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1378-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 169

marcados, à apresentação de salvo-conduto passado pela autoridade militar, nos termos por ela anunciados;
b) Faculdade de detenção dos indivíduos suspeitos ou perigosos, independentemente de mandado judiciai ou formação de culpa;
c) Proibição de uso e porte de armas de qualquer natureza, salvo em serviço e sob as ordens da autoridade militar;
d) Supressão da inviolabilidade de domicílio;
e) Condicionamento de todos aã reuniões a licença expressa da autoridade militar;
f) Censura prévia a todas as formas de correspondência, à difusão de notícias ou à expansão de qualquer forma de imprensa, de publicidade ou de propaganda;
g) Direito de requisição de bens e de serviços nos termos legais;
h) Submissão ao foro militar da instrução e do julgamento doa crimes contra a segurança do Estado, contra a ordem e tranquilidade públicas e contra a economia nacional, bem como das transgressões à legislação sobre mobilização civil.
5. A declaração indicará a extensão territorial da sua vigência, podendo abranger todo o território nacional ou parte dele ou referir-se indeterminadamente às zonas de operações.
6. A declaração deverá especificar se as autoridades militares assumem a mera superintendência sobre as autoridades civis e serviços de segurança ou se ficam investidas na plenitude das funções dessas autoridades.

Disposição final

BASE XXXII
Continuam em vigor as bases I, IV, VI, VII, salvo no que se refere ao Conselho Superior da Mobilização Civil, VIII e IX da Lei n.º 2051, de 15 de Janeiro de 1952.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 1 de Agosto de 1956.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto dai Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA