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536 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 107

facilitam extraordinariamente a consulta da legislação ultramarina a aplicar na entrada e na saída de mercadorias de qualquer das sete jurisdições aduaneiras do além-mar português.
A extensão ao ultramar do regime de pauta dupla (pauta máxima e mínima), vigente na metrópole desde 1922, é outra inovação que se tornou necessária para dar ao Governo da Nação o instrumento legal que lhe permitisse ajustar o sistema aduaneiro das províncias ultramarinas com o de alguns países que aplicam aos produtos originários dos nossos territórios o regime da pauta máxima - a todos os pulses sem distinção, pelo tacto de só possuirmos no ultramar uma pauta geral aplicável.
Como a pauta máxima tem um carácter punitivo, ela fica constituída, nos casos em que haja de ser aplicada, pelo dobro dos direitos da actual pauta geral, agora tornada pauta mínima; porém, em virtude daquele carácter especial, os direitos da pauta máxima não podem ser inferiores a 10 por cento ad ralarem. E, nestas condições, torna-se evidente que a pauta máxima nunca poderá servir para, através dela, se fazer a compensação da diminuição de receitas.
Entre as regras de simplificação e dispensa de formalidades aduaneiras para aplicação das providências legislativas que estou a analisar conta-se a transmissão aos governos ultramarinos, ou às próprias autoridades alfandegárias, da competência para conceder isenções de direitos pautais às mercadorias nacionais ou nacionalizadas em território português; de futuro a intervenção do Ministério do Ultramar restringir-se-á aos casos de isenção desses direitos para produtos estrangeiros que façam parte do equipamento fabril das indústrias ou de explorações agrícolas e pecuárias, e a audição prévia do Conselho Ultramarino, anteriormente indispensável para a maior parte das isenções, será exigida apenas quando se trate da importação do equipamento que acabo de mencionar.
Sr. Presidente: talvez pareça às pessoas menos familiarizadas com os trâmites do despacho aduaneiro, e em especial com a classificação e tributação pautas das mercadorias, que, pelo facto de se tornarem extensivas às províncias ultramarinas - cujos instrumentos pautais ainda não foram objecto duma reforma idêntica à dos que vigoram em Angola e Moçambique -, as disposições das instruções preliminares em vigor nesses dois territórios criarão dificuldades à desalfandegação dos produtos, tanto na importação como na exportação.
Tais obstáculos só poderiam provir da aplicação dos preceitos definidores dos pesos tributáveis, dos que respeitam aos regimes tributáveis das taras e das regras gerais ou especiais de classificação; a aplicação destes preceitos anda Intimamente relacionada com a classificação aduaneira, a efectivar de acordo com os dizeres dos respectivos textos pautais.
Deve sublinhar-se, todavia, que a maior parte desses preceitos já se encontra em execução nas províncias ultramarinas, por virtude da jurisprudência dimanada dos acórdãos do Conselho Superior Técnico das Alfândegas do Ultramar, que tem apreciado inúmeros casos, enquadrando quase todos os preceitos referidos. Apesar disso, deu-se à redacção de grande número dos citados artigos uma forma que permite harmonizar facilmente as suas disposições com os dizeres dos textos das pautas vigentes em tais províncias.
Porque, segundo suponho, estão muito adiantados os trabalhos de revisão dos projectos dos instrumentos alfandegários vindos de algumas províncias, onde foram cuidadosamente apreciados pelos respectivos conselhos de governo, é de esperar que não decorram muitos meses sem que sejam aplicados nesses territórios ultramarinos textos com nomenclaturas iguais as de Angola o Moçambique, decretadas, respectivamente, em 1948 e 1950, com tributação mais simplificada do que a actual e ajustada, como é óbvio, ao condicionalismo económico e fiscal de cada província, ficando deste modo uniformizada u legislação pautai ultramarina.
Sr. Presidente: é admissível que uma das primeiras consequências da liberdade do circulação de mercadorias agora adoptada venha a consistir na exportação de determinados produtos de umas para outras províncias, mormente daquelas onde vigorarem direitos menos elevados para aquelas em que os mesmos sejam mais onerosos; semelhante irregularidade será mais tentadora se a diferença do montante dos direitos e de outras imposições (incluídas as despesas portuárias, os fretes e o seguro) deixar uma margem apreciável de compensação para os exportadores, desviando-se assim a corrente actual de importação de algumas mercadorias estrangeiras de umas para outras províncias. Estou absolutamente convencido de que o Sr. Ministro do Ultramar terá tomado todas as precauções no sentido de evitar quo venham a ser desvirtuados os altos objectivos da sua tão inteligente, corajosa e patriótica providência.
Manifestou Mons. Castilho de Noronha o receio de que o novo regime aduaneiro contribua para criar qualquer gravame para o consumidor ultramarino.
Não julgo justificado tal temor, porque a perda de receita advinda da abolição dos direitos aduaneiros - que são impostos indirectos - tem de encontrar a sua contrapartida nos impostos provenientes doutras fontes da matéria colectável de cada província, cujo volume virá a ser constituído certamente, na sua quase totalidade, pelos impostos directos, como é natural e lógico.
Em reforço desta opinião citarei o que se passou com a reforma pautal de Angola, na qual se operaram grandes reduções nos direitos, que para algumas mercadorias atingiram cerca de 50 por cento, como, por exemplo, os vinhos e certas espécies de tecidos de algodão nacionais; a diminuição dessa receita, que atingiu alguns milhares de contos, foi compensada com a produzida pelo aumento dos impostos directos.
Com o estabelecimento, pelo Decreto n.º 41 020, do regime da liberdade de relações económicas das províncias ultramarinas portuguesas entre si deu-se o primeiro grande passo em frente para a criação do mercado nacional comum, aduzindo-se simultaneamente mais um oportuno e dos melhores argumentos a apresentar àqueles países que há poucos meses na O. N. U. se esqueceram ou ignoravam a nossa tradicional aptidão para educar povos atrasados e a nossa honrosa missão de pioneiros e agentes operosos da civilização ocidental.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-As novas disposições irão apertar ainda mais os elos espirituais e materiais em que se funda a nossa unidade nacional; é que os regimes económicos das províncias ultramarinas, em completa concordância com o artigo 159.º da Constituição, visam ao desenvolvimento e bem-estar da população, com a justa reciprocidade entre elas e com a Nação Portuguesa, do que são porte integrante.
Pelo que respeita à metrópole, formulo votos no sentido de que, com a possível brevidade, se faça também a substituição do actual sistema aduaneiro preferencial pelo da assimilação, lançando-se assim os sólidos e insubstituíveis alicerces do ansiado mercado nacional único, embora de princípio tenham de exceptuar-se dos benefícios do regime da assimilação alguns produtos, como o açúcar, o tabaco, o café, o algodão e o milho, cujo montante dos direitos representa a maior parte dos que são cobrados na importação na metrópole de produtos do nosso ultramar.