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6-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

Reconhece-se, contudo, que o sistema ainda não pude ser generalizado, sem grave perturbarão, a todas os dotações globais, que, por isso mesmo, continuarão a processar-se no capítulo «Encargos gerais».
Uma nova reforma orçamental, cujo estudo está próximo do fim, dará satisfação integral ao voto formulado.

c) Concentração de todo o movimento de receitas e despesas nas respectivas rubricas do orçamento:

Do estudo levado a efeito resultou a certeza de que não há dificuldades em se conseguir o objectivo em vista. Por isso mesmo, já foram tomadas as necessárias providências.

d) Correcção das precisões e dos créditos:

Na realidade, a apreciação e estudo da conta da gestão só podem fazer-se com rapidez e segurança depois de convenientemente corrigidas as previsões das receitas o os créditos ordinários abertos no orçamento de conformidade com as alterações efectuadas no decurso da execução do respectivo documento.
Embora nas separatas das actuais contas de gestão sejam incorporados mapas que permitem fazer as necessárias correcções, confessa-se que o processo é demorado e, por isso mesmo, pouco prático. A conta deve apresentar quadros ou mapas claros e onde, à simples vista, se vejam as alterações feitas às previsões e aos créditos.
Não se vê dificuldade na consecução do objectivo.

e) Revalidação e transferência de créditos:

Anteriormente no ano de 1953 raramente se fazia uso da faculdade da transferência de créditos de um para outro ano económico. Em regra não havia plano de obras a executar numa série de anos, e, assim, as autorizações para fasser nascer créditos sobre o Estado e os contratos delas emergentes restringiam-se ao período do ano económico.
Foi publicada, posteriormente, a Lei n.º 2058, relativamente ao Plano de Fomento.
Segundo os programas gerais dos investimentos e seu financiamento, previu-se a realização de vários empreendimentos, com a previsão total de cada um deles a executar em seis anos económicos, distribuiudo-se, assim, esse custo por seis orçamenlos anuais (1953 a 1958)
Verificou-se, posteriormente, que nem todas as províncias possuíam capacidade para executar, em pleno, o respectivo programa anual, razão pela qual, findo o respectivo ano económico, se apuravam abundantes sobras de créditos, ordinários e especiais, e dos respectivos recursos de contrapartida (produto de empréstimos, saldos das contas de exercícios findos e outros rocursos extraordinários).
Em face da legislação financeira em vigor no ultramar, os saldos dos créditos consideram-se prescritos no fim do ano económico, e, deste modo, os recursos correspondentes de contrapartida, iam avolumar o saldo de gestão orçamental, visto que tais recursos eram transformados, na sua totalidade, em receita efectiva da província imediatamente à sua realização.
Deste estado de coisas resultavam dois sérios inconvenientes, a saber:

1.º Apresentação de um saldo de realização orçamental que não correspondia exclusivamente à gestão das receitas e despesas ordinárias do respectivo ano económico, por nele estarem integradas receitas extraordinárias, algumas das quais provindas de empréstimos;
2.º Prescrição dos saldos dos créditos ordinários e especiais, que representavam parte do custo total do obras a executar numa série de anos. Esta prescrição prejudicava, como é óbvio, nos anos seguintes, a execução integral do plano de custos, pois este ver-se-ia diminuído da parle anulada dos créditos.

Em face do exposto, e para obviar aos inconvenientes apontados, e ainda aos que resultariam da sucessiva abertura de créditos especiais, logo a seguir ao início do respectivo ano económico, para reforço de verbas destinadas a execução do Plano, julgou-se útil dar vida a uma disposição do Regulamento Geral da Contabilidade Pública, de 31 de Agosto de 1881: transferir para o ano seguinte o saldo dos eruditos e respectivos recursos de contrapartida destinados ao Plano de Fomento, assegurando-se, deste modo, sem a necessidade da abertura de créditos especiais, não só a execução do plano de custos, como também o seu financiamento.
Os saldos transferidos vêm sendo abatidos ao saldo de gestão orçamental apurado em cada período financeiro e lançados na conta como a saldo não disponível».
Com a adopção do método seguido na metrópole desde a publicação do Decreto n.º 18 381, o problema tem outra solução: tanto o produto de empréstimos como os saldos de anos económicos findos são escriturados em conta de depósitos em operações de tesouraria e só são transformados em receita orçamental efectiva de cada ano na medida necessária à cobertura dos pagamentos realizados de sua conta.
Com a adopção do método seguido na metrópole, dar-se-á realização ao voto emitido pela Assembleia Nacional.

f) Saldo das contas de exercícios findos :

Durante muitas décadas os saldos apurados nas contas de exercícios findos das províncias ultramarinas de finanças sãs foram aplicados na supressão de deficit orçamentais de outras províncias com carência de recursos.
Tal maneira de proceder constituiu-se em norma permanente e ainda no último orçamento de 1909-1910 foi adoptada.
Esta função de beneficência foi reconhecida pelos próprios Ministros, como se mostra, por exemplo, do decreto orçamental de 29 de Novembro de 1884, assinado por Pinheiro Chagas.
De princípio tal prática de suprir as faltas de umas províncias com as sobras de outras não tinha apoio legal, mas acabou por ser confirmada expressamente pelo Decreto de 20 de Dezembro de 1888 e pelo Regulamento Geral de Fazenda, de 7 de Novembro de 1889.
A partir de 1912-1913, contrariando-se a tendência para a amalgamação dos saldos positivos com os saldos negativos, começou por se reconhecer o princípio, embora não expresso em preceito legal que não desse lugar a dúvidas, de que a propriedade dos saldos pertencia à província onde eles se verificassem.
Finalmente, em 1914, pela Lei n.º 278, foi dada autonomia financeira às províncias ultramarinas o atribuído activo e passivo próprios, com o poder de disporem das suas receitas e com a responsabilidade das suas despesas.
Consequentemente, a base 9.ª da referida lei proibiu que se utilizassem em aplicações alheias as respectivas províncias os saldos das contas de exercícios findos e mandou que se inscrevessem como receita do primeiro orçamento geral que fosse elaborado depois do seu apuramento.