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6-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

9. A leitura das cifras acima indicadas pude conduzir a conclusões erradas, porquanto se mostra que as despesas ordinárias pagas foram superiores às autorizações dadas nos orçamentos e nos créditos, quando na realidade assim não é.
O fenómeno tem a seguinte explicação:
Por imperativo do artigo 32.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, e dos artigos 63.º a 68.º da Constituição, é obrigatória a ilusão nos orçamentos, em verbas globais, das receitas previstas e das despesas autorizadas dos serviços autónomos do Estado.
Tal inclusão não exerce qualquer influôncia nos resultados finais dos orçamentos gerais, porquanto a importância integrada no orçamento das receitas é precisamente igual à importância integrada das despesas autorizadas.
Porém, da execução dos orçamentos dos serviços autónomos pode resultar que a cobrança das receitas integradas seja superior à respectiva previsão. E, como estas receitas estão expressamente consignadas aos serviços autónomos, é óbvio que tenha de se lhes entregar, não a importância prevista, mas a importância cobrada, que, na hipótese, é superior àquela. Ora, essa entrega importa necessàriamente o reforço da importância integrada das despesas autorizadas em quantia igual ao excesso da cobrança. Simplesmente, por imperativo legal (artigo 3.º, § 6.º, do Decreto n.º 35 770, de 29 de Julho de 1946), esse reforço não depende de qualquer formalidade: é tácito, automático, até à importância do excesso de cobrança.
Deste modo, e porque, ao contrário do sistema seguido na rentabilidade da metrópole, as alterações das importâncias integradas não sofrem as necessárias rectificações na escrita, as respectivas previsões orçamentais mantèm-se na posição inicial, dando, assim, a ideia de que a execução do orçamento se afastou das normas legais.
Em conclusão: a maior despesa ordinária que a conjugação das cifras acima indicadas apresenta em relação às autorizações está coberta por reforços tácitos.
Com a execução do Decreto n.º 40 712 todos estos inconvenientes serão removidos, porque todos os reforços com contrapartida no excesso da cobrança, quer tácitos, quer não, importarão, não só a rectificação da previsão das receitas que fornecerem as coberturas, como a alteração das autorizações reforçadas das despesas. Desta prática resultará que o excedente das cobranças em relação às previsões será menos avultado, visto que estas serão determinadas em relação a importâncias rectificadas, e não em relação às previsões iniciais.
Por outro lado, as contas não darão a aparência de se terem feito pagamentos além das autorizações dadas no urçamento, porque estas serão acrescidas dos reforços, inclusive dos tácitos.
A posição das contas neste particular passará a ser a mesma que a Conta Geral do Tesouro apresenta: a previsão das receitas, corrigidas de conformidade com os recursos utilizados para abertura de créditos com contrapartida em excedentes de cobrança; e a autorização das despesas dada no orçamento, aumentadas e diminuídas das importâncias dos créditos que lhes forem adicionados, e das importâncias anuladas ou transferidas para abertura de novos créditos ou para reforço dos já existentes.

10. Segundo a Conta Geral do Estado do ano de 1955, as receitas ordinárias e extraordinárias arrecadadas totalizaram 7.360:951.514$40, ao passo que as das províncias ultramarinas da mesma natureza somam 6.867:796.401$78, isto é, cerca de 94 por cento daquelas.
Isto significa que o conjunto dos orçamentos das receitas das províncias ultramarinas se aproxima cada vez mais do Orçamento Geral do Estado.
Há, porém, que ter presente que, não só a falta de integração no Orçamento e Contas Gerais do Estado das receitas dos serviços autónomos, como também a divergência de sistemas do contabilização no ultramar e na metrópole, não permitem uma comparação perfeita dos dois resultados.
As despesas pagas no ultramar totalizaram 5.006:308.972$17 e na metrópole 7.329:781.854$20.
A deficiente capacidade de realização em certas províncias ultramarinas deixou improdutivos avultados recursos extraordinários que haviam sido mobilizados para investimentos de natureza reprodutiva.
Por outro lado, dào-se para aqui como reproduzidas as anotações feitas àcerca da comparação das receitas do ultramar e da metrópole.

11. As mais-valias das receitas constam do seguinte quadro:

(Ver quadro na imagem)

Já noutra parte deste relatório se acentuou que a falta de correcção das previsões de receitas donde saem recursos de contrapartida para abertura de créditos avoluma os excedentes de cobrança em relação à previsão inicial. Mesmo assim, pode afirmar-se afoitamente que os resultados obtidos são notáveis e representam a consequência natural do grau da prudência nas previsões e na diligência das cobranças.
Por outro lado, mantém-se a tendência ascensional que de há anos se vem verificando, embora sem alteração do sistema tributário e respectivas taxas. A matéria colectável vai aumentando progressivamente, mercê do desenvolvimento das suas fontes produtoras.
Depois da consignação das receitas, de que se tratará mais adiante, as diferenças mais notáveis processam-se nos impostos directos gerais e nos impostos indirectos, a que estão ligadas as principais e mais estáveis fontes