a sua jurisdição, as quais, por via de regra, serão