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232-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 177

Abril de 1956 e a primeira anuidade da amortização vencer-se-á em 1 de Abril de 1959.
§ 2.º O desdobramento da obrigação geral, a colocação das obrigações e a administração do empréstimo efectuar-se-ão também nos termos estabelecidos no diploma a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2.º Anualmente serão inscrita» no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortização deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do Estado importância igual a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Certificados de dívida pública (instituições de previdência social)

Portaria do Ministério das Finanças de 7 de Outubro de 1955, com força de Obrigação Geral, do teor seguinte:

Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de G.de Junho de 1949, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o corrente ano económico, a favor das instituições de previdência social incluídas nas 1.º e 2.ª das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, certificados de dívida pública da taxa de 4 por cento, até ao montante de 250:000.000$;
2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a converter e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados;
3.º Os certificados a emitir vencem juro, a contar da data do depósito da importância a converter, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano, e gozam das regalias, isenções e direitos concedidos aos demais títulos da dívida pública pela Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes sejam aplicáveis.