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136 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 173

O Orador: - Suponho que V. Ex.ª não porá em dúvida que o Ministro das Corporações, ao cumprir o decreto-lei que nomeou a comissão encarregada de por em movimento a organização da Ordem dos Engenheiros em novos moldes, traduziu fielmente o ponto de vista do Governo, que certamente se pronunciou com clareza sobre a matéria que publicou.

O Sr. Daniel Barbosa: - V. Ex.ª começou, como sempre, duma maneira brilhante, dizendo que iria levantar o problema sob três ângulos, correspondendo assim àquilo que poderei chamar aspectos de alta fidelidade; mas V. Ex.ª começou por reconhecer como um direito a interpretação ministerial dum decreto-lei, do qual se pode recorrer quando a interpretação não estiver certa.

O Orador: - É o grande beneficio de V. Ex.ª ser engenheiro, e não licenciado em Direito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Pode-se recorrer de despachos, e nem de todos.

O Orador: - Bastava, repito, o decreto-lei que remodelou a Ordem dos Engenheiros para tornar o título de engenheiro agrónomo e engenheiro silvicultor indiscutível e indiscutido.
Mas há mais. Foi o Decreto n.º 11 988 que definiu quais eram as profissões e cursos que davam direito ao uso do título de engenheiro. Da comissão que elaborou o estudo de que saiu esse decreto fizeram parte altas individualidades, de entre as quais me permito destacar o nosso ilustre colega Sr. Engenheiro Araújo Correia.

O Sr. André Navarro: - E o Sr. Engenheiro Duarte Pacheco!

O Orador: - Exactamente!
Esse diploma nunca foi revogado e, ao contrário do que o Sr. Deputado Amaral Neto parece pensar, não é único. O Estatuto da Universidade Técnica volta a referir os profissões que têm direito ao título, nomeamente os engenheiros agrónomos e silvicultores. Esse estatuto pode e deve vir a ser revisto, mas, entretanto, continua em vigor.
O problema que ora se discute sei donde provém - da reforma do plano de estudos do Instituto Superior de Agronomia, ou seja o Decreto n.º 38 636.
Aí estabelece-se o grau académico de doutor e não se prevê que a aprovação em todas as cadeiras confira direito a qualquer título profissional ou grau académico.
O título de engenheiro agrónomo ou silvicultor só é obtido após haver sido cumprido o estágio e o relatório final aprovado por um júri.
O título de engenheiro agrónomo ou silvicultor está de facto regulamentado para o Instituto Superior de Agronomia. De facto o artigo 17.º do referido decreto foi regulamentado para classe de simples licenciatura. Dando cumprimento ao disposto naquele artigo foi elaborado o correspondente regulamento, que mereceu a aprovação ministerial. Ficou assim claramente regulado tanto o tirocínio de estágio como a concessão do título profissional de engenheiro agrónomo ou silvicultor, que nunca esteve em causa.

O Sr. Amaral Neto: - E os artigos 19.º e 20.º foram alterados? Foram suprimidos?

O Orador: - V. Ex.ª quer referir-se ao grau de doutor. Tanto no Instituto Superior de Agronomia como em qualquer outro da Universidade Técnica há um grau de doutor como grau académico, que, repito, é coisa bem diferente e distinta do título profissional de engenheiro agrónomo ou silvicultor.

O Sr. Amaral Neto: - Porque é que se especifica mais para a Medicina
Veterinária?

O Orador: - Não sei. Sei apenas que é de um grau académico que se trata bem claramente e apenas de um grau académico.

O Sr. Daniel Barbosa: - Segundo a reforma dos estudos de Agronomia, o título de doutor é concedido em Agronomia e em Silvicultura; de acordo com a reforma dos estudos de Medicina Veterinária, é concedido em Medicina Veterinária, e na Faculdade de Engenharia do Porto e no Instituto Superior Técnico de Lisboa o titulo é concedido para as especialidades de Engenharia que constam dos seus planos de estudos. E isto é por completo diferente em face da especificação do atributo relativo ao título profissional.
Posso referir ainda que, por exemplo, e para ir de encontro à citação de decretos-leis, o Decreto-Lei n.º 35 422, de 29 de Dezembro de 1945, no mapa n.º 2 (a que se refere o artigo 33.º), estabelece:

Quadra do pessoal técnico

Agrónomos, veterinários e regentes agrícolas. O diploma do curso de engenheiro agrónomo, médico veterinário ou regente agrícola tirado em escola nacional ou o diploma dos mesmos cursos passado por escola estrangeira e revalidado nos termos da lei.

Fica assim explicado também o espírito do Decreto-Lei n.º 26 115 ao referir agrónomos, que nada tom que ver com o reconhecimento do titulo de engenheiro agrónomo e silvicultor.
Neste capitulo, muito e muito mais se poderia citar. Mas bastará dizer que todos os meus colegas que foram Subsecretários de Estado foram nomeados e exonerados como engenheiros agrónomos.

O Sr. Amaral Neto: - No entanto, posso também citar o facto dum colega seu que foi condecorado e que não foi citado como engenheiro agrónomo, no diploma que lhe conferiu o justo galardão.

O Orador: - Quando o Sr. Engenheiro Daniel Barbosa tomou posse do cargo de bastonário da Ordem dos Engenheiros não tinha a opinião de agora, pois sempre considerou os «agrónomos» como engenheiros agrónomos.

O Sr. Daniel Barbosa: - É evidente que eu, como aliás muita gente, por uma questão de cortesia, de hábito adquirido, tratei sempre os agrónomos como engenheiros. Simplesmente, tal não significa que o conceder esse tratamento corresponda ao reconhecimento de uma situação legal.

O Orador: - Mesmo quando se dirigia ao presidente da Sociedade de Ciências Agronómicas de Portugal, era por cortesia que o fazia?

O Sr. Daniel Barbosa: - Não poderia esquecer, de resto, a lição que a tal respeito tive quando, como Ministro da Economia, fiz algumas reformas do Ministério, em que não pude deixar, aquando da promulgação dos diplomas relativos a essas mesmas reformas, de suprimir a nomenclatura de engenheiros, ficando simplesmente a de agrónomos e silvicultores, porque a legislação vigente não permitia outra coisa.

O Sr. André Navarro: - É também interessante referir que um trabalho publicado em 9 de Agosto de 1956 pelo engenheiro Trigo de Morais, relativo às obras do Limpopo, e no quadro do pessoal responsável pela