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30 DE MARÇO DE 1957 495

(...)se verifica tanto do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 24 046, de 21 de Junho de 1934, que o instituiu, como do relatório que precede e justifica este decreto-lei e que talvez se possam sumariar da maneira seguinte:
A unificação de todos os montepios do Estado num único -o dos Servidores do Estado-, para assim assegurar que o montante das pensões a atribuir às famílias dos seus contribuintes não sofresse alterações sensíveis, como anteriormente sucedia, pois cada montepio fixava estatutàriamente e consoante entendia o quantitativo que correspondia a cada categoria e consoante a quota com que contribuíam, sem que, porém, houvesse um critério uniforme a que se obedecesse.
E neste último aspecto procurou o legislador estabelecer uma ordem de preferência na atribuição do direito ao recebimento da pensão.
Pela forma por que se estabeleceu o escalonamento verifica-se que o legislador teve a preocupação de assegurar, em primeiro lugar, a manutenção da viúva e das filhas do falecido, desde que se encontrassem na situação de solteiras, viúvas ou divorciadas.
É o que se estatui na alínea a) do n.º 2.º do artigo 32.º do referido decreto-lei, que expressamente estabelece:

Art. 32.º São considerados herdeiros hábeis do contribuinte falecido:

2.º Os filhos legítimos (incluindo os póstumos), legitimados ou perfilhados nos termos da lei civil, nas seguintes condições:
a) As filhas que à data do falecimento do contribuinte forem solteiras, viúvas ou divorciadas;

Pergunta-se: e as filhas separadas judicialmente?
A situação de direito das divorciadas e das judicialmente separadas é paralela, e não se diz igual ou equivalente porque uma única circunstancia as diferencia: a de lhes ser facultado ou proibido o contraírem novo matrimónio.
Mas, se no campo do direito só este impedimento distingue as duas situações, pois as outras consequências que delas derivam são absolutamente semelhantes, perante o disposto no referido artigo 32.º encontram-se numa situação de desigualdade que aparentemente nada justifica, que aparentemente também não pode ter fundamento sério em que se filie e nem sequer traduz uma lacuna da lei.
E não se pense que, emergindo o direito das filhas do falecido da disposição já reproduzida, sendo a situação da filha judicialmente separada equivalente à da divorciada, pode a primeira ser englobada dentro do âmbito do citado preceito legal.
A enumeração do artigo 32.º é taxativa, pelo que tem de ser rigorosamente observada, nela não se podendo, portanto, englobar qualquer pessoa que não possua o estado civil que nela expressamente se indica.
E não se pode dizer também que se não encontra prevista a situação das outras senhoras de família do falecido que sejam divorciadas ou separadas judicialmente, porque fazê-lo seria olvidarmos o disposto no n.º 4.º do mesmo artigo.
Mas neste preceito legal prevê-se uma situação totalmente diferente: ele engloba todas aquelas senhoras de família que se encontrem num grau de parentesco e numa situação económica que lhes permitiria solicitar em vida do falecido e deste uma pensão alimentar.
Basta confrontar as duas disposições citadas -alínea a) do n.º 2.º do artigo 32.º com o n.º 4.º do mesmo artigo- para ressaltar a anomalia que deles resulta. Pela primeira, as filhas solteiras, viúvas ou divorciadas preferem aos restantes parentes com direito à pensão; mas as filhas separadas judicialmente, porque não estão expressamente mencionadas no texto legal, terão de ser abrangidas pelo disposto do n.º 4.º, e, portanto, só poderão beneficiar da pensão na ausência de outros parentes que lhes prefiram.
Por exemplo: com o falecido servidor coabitavam e viviam a expensas dele duas filhas, uma divorciada, outra separada judicialmente; do agregado familiar do falecido não fazia parte qualquer outro parente que pudesse ser considerado como herdeiro hábil para os efeitos consignados na citada disposição legal. E, como da forma taxativa por que se encontra feita a enumeração do artigo 32.º resulta a exclusão duns parentes em benefício de outros, depararemos com a seguinte e anormal situação do facto: à filha divorciada seria atribuída a pensão, mas a filha separada judicialmente nada receberia e ficaria às expensas da irmã, se esta, por caridade, lhe quisesse dispensar o seu auxílio. A lei não pode ter incongruências desta natureza, que só aparentemente podem existir.
E donde resultou esta?
A resposta é fácil se não nos esquecermos que a criação do Montepio dos Servidores do Estado, ou seja o Decreto-Lei n.º 24 046, data de 1934.
A lei que então regia a separação de pessoas, tomando este termo na acepção de facto e não de direito, era a Lei do Divórcio.
É verdade que nela se consignam disposições que permitem a simples separação de pessoas ou a separação de pessoas e bens.
Mas também é verdade que a prática veio demonstrar que só excepcionalmente tais disposições legais tinham aplicação, pois todos aqueles que pretendiam separar-se utilizavam o divórcio como meio e só raramente recorriam à separação de pessoas.
E, quando empregavam este meio, se decorridos dez anos após essa separação quisessem convertê-la em divórcio podiam fazê-lo.
Consequentemente, só do inusitado meio da separação pode ter resultado o lapso de na referida alínea a) se não declarar em situação paralela a das filhas judicialmente separadas com a das solteiras, viúvas ou divorciadas.
Há anos atrás era coisa rara encontrar-se uma senhora judicialmente separada de seu marido.
E por isso o legislador, ao escalonar as preferências, referia as divorciadas, sem, porém, se lembrar das judicialmente separadas.
E não carecia de o fazer.
Durante anos o problema não se levanta e só há pouco surgiu, quase que inopinadamente.
Porquê ?
Em 1940 foi promulgada a Concordata. Usava-se e abusava-se do divórcio, tudo quanto há de mais contrário não só à estabilidade que todo o lar cristão e católico deve ter, como à sã educação moral que os filhos devem receber e cujos efeitos perniciosos vinham verificando-se de há muito, porque, se é indispensável dar aos filhos a educação técnica de que carecem para se tornarem indivíduos aptos, para fazer deles bons cidadãos e poderem manter-se pelo seu próprio esforço, esta educação só pode ser completa e frutificar em toda a sua amplitude quando obtida e orientada num meio familiar adequado e não quando dispensada de qualquer modo e encontrando-se os pais separados e com novos lares constituídos, em que os filhos têm de se dividir entre ambos, com o inconveniente de, simultaneamente, depararem com madrasta e padrasto.
A todos estes inconvenientes, que apenas se esboçam e que não careço, como é obvio, de pormenorizar, obedeceu a Concordata, determinando que todos aqueles que tivessem realizado o casamento canónico jamais o poderiam ver dissolvido senão por morte.