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6-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

Como, porem, o saldo dos respectivos créditos caduca no fim do exercício, é evidente que, sem a sua revalidação, se torna indispensável abrir no ano seguinte créditos especiais que autorizem o reforço das verbas inscritas no novo orçamento para os mesmos objectivos. Isto, como é óbvio, se os serviços tiverem capacidade para gastar, não só a verba inscrita nesse orçamento, como também o saldo das autorizações concedidas no orçamento do ano anterior. E como esse crédito ou créditos especiais são para simples reforços de dotações já existentes, e como, por outro lado, a receita que lhes serve de contrapartida é efectivamente contabilizada no respectivo ano económico, é evidente que não há necessidade de movimentar na conta de exercício, quer a receita, quer a despesa, na rubrica «Abertura de créditos». Tanto esta como aquela figurarão nos respectivos capítulos orçamentais.
É neste aspecto, sem sombra de dúvida, que o sistema metropolitano é superior ao seguido na contabilidade pública do ultramar, e por isso se adoptará.
Relativamente à movimentação e consumo dos saldos de anos findos, parece conveniente fazer algumas considerações.
Presentemente, depois de findo o exercício, é organizada a respectiva conta, onde se apura o saldo de gestão orçamental.
O saldo apurado não é contabilizado: a certeza da sua existência é o bastante para a sua utilização. E como não se produz qualquer movimento para a sua escrituração, quando mobilizado, no todo ou em parte, para a realização de despesas, não se produzem também quaisquer documentos de receita.
Por isso, na conta do exercício em que é utilizado fazem-se lançamentos, sem base em qualquer documento de receita, da parte inscrita no orçamento para certas despesas e da parte que serve de contrapartida à abertura de créditos. Estes lançamentos servem de cobertura às respectivas despesas que são inscritas no crédito da conta. Por este processo se evita que tais despesas absorvam parte das receitas efectivamente realizadas no ano a que o orçamento diz respeito.
Na metrópole não se procede assim.
O saldo de realização orçamental apurado na conta é levantado por despesa própria, sob a rubrica «Encerramento do ano económico», e depositado em conta de operações de tesouraria, sob a rubrica «Tesouro Público - Conta dos saldos das receitas sobre as despesas orçamentais».
Na utilização dos saldos, quer por inscrição no orçamento, quer por abertura de créditos, procede-se da seguinte forma:
Depois de apurada, na conta de pagamentos, a quantia das despesas pagas por conta da importância dos saldos inscrita no orçamento das receitas, ou da que serviu de contrapartida à abertura de créditos, quer para reforço de dotações existentes, quer para despesas totalmente imprevistas, levanta-se da conta «Tesouro Público - Conta do saldo das receitas sobre as despesas orçamentais» a importância das referidas despesas pagas e processa-se guia ou guias de receita orçamental de importância correspondente.
Por este processo as importâncias do saldo das contas utilizadas para despesas são sempre escrituradas como receitas efectivamente cobradas no próprio ano e as importâncias gastas correspondem matematicamente ao que se contabilizou como receita, uma vez que esta só se movimenta e contabiliza na medida que for necessária para cobrir as despesas especiais a que se destina.
Também neste particular não se vê impedimento à execução de tal prática no ultramar.

3. Com fundamento nas considerações feitas no número anterior foi editado o Decreto n.º 40 712, de l de Agosto de 1956, cujos principais objectivos são os seguintes:

a) Disposição no orçamento e nas contas das receitas e despesas extraordinárias por forma a poder conhecer-se, à simples vista, a origem dos recursos e as obras em que forem investidos ;
b) Escrituração em conta de operações de tesouraria do saldo anual de gestão orçamental e impedimento da sua utilização no pagamento de despesas ordinárias;
c) Escrituração do produto dos empréstimos consignados a despesas públicas em conta de operações de tesouraria e, como no caso dos saldos das contas de exercícios findos, sua transformação em receita efectiva apenas na medida que for necessária ao equilíbrio do pagamento das respectivas despesas extraordinárias ;
d) Redução para sessenta dias do actual período de noventa em que será permitido o pagamento de despesas do ano económico anterior nos cofres da província que funcionem fora da sede da tesouraria geral de Fazenda;
e) Encerramento no fim do exercício de 1956 das contas de saldos transferidos, de saldos de anos económicos findos e de produto de empréstimos consignados a despesas públicas e sua escrituração em contas especiais de operações de tesouraria;
f) Rectificações nos respectivos mapas de desenvolvimento das previsões das receitas e despesas autorizadas no orçamento, de conformidade com a execução deste.

4. Com as novas medidas decretadas as contas de exercício de 1957 já se apresentarão elaboradas precisamente da mesma forma que a conta geral dos receitas e despesas orçamentais do Estado.
Evidentemente que as contas de 1955 e 1956 ainda não poderão beneficiar de tal técnica, visto a nova legislação ter entrado em vigor apenas no 2.º semestre do ano de 1956. Este será o de transição de um para outro regime.

5. No notável relatório e declaração geral do Tribunal de Contas sobre as contas ultramarinas de execução orçamental do ano económico de 1954 está dito que:

O julgamento das contas do ultramar pelo Tribunal de Contas implica uma revisão de verificação e relatório da Direcção de Fazenda do Ultramar quanto aos números e quanto à legalidade, pois de julgamento se trata, e não de simples declaração de que as contas foram prestadas.
Quanto aos números, os dados que cada uma das contas e esse relatório e esses seus mapas oferecem representam a parte fundamental dos elementos desse julgamento. Não dispõe, por enquanto, o Tribunal de outros meios de conferência diferentes dos que lhe propõe a Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar senão os das contas, que julga, das caixas de Tesouro das províncias ultramarinas. Note-se, contudo, que a conta de gerência das caixas de Tesouro se encerra em 31 de Dezembro e dela não pode, por isso, constar o movimento do período complementar da mesma gerência. De futuro, porém, será possível acrescen-