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2 DE AGOSTO DE 1956 1378-(7)

nham secretas as invenções portuguesas que interessem à defesa nacional;
b) Assegurar a não divulgação de informações ou de inventos que por outros países lhe sejam fornecidos ou confiados, em regime de segredo, e a salvaguarda em Portugal dos legítimos direitos dos proprietários das patentes respectivas nos países de origem.
6. Diploma especial indicará quais as autoridades competentes para a requisição e estabelecerá o respectivo processo e as regras de fixação das indemnizações a pagar.

BASE XXVII
1. Os serviços do Estado, as autarquias locais, os organismos corporativos e de coordenação económica e as associações, instituições e empresas privadas têm o dever de concorrer para a mobilização dos recursos nacionais e para a preparação da defesa, em especial no que respeita à defesa civil e à protecção dos bens localizados em território nacional.
2. Os organismos que assegurem a exploração dos serviços públicos, do Estado ou municipalizados, as empresas concessionárias de serviços dessa natureza, e em geral todas as que sejam consideradas de interesse colectivo, deverão elaborar em tempo de paz e manter permanentemente em dia o cadastro do seu pessoal, para efeitos de eventual mobilização ou de cooperação na defesa civil.
3. As instituições, serviços ou empresas de carácter público ou privado poderão ser organizados militarmente, com o fim de assegurar a manutenção das condições normais de vida do País e atender às necessidades das forças armadas.
4. O Secretariado-Geral da Defesa Nacional, em ligação com os serviços centrais de coordenação dependentes do Ministro da Presidência, tomará a seu cargo a mobilização e defesa dos estabelecimentos fabris militares do Estado; da indústria privada que produza ou seja adaptável ao fabrico de armamento, munições ou explosivos; e do pessoal científico e técnico utilizável em trabalhos de investigação ou de produção de grande interesse para a defesa nacional.

BASE XXVIII
1. Em tempo de guerra ou em estado de emergência, as necessidades militares relativas a comunicações e transportes, bem como ao abastecimento de matérias-primas ou de produtos necessários às forças armadas, terão preferência sobre quaisquer necessidades privadas e serão devidamente consideradas no conjunto das necessidades públicas pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
2. O uso público dos serviços de comunicações, de transportes colectivos ou outros, indispensáveis ao planeamento e desenvolvimento de operações militares, fica sujeito às restrições que possam resultar da prioridade das necessidades militares ou das da defesa, segurança e protecção das populações.
3. Lei especial estabelece as servidões e restrições ao direito de propriedade privada nas zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, e nas zonas de segurança ou que estejam compreendidas nos planos de operações.

BASE XXIX
1. O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos individuais resultantes directa ou indirectamente de operações ou acções de guerra contra inimigo interno ou externo.
2. O Estado também não é responsável pelos prejuízos causados por bombardeamentos aéreos ou por factos que deles sejam consequência.
3. Os prejuízos resultantes do estado de guerra serão da responsabilidade do país agressor e, em consequência, será reivindicada a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção de armistício.
4. O Estado prestará assistência, de acordo com as possibilidades, às populações civis atingidas por actos de guerra.

TITULO V
Da organização política e das garantias fundamentais nos cases de guerra ou de emergência

BASE XXX
1. O Governo tomará, em devido tempo, as providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos seus órgãos em caso de guerra, podendo prever a mudança da capital política para qualquer ponto do território nacional.
2. Quando, por virtude de actos de guerra ou de ocupação de parte do território, os órgãos de soberania não possam funcionar ou actuar livremente, as pessoas que, respectivamente, os compuserem e se encontrarem em território livre providenciarão no sentido de os reconstituir.
3. Quando, em estado de necessidade e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face de inimigo externo, o Chefe do Estado se ausente do território nacional, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, estabelecer-se de novo em qualquer ponto desse território.
4. Se o Presidente da República faltar ou estiver impedido de exercer livremente a sua autoridade por virtude de actos de guerra ou por se encontrar em território ocupado pelo inimigo, assumirá as funções de chefia do Estado o Presidente do Conselho ou, se este também faltar ou se não achar em território livre, aquele dos membros do Governo que, achando-se em território livre, tiver precedência sobre os outros pela ordem legal ou consuetudinariamente estabelecida ou aceite.
5. Se nem o Presidente do Conselho nem qualquer membro do Governo se encontrar em território livre, assumirá a plenitude das funções governativas e reconstituirá o Governo Português, com autoridade sobre todo o território, o governador-geral de província ultramarina de África mais antigo no cargo.

BASE XXXI
1. Em caso de guerra ou de emergência, será declarado o estado de sítio, nos termos prescritos pela Constituição.
2. O estado de sítio pode ser declarado com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais.
3. A declaração do estado de sítio com suspensão total das garantias importa os restrições aos direitos e liberdades individuais e sociais que forem impostas pelas necessidades da salvação pública, salvo sempre o dever que às autoridades incumbe de observai os ditames da justiça natural e de não exceder os limites dessas necessidades.
4. A declaração do estado de sítio com suspensão parcial das garantias pode especificar ou não as garantias suspensas e, neste caso, entender-se-á que tem a extensão seguinte:
a) Condicionamento do trânsito das pessoas e da circulação de veículos, nos lugares e horas