O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 170

ANO DE 1956 27 DE NOVEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

Relatório das contas de gerência e exercício das províncias ultramarinas de 1955

I

Considerações prévias

1. No «Parecer sobre as contas gerais do Estado de 1954 - Ultramar», emitido pela respectiva comissão da Assembleia Nacional, fizeram-se votos no sentido de se estabelecer, tanto quanto possível, o paralelismo das regras da contabilidade pública do ultramar e da metrópole, de modo a alcançarem-se os seguintes objectivos:

a) Existência de uma conta única, em que se concentrem todas as operações do Tesouro, inclusive as relativas à gestão orçamental;
b) Distribuição de todas as dotações globais concernentes a despesas com o pessoal e manutenção dos serviços pelas respectivas divisões orçamentais;
c) Supressão do sistema da inclusão de receitas e despesas por fora das rubricas orçamentais;
d) Correcção da previsão das receitas e dos créditos abertos no orçamento de conformidade com as alterações que lhes forem feitas no decurso do respectivo período financeiro, de modo a facilitar a sua comparação com a conta de gestão;
e) Supressão do processo da revalidação e transferência de créditos, visto ter-se julgado inconveniente a sua acumulação;
f) Proibição da utilização dos saldos das contas de exercícios findos no pagamento de despesas ordinárias;
g) Movimentação do produto de empréstimos e de outros recursos extraordinários de modo a poder-se identificar, à simples vista, não só as suas origens, como também os objectivos em que foram consumidos.

2. As sugestões e recomendações feitas foram objecto de profundo estudo, do qual resultou ter-se chegado às seguintes conclusões:

a) Conta única:

Por agora não se vê possibilidade da redução do período complementar do exercício, e por isso mesmo impossível seria também fazer escriturar com data de 31 de Dezembro as operações realizadas durante os três meses em que ele se projecta na gerência seguinte. Tal período ainda é de três meses, apesar de já ter sido reduzido de três meses pelo Decreto n.º 39 738, de 23 de Julho de 1954. Contudo, continuarão a tomar-se medidas que permitam, num futuro próximo, a consecução do objectivo em vista.

b) Distribuição das dotações globais:

Pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e reforma de vencimentos, que constituem os Decretos n.º 40 708 e 40 709, de 31 de Julho do corrente ano, já se deu início ao regime sugerido.
Com efeito, a verba global mais importante - antigo suplemento de vencimentos - do capítulo e «Encargos gerais» das tabelas de despesas ordinárias das províncias ultramarinas será distribuída, em forma de novas remunerações, pelas respectivas divisões orçamentais, tornando-se, assim, mais próximo o tempo em que será possível a determinação fácil do custo dos serviços públicos.