534 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 197
barra, de tão difícil manobra, tem sabido sempre - em intima colaboração com os ilustres engenheiros Álvaro David e Octávio Filgueiras, que presidem à construção do empreendimento, ao qual o Sr. Ministro das Obras Públicas presta a melhor e mais reconhecida assistência - prevenir-se contra escolhos, vencendo dificuldades.
E cometeria falta grave se, ao exaltar a acção do Governo, não distinguisse a personalidade do Sr. Ministro do Interior, a quem muito especialmente se deve a grande obra de assistência realizada pelo listado Novo, obra admirada, louvada e sentida por toda a Nação.
Sr. Presidente: disse tudo quanto se me oferecia para dizer, e bem pouco foi. Só peço ao Governo, em quem sempre depositei a confiança que lhe é devida, pelo muito que tem realizado em favor do País, que continue, sem desânimo, a sua tarefa de projecção tão elevada, valorizando a função do grande obreiro da assistência - o médico - e dando pronto remédio às faltas apontadas, para maior prestígio seu, da grande obra dos hospitais escolares e, sempre, para bem da
Tenho dito.
Vozes : - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. António de Almeida: - Sr. Presidente: o Diário do Governo de 28 de Fevereiro e o de 9 de Março do ano corrente publicaram dois importantes diplomas, de carácter aduaneiro, sobre os quais desejo fazer algumas considerações, tamanha será a sua projecção política e económica na consolidação da nossa unidade nacional. Refiro-me aos Decretos n.ºs 41 024 e 41 026, publicados pelo Ministério do Ultramar.
A estes diplomas já a nossa imprensa aludiu com aplausos; também o ilustre colega Mons. Castilho Noronha falou, com merecido elogio, do último decreto, embora tivesse manifestado alguns receios, aliás infundados, como se verá no desenvolvimento da minha exposição.
O Decreto n.º 41 024 reúne as disposições legais, que andavam dispersas por mais de três dezenas de diplomas, referentes à concessão de isenções de direitos e de outras imposições alfandegárias aplicáveis a mercadorias importadas nas províncias de além-mar, isenções essas amplamente alargadas no Decreto n.º 41 02(3, que insere também as instruções preliminares e o índice remissivo das pautas aduaneiras ultramarinas.
A preocupação de facilitar e desenvolver a livre circulação de produtos entre todos os territórios portugueses parece vir de 1838, com a publicação da primeira pauta para o ultramar - documento em que se estabeleceu o regime de direitos preferenciais, aparecidos sob rubricas e grandezas diversas, posterior e sucessivamente substituídos e alterados até aos nossos dias, tendo-se em vista o condicionalismo de cada província.
Com o advento da Revolução Nacional estatuíram-se os nobres princípios do Acto Colonial, depois transcritos na Carta Orgânica de 1933, na qual se manteve o sistema dos direitos preferenciais para as mercadorias originárias do território nacional a importar noutros territórios portugueses; o limite mínimo de tais direitos tem sido fixado em 50 por cento dos que incidiam sobre os produtos similares estrangeiros, notando-se que este benefício era superior para algumas mercadorias nacionais ao estabelecido por aquele limite.
A Constituição Política do 1951, elaborada sob a égide dos preceitos assimiladores, afirma no seu artigo 158.º que a organização económica, do ultramar deve integrar-se na organização geral da Nação e comparticipar na economia portuguesa, informando no seu § único que «para atingir os fins indicados neste artigo facilitar-se-á pelos meios convenientes, incluindo a gradual redução ou supressão dos direitos aduaneiros, a livre circulação dos produtos dentro de todo o território nacional».
Passados dois anos, a Lei Orgânica do Ultramar Português, ao ocupar-se na sua base LXXI do regime de direitos aduaneiros com interesse para as relações comerciais entre a metrópole e as províncias ultramarinas e destas entre si e com os países estrangeiros, preconiza a unificação quanto possível, em quase todo o território nacional, dos impostos alfandegários nas trocas de mercadorias com outras nações e a redução «gradual até à sua completa supressão, à medida que sejam substituídos por outras receitas, dos direitos aduaneiros nas relações comerciais entre si e com a metrópole».
No continente vêm sendo concedidas, há já alguns anos, isenções de direitos para os seguintes produtos ultramarinos: carne de gado bovino conservada pelo frio e o gado bovino vivo; madeira em bruto; frutas verdes, secas ou em calda, sem açúcar; melaços que não contivessem mais de 55 por cento de açúcares totais ; peixe seco, salgado em salmoura, prensado, fumado ou seco; sal originário de Cabo Verde; álcool, e forragens sobrantes da alimentação do gado bovino durante a viagem, desde que não excedessem 25 por cento das quantidades embarcadas. Depois de 1953 essas isenções foram extensivas ao chá e ao coco ralado, respectivamente pelos Decretos n.ºs 39 223 e 35 454.
Por sua vez, o ultramar não cobrava direitos aduaneiros das seguintes mercadorias nacionais: artefactos para a Mocidade Portuguesa; bilhetes da lotaria nacional portuguesa; objectos e mercadorias de exposições-feiras oferecidos aos serviços oficiais ou de interesse público; objectos destinados ao intercâmbio cultural, artístico e económico ou para propaganda pertencentes a serviços ou organismos oficiais, etc.
Sr. Presidente: com efeito, os Decretos n.ºs 41 024 e 41 026 constituem quanto ao ultramar duas grandes o decisivas iniciativas do Sr. Prof. Raul Ventura a favor da exemplificação prática dos belos princípios contidos na Constituição e na Lei Orgânica do Ultramar.
As isenções prescritas nestes dois diplomas abrangem a importação de toda a maquinaria, aparelhagem e utensílios destinados a promover o desenvolvimento do fomento e da economia dos nossos territórios de além-mar; porém, as isenções para os artigos estrangeiros só serão permitidas quando se reconheça a impossibilidade de se produzirem entre nós em boas condições de preço e de qualidade, protegendo-se desta sorte, e bem eficazmente, a indústria nacional.
Vem a propósito salientar o carinho especial que o Sr. Ministro do Ultramar tem manifestado pela industrialização das províncias do além-oceano, dando-lhes as maiores facilidades através de diplomas recentemente publicados.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador:-São provas convincentes de tal atitude as Portarias n.ºs 10 022 e 115 0511, de Novembro de 1956 - mandando pôr ali em execução dois decretos vigentes na metrópole, favorecedores da importação de matérias-primas destinadas às indústrias-, e bem assim o Decreto n.º 40 908, de Dezembro do mesmo ano, que cria condições propicias ao desenvolvimento da indústria de carroçamento de veículos automóveis no ultramar, sem deixar de defender a que já existe no continente.
Sr. Presidente: para dar satisfação aos preceitos constantes da Constituição e da Lei Orgânica do Ultra-