O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE NOVEMBRO DE 1956 6-(3)

Na citada lei tornou-se obrigatória para as províncias com saldo positivo a constituição de um fundo de reserva, mas o respectivo preceito não foi cumprindo em todo o ultramar, talvez por falta de recursos que pudessem ser mobilizados pura tal efeito ou por falta e regulamentação adequada.
Também não se definiu a natureza das despesas a fazer por conta dos saldos das contas de exercícios findos nem a aplicação a dar no fundo de reserva. Por isso mesmo, vêm-se empregando, até certa data, por mero empirismo, e depois em razão de ordem legal, em despesas ordinárias e em despesas extraordinárias.
Quanto à aplicação do fundo de reserva em necessidades orçamentais das províncias, no silêncio da lei, parece que se seguiram os ensinamentos da legislação estrangeira, que foi a fonte do preceito contido na Lei n.º 278.
Com efeito, a inovação introduzida a tal respeito no nosso direito financeiro já era coisa corrente em muitas nações. Em França, por exemplo, a sua existência legal já remontava, pelo menos, a 1855, e pelo decreto de 26 de Setembro do mesmo ano chamou-se-lhe «fundo de reserva e previdência».
Este fundo francês era constituído pelos excedentes apurados da receita sobre a despesa (saldos das coutas de anos económicos findos) e destinava-se a fazer face às necessidades correntes, insuficiência das receitas e despesas extraordinárias exigidas por acontecimentos imprevistos e também, excepcionalmente, em orçamento extraordinário, por motivo de despesas não previstas no orçamento ou necessárias para a execução de obras públicas.
Supõe-se, pois, que são estes princípios que vêm dominando nas províncias ultramarinas a utilização do fundo de reserva ou, na falta deste, dos recursos que lhe deviam ser afectos.
Em 1930 foi editado o Decreto n.º 17 881, que constituiu um grande passo na disciplina do nosso direito orçamental do ultramar.
Neste decreto estabeleceu-se o princípio de que os excedentes do orçamento da receita ordinária constituíam receita extraordinária, mas na sua aplicação não foi então possível evitar a utilização no pagamento de despesas ordinárias.
Ratificando este princípio, o Decreto n.º 35 770, de 29 de Julho de 1946, que ainda hoje vigora, permite a utilização dos saldos das coutas do exercícios findos como contrapartida de reforços de verbas e abertura de crédios, mesmo da tabela de despesa ordinária.
A Lei Orgânica do Ultramar pretende ver modificado este estado de coisas, porquanto, e de conformidade com o imperativo do artigo 168.º, em referência aos artigos 63.º a 66.º da Constituição, impõe que as despesas correspondentes a obrigações legais ou contratuais ou permanentes por sua natureza ou fins, compreendidos os encargos de juro e amortização da dívida pública, isto é, as despesas ordinárias, sejam tomadas como base da fixação dos impostos e outros rendimentos públicos.
Isto significa, como aliás ó doutrina corrente, que as despesas ordinárias das províncias ultramarinas têm do ter cobertura total no produto dos impostos e rendimentos públicos de natureza ordinária.
Está condenado, pois, por lei de fundo, o aproveitamento dos saldos das contas do exercícios findos no pagamento de despesas ordinárias.
Resta averiguar se é materialmente possível dar execução àquele imperativo.
Houve tempos em que pura possibilitar a apresentação de orçamentos equilibrados se fixavam dotações insuficientes para a manutenção dos serviços, contando-se antecipadamente com os recursos de anos económicos findos e com as facilidades que a lei pennitia para os reforços e abertura de créditos. Assim, estes, na execução dos orçamentos, passaram a constituir, por vezes, fegra, em vez do excepção. A dois e três meses da aprovação dos orçamentos, e às vezes antes, surgia a necessidade de alterar o plano de gastos à custa de recursos extra-orçamentais, que, por via de regra, eram os saldos das contas.
Esse regime de facilidades era, por vezes, inevitável, dada a escassez dos recursos, para dotar convenientemente no orçamento certos serviços e objectivos: a lei da necessidade forçava a transigir com princípios que não podem considerar-se como dos melhores.
Por outro lado, alguns gestores de dotações orçamentais, dentro do regime de facilidades que a lei punha, generosamente, ao seu dispor, não se preocupavam grandemente com o plano de gastos aprovado para os seus serviços: o milagroso e fácil reforço resolvia todos os problemas, mesmo os quu nasciam da sua falta de previsão ou do seu desejo de conseguir, por via do reforço, o que havia sido negado por via de inscrição orçamental.
Felizmente que estas coisas pertencem a um passado longínquo.
Do estudo sério e profundo do problema nasceu a certeza de que a actual situação financeira dn ultramar permite a revisão do presente estado de coisas, de modo a evitar o aproveitamento dos saldos das contas de exercícios findos no pagamento de despesas ordinárias.
Conta-se, para tanto, como é mister, com uma severa disciplina na elaboração e execução dos orçamentos.
Lembrar-se-á aos gestores que o orçamento é um plano anual de realizações financeiras que não pode estar sujeito a alterações constantes. A realização dietas em irninde escala daria a deia de que o estudo das necessidades dos serviços havia sido feito sem atenção às realidades do seu custo.

g) Movimentação de empréstimos e dos saldos das contas de exercícios findos:

Segundo as regras da contabilidade pública do ultramar, os empréstimos, logo que contraídos e recebidos, são contabilizados, na sua totalidade, como receita orçamental.
Este processo não traz qualquer inconveniente se as despesas a que o respectivo recurso se destina forem consumidas, na sua totalidade, no próprio exercício em que foram contabilizadas.
Como, porém, tal facto raríssimas vezes se verifica, a importância não consumida iria avolumar o saldo da conta de exercício se por este Ministério não tivessem sido tomadas providências no sentido de evitar tão perniciosa prática.
Na metrópole o produto dos empréstimos consignado a despesas orçamentais é escriturado em conta de depósito de operações de tesouraria, passando para receita extraordinária orçamental somente por importância correspondente às despesas pagas. Realizadas todas as despesas para cuja satisfação haja sido emitido um empréstimo, o saldo que porventura exista é imediatamente levantado da conta de operações de tesouraria o levado a receita orçamental.
Por este processo evita-se a revalidação dos créditos, porquanto, sendo a receita orçamental de um determinado ano sempre igual às despesas pagas no mesmo ano, o saldo do empréstimo, se o houver, ficará na conta de operações de tesouraria, donde transitará no ano seguinte para receita extraordinária orçamental, à medida que as despesas a que se destina forem sendo pagas.