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13 DE DEZEMBRO DE 1956 135

O Orador: - Mas posso testemunhar também que nenhuma indicação do futuro reservado a Ordem lhes foi dada; se o fosse, bem outras seriam as respostas!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Alargado o âmbito sindical da Ordem dos Engenheiros a- pessoas excluídas por profissão da Associação dos Engenheiros Civis, o mais banal escrúpulo aconselharia a que se deixasse esta determinar-se por si nos seus destinos; poderia bem orientar-se para actividades puramente culturais e na prática destas subsistir, como ficaram subsistindo as sociedades de ciências médicas e mesmo de ciências agronómicas.
São por isto fortes e magoadas as queixas contra a extinção da velha Associação dos Engenheiros Civis Portugueses, da qual nenhuma mal poderia jamais advir à reformada Ordem; a essas me associo com todas as veras para pedir ao Governo que reconsidere a sua determinação e sobresteja nela.
Sr. Presidente: está a classe dos engenheiros indissoluvelmente ligada à obra maravilhosa da Revolução Nacional, à qual forneceu os agentes das realizações mais visíveis. À Revolução Nacional devem os engenheiros a ressurreição do seu ofício, o renovamento da sua actividade, a restauração do seu prestígio, que tudo se estava perdendo na apagada e vil tristeza da inércia e das misérias da administração pública. Insuflou-se-lhes alma nova com a nova vida, e uma e outra eles estão restituindo à Nação no aperfeiçoamento do espirito técnico, que é condição da existência moderna. Importa sobremaneira que depositários da herança da Revolução (Nacional não façam aos engenheiros o agravo de os ignorarem como profissão individualizada, pois nisto fariam ofensa à justiça e à razão e assim apagariam uma dívida que nós outros queremos proclamar, para a honrarmos.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Daniel Barbosa: - Sr. Presidente: levantou-se nesta Câmara um problema da maior repercussão e importância para os profissionais de engenharia, problema que pode vira acarretar, por consequência, se não ficar devidamente esclarecido ou não tiver uma solução adequada e justa, a criação de um estado de incompreensão e mal-estar entre duas classes meritórias, que vêm prestando ao País os mais relevantes serviços e cujas relações até agora foram sempre as mais proveitosas e as melhores.
Trata-se, como todos VV. Ex.ªs ouviram, da entrada para a Ordem dos Engenheiros, e na aplicação do seu novo estatuto, dos agrónomos e dos silvicultores.
O assunto manteve-se em controvérsia desde longa data, e não creio que a disposição legal agora em vigor possa rebater, por simples força de lei e tem um esclarecimento indispensável, tudo quanto se pôde durante largo tempo invocar como impeditivo da solução em que agora se assentou.
Acresce que o caso é particularmente delicado, até porque, tendo o Governo resolvido chamar inteiramente a si o estudo e a elaboração do articulado que consta do Decreto-Lei n.º 40 774, de 8 de Setembro deste ano - sob o argumento de que, sendo os estatutos das ordens promulgados por decretos-leis, só ao Governo poderia caber a responsabilidade da sua estruturação -, não seria, de forma alguma, compreensível que o Governo, sem uma justificação plausível, se aproveitasse da circunstância para criar situações que, ultrapassando a simples orgânica funcional a que se quisesse impor uma orientação ou subordinar a um tipo, tocam já interesses profissionais, de que o Governo se não poderá apresentar como único juiz.
Devo afirmar desde já, Sr. Presidente, a elevada consideração em que tenho os profissionais da agronomia e da silvicultura e o reconhecimento do alto interesse nacional de que se cercam o nível das suas preparações universitárias e o valor da forma devotada como trabalham e actuam; julgo, de resto, que o maior elogio ou o melhor tributo de consideração que posso prestar a tão prestigiosa classe é o de lhe afirmar a convicção em que me encontro de que ela de modo algum se bateria por soluções que aparentassem o desejo de buscar em campo estranho um grau de mérito profissional que largamente possui só por si.
Isto não quer dizer, contudo, Sr. Presidente, que encontre - como oportunamente o focarei - similitudes de formação ou profissional entre engenheiros e agrónomos capazes de permitirem uma representação funcional comum.
Nestas circunstâncias, e a fim de se facilitar o esclarecimento de tão melindrosa questão, tenho a honra de enviar para a Mesa um requerimento a solicitar com urgência do Governo as informações seguintes:

1) Qual o diploma ou diplomas em vigor - sejam decretos simples ou decretos-leis - que reconhecem nos indivíduos formados pelo Instituto Superior de Agronomia o título profissional de engenheiro;
2) Se esse reconhecimento é legalmente devido:

a) Qual a razão da sua não inscrição em sindicato ou ordem própria?
b) Se se impôs a sua inscrição na Ordem dos Engenheiros, por que razão os médicos veterinários - que têm o título legalmente atribuído e igualmente são formados por uma escola superior universitária - não foram também obrigados a inscrever-se na Ordem dos Médicos, cujo estatuto actual antecedeu, servindo de base, aquele por que agora se regem os profissionais de engenharia?

Tenho dito.

O Sr. Camilo Mendonça: - Sr. Presidente: acabo de ouvir com o maior interesse as considerações do meu querido amigo e colega..., nesta Câmara, Sr. Deputado Amaral Neto e o preambulo que o Sr. Deputado Daniel Barbosa antepôs ao requerimento que dirigiu ao Governo.
Desejaria, desde já, fazer algumas considerações que esclarecessem e ilustrassem o problema. Assim começarei por analisá-lo sob três ângulos distintos: primeiro, o título de engenheiro agrónomo em face das leis em vigor; segundo, o titulo de engenheiro agrónomo considerado na sua universalidade; terceiro, o que se pode entender por engenheiro e engenharia agrícola.
Por fim quereria dizer ainda umas breves palavras sobre o problema aqui abordado pelo Sr. Deputado Amaral Neto e que diz respeito à extinção da Associação dos Engenheiros Civis Portugueses.
Para sustentar que, à face da lei, o título de engenheiro agrónomo é indiscutível suponho que basta o Decreto-Lei n.º 40 774, que, como foi apontado, esclarece no preâmbulo a inclusão dos engenheiros agrónomos e engenheiros silvicultores na Ordem dos Engenheiros.

O Sr. Amaral Neto: - Os preâmbulos dos decretos-leis tem tanta força probatória e legal como os textos e articulados de outros decretos?