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1378-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 169

exercidas por intermédio de um adjunto, nomeado, sob proposta ou com anuência daquele, pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
4. A determinação das áreas de jurisdição dos comandos, para efeitos do disposto nesta base, é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.

BASE XXI
1. Compete ao Governo orientar tudo quanto respeite à segurança interna e às actividades de carácter informativo que interessem à defesa nacional, designadamente no que se refere à prevenção de actos subversivos, e repressão da espionagem e dos actos de entendimento com o inimigo, à manutenção da ordem pública, aos refugiados e à guarda dos elementos e serviços vitais da economia nacional.
2. Todas as forças de segurança, militares e militarizadas, bem como os organismos policiais, salvo os de polícia judiciária civil, serão, em caso de guerra ou de emergência, subordinados a um comando-geral de segurança interna.
3. O titular do Comando-Geral de Segurança Interna será designado pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
4. O Comando-Geral de Segurança Interna poderá ser instituído em tempo de paz, para efeitos de organização e preparação, de modo a poder entrar imediatamente em funções ao verificar-se o estado de emergência ou o estado de guerra.

TITULO IV
Da mobilização das pessoas a dos bens

BASE XXII
1. Todos os recursos necessários à defesa ou à vida da Nação podem, em caso de guerra ou de emergência, ser mobilizados pelo Governo.
2. A mobilização compreende a convocação das pessoas e a requisição dos bens ou serviços indispensáveis à realização dos fins definidos pelo Governo, em harmonia com as circunstâncias.
3. A mobilização pode ser escalonada no tempo e por zonas de território.

BASE XXIII
1. A imobilização militar será assegurada pelos serviços competentes das forças armadas, sob a orientação dos titulares dos respectivos departamentos e segundo os planos previamente aprovados.
2. A preparação e execução da mobilização dos elementos de segurança interna e de defesa civil ficarão a cargo dos serviços para tal adequados e designados em tempo de paz.
3. Os Ministérios civis, de acordo com as instruções do Conselho Superior da Defesa Nacional, preparam e asseguram a mobilização civil, designadamente a imobilização industrial e da mão-de-obra, incluindo a contribuição e colaboração a dar ao departamento da Defesa Nacional.

BASE XXIV
1. Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço da defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.
2. Os indivíduos sujeitos a obrigações militares serão convocados para as forças armadas à medida que as necessidades o imponham, não sendo admissível escusa nem dispensa do serviço de quantos sejam declarados aptos.
3. Diploma especial estabelecerá as condições em que os indivíduos sujeitos a obrigações militares poderão ser delas dispensados, a fim de assegurarem o funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas.
4. Serão também estabelecidas, nos termos fixados no número anterior, as isenções da mobilização militar consideradas indispensáveis em proveito da mobilização civil, designadamente da mobilização administrativa e industrial.
5. Os membros do Governo, enquanto no exercício das suas funções, serão dispensados das obrigações de mobilização que lhes possam caber; os Deputados e os Procuradores à Câmara Corporativa ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações da mobilização que lhes caibam, mas com excepção daqueles que sejam militares do quadro permanente na situação de actividade e dos que pertençam às tropas disponíveis, serão dispensados do serviço durante os períodos de sessão legislativa.

BASE XXV
1. Para serem afectados ò organização militar ou à defesa civil, bem como a serviços públicos ou de interesse público cujo funcionamento regular seja essencial à defesa nacional ou ao abastecimento do País, podem ser requisitados todos os indivíduos maiores de 18 anos, mesmo não abrangidos pelas leis de recrutamento ou isentos do serviço militar.
2. A afectação dos requisitados terá, quanto possível, em consideração as respectivas profissões e aptidões físicas e intelectuais, a idade, o sexo e a situação familiar.
3. Os requisitados para as necessidades da mobilização civil serão remunerados, com vencimento ou salário, e acordo com a natureza do trabalho prestado e o nível médio corrente da retribuição das correspondentes actividades privadas e conservarão todos os direitos nas instituições de previdência social em que estejam inscritos à data da requisição.
4. Os aposentados ou reformados do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais poderão, em caso de guerra ou de emergência, ser mandados prestar serviços, compatíveis com as suas aptidões físicas e intelectuais, na administração pública, nos organismos de defesa civil ou de assistência às populações civis ou noutras funções em que a sua experiência possa ser aproveitada.

BASE XXVI
1. O Governo tem o direito de requisitar, mediante justa indemnização, coisas móveis e semoventes e, para utilização temporária, imóveis, sempre que, por virtude do estado de guerra ou de emergência, haja urgente necessidade dos bens ou não seja possível ou conveniente procurá-los pelas formas normais do mercado.
2. A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais a fim de laborarem exclusivamente para as necessidades da defesa, ou sob a direcção de autoridades designadas pelo Governo ou sob a sua gerência normal com fiscalização e assistência de delegados da mobilização industrial.
3. Podem ser igualmente requisitados todos os meios de transporte, incluindo os aéreos, com as respectivas instalações de apoio e infra-estruturas.
4. Poderá ser requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercício exclusivo dos direitos de propriedade industrial, literária ou artística.
5. O Estado adoptará as providências adequadas a:
a) Garantir, sem prejuízo dos eventuais direitos do inventor ou de terceiros, que se mante