540 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 197
se não contasse efectivar ainda esse aviso prévio untes de terminar o seu mandato.
Por isso, e para bem me colocar dentro dos preceitos regimentais, formulo a V. Ex.a, Sr. Presidente, a seguinte interrogação: não lhe será ainda possível, esgotando toda a sua boa vontade e exigindo de nós o esforço que for, para tanto, necessário, marcar, de flicto, para uma das poucas sessões que nos restam a efectivação do aviso prévio do Sr. Deputado Pinto Barriga? Creio interpretar assim o interesse da Assembleia, tanto mais que o assunto será, por certo, um útil complemento da matéria transcendente aqui versada pelo Sr. Deputado Daniel Barbosa.
Interesse da Assembleia e interesse político em que ao Sr. Deputado Pinto Barriga seja ainda facultada a oportunidade que deseja.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Pinto Barriga, antes de usar da palavra, apresentou na Mesa uma cópia da nota de esclarecimento que leu, o que libertava a Mesa da dificuldade de ouvir a leitura feita agora à Câmara. Quanto à interrogação precisa que o Sr. Deputado Augusto Cancella de Abreu formulou, asseguro que, não obstante a escassez do tempo, porei toda a minha boa vontade na efectivação do aviso prévio do Sr. Deputado Pinto Barriga antes do termo da actual sessão legislativa, satisfazendo assim o interesse que nesse sentido a Câmara manifestou através da palavra autorizada do Sr. Deputado Augusto Cancella de Abreu.
O Sr. Augusto Cancella de Abreu: - Muito obrigado a V. Ex.a, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Continua em discussão nu generalidade a proposta de lei de alterações à Lei do Inquilinato. Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu.
O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: tenho como certo que, depois de ter ouvido os oradores que me antecederam, não interessa à Assembleia o depoimento de quem já vive no ocaso e por acaso, embora evite anquilosar-se com ideias ultrapassadas pelo tempo, que seria lícito atribuir-lhe sem rebuço.
Venho das eras em que a instabilidade do lar tinha um símbolo típico nas mudanças semestrais em padiola, a pau e corda, de rua em rua, de casa em casa, como pássaro de ramo em ramo, levando empoleirado na rima dos trastes o papagaio palreiro, tão tradicional antes da epidemia da psicatose ...
Depois, com a evolução do tempo, fui acompanhando a triste evolução dos factos originada especialmente na crise da habitação e provocada esta pela quase paralisação das construções urbanas, agravada pelo afluxo das populações rurais aos grandes centros urbanos.
Isto e a projecção das lutas e dos incidentes políticos da época criaram o funesto desequilíbrio na vida económica e social da Nação, de que o aspecto habitacional constitui um importante reflexo, pelo desequilíbrio entre a oferta e a procura de habitações.
Problema a que as circunstâncias, o mau caminho traçado e os erros crassos cometidos deram um aspecto gravíssimo de paralisação quase absoluta até aos nossos dias, caracterizado por medidas drásticas de emergência ou de circunstancia, que, em parte, ainda perduram, e cuja necessidade podia ter sido transitória.
Legislou-se o mal para remediar o momento, não se legislou para prevenir o futuro.
São responsáveis os antigos governantes, impotentes ou receosos de atacar de frente o sério problema, que, desde há poucos anos, se está a tentar solucionar, não bruscamente, por impossível, mas mediante evolução necessariamente cautelosa em presença do facto consumado.
Vale a pena determo-nos momentaneamente na contemplação do quadro, no que diz respeito à projecção do passado no presente e especificadamente naquilo que mais vincadamente ainda hoje afecta a liberdade contratual e colide com os princípios fundamentais do direito comum de todos; e faço-o no convencimento de que, neste breve instante, não me desvio muito ou me desvio tanto como os distintos oradores precedentes da matéria da proposta, abordando na discussão na generalidade um aspecto do problema que afinal se contém na sua economia e cuja prevalência é uma das suas determinantes.
Acresce, Sr. Presidente, que, embora seja restrito o conteúdo da proposta, é legítimo darmos uma satisfação aos anseios da opinião pública e em especial de entidades e pessoas que se nos tem dirigido delicadamente, solicitando a revisão de outros aspectos igualmente candentes, nomeadamente o das rendas antigas escandalosamente baixas e das rendas modernas escandalosamente altas. Silêncio total nesta oportunidade levaria aos espíritos alarmados ou inquietos a ilusão de que nada mais há a fazer e absurdamente julgamos que tudo está normalizado.
Partem de 1910, pelo Decreto de 12 de Novembro, as restrições à liberdade contratual nos arrendamentos de prédios urbanos em relação ao montante das rendas, pois, tratando-se de casas de habitação, elas não podiam ser elevadas durante o decurso de um ano a partir da data do decreto, e só o podiam ser de 10 por cento por cada período de dez anos da duração do arrendamento tratando-se de estabelecimentos comerciais e industriais.
Estas restrições -e eram só estas-, como as tendentes à estabilidade na habitação, vindas depois, mantiveram-se através do tempo, não obstante o prazo certo e curto da duração estabelecida naquele decreto para as rendas. Medidas excepcionais de circunstância, que, não obstante, perduraram mais em resultado também do clima político, que não apenas da necessidade económica e social prevalecente e desastradamente combatida.
E durante largo tempo, além da limitação dos fundamentos legais de despejo, foi também mantida a proibição do aumento das rendas na renovação dos contratos, quando elas não excediam certo limite, mesmo nos contratos novos, chegando-se ao extremo de punir por desobediência não apenas os proprietários que exigissem mais renda do que a anterior aos novos ocupantes, mas até os que recusassem, por renda igual à antiga, os novos contratos que lhes fossem propostos por terceiros! Violência e absurdo maiores não podia haver!
Determinou-o o Decreto n.º 5411, de 1919, espelho fiel do modo como em regime liberal se entendeu a liberdade.
Rodaram os tempos e através deles surgiu uma dúzia de decretos mais ou menos relacionados com assuntos de locação; mas, se não estou em erro, só em 1928, já sob a égide do actual regime, se encetou, embora a passos lentos, o caminho para uma normalidade mais tolerável, já mantendo-se liberdade de renda para os prédios novamente construídos, já consentindo-se a elevação das rondas antigas até ao rendimento ilíquido matricial, corrigido em função da data da respectiva inscrição.
Mais substancial foi, porém, a Lei n.º 2030. Os seus artigos 47.º a 54.º contêm largas disposições em que,