542 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 107
Isto basta para a proposta, nu sua economia e, do um modo geral, no seu texto, merecer o meu voto. Embora estudada e meditada pula comissão eventual de que tive a honra de fazer parte - e que, por sinal, se compôs de dezassete membros e teve dezassete sessões-, bem compreensível ó que a prática e a jurisprudência de cerca cie nove anos recomendem a revisão daquela lei.
Apenas desejo fazer uns breves reparos, que, em rigor, melhor caberiam na discussão da especialidade, mas que desde já faço para as respectivas comissões terem tempo de ponderá-los, se disto os julgarem merecedores.
Depois de expor dúvidas e dificuldades e, ao mesmo tempo, apontar as soluções que se oferecem nos casos de se tratar de moradias ou de casas unifamiliares, o Sr. Dr. Tito Arantes vê também os mesmos embaraços relativamente aos prédios rústicos sitos em zonas urbanizadas, e, após judiciosas considerações, diz que pode levantar-se o problema de saber se, neste caso, há ou não direito a preocupação; como intérprete, entende que em face do artigo 4.º da proposta há, mas em face do § l.º do artigo 9.º não há esse direito, mas sim apenas o de indemnização; e conclui: «De qualquer maneira, o problema não está bem claro».
Depreendi das suas palavras que o ilustre Deputado, pelas razoes a que me reporto, se inclina no sentido de que, neste caso, não deve haver direito a reocupação, mas sim apenas à indemnização. Penso do mesmo modo.
Simplesmente, desde que só diz, o é verdade, que a proposta não está clara a este respeito ou não contempla a hipótese, só há um caminho a seguir: esclarecê-la, estabelecendo uma excepção ao n.º 1.º do artigo 4.º, ou de qualquer outro modo. Estamos aqui para fazer as leis quanto possível claras e completas, o não apenas para interpretá-las verbalmente, embora o espírito do legislador seja uma das formas legais de interpretação das leis. E no presente caso, ainda absolutamente remediável, não podemos ter a ilusão de que, dadas as confessadas dúvidas, a jurisprudência dos tribunais venha a ser pacifica.
Direi ainda que ponho mesmo as minhas reservas à aplicação das disposições da proposta quando se trate de parques, jardins ou logradouros, compreendidos ou não no arrendamento dos edifícios existentes nos centros urbanos, pois assim ficam reduzidas as suas já escassas «zonas verdes» ou de simples recreio, quo são outras tantas emanações de ar fresco e sadio. Pulmões da cidade, que ajudam a purificar os ares viciados ou poluídos pelas combustões.
Continuaremos, assim, a ser cúmplices no agravamento do crime de arboricídio de que somos espectadores tristes e inconformados ...
Outro ponto:
O n.º 1.º do mesmo artigo 3.º da proposta exige que o aumento do número de unidades locativas em cada prédio não fique inferior a sete, e a Câmara Corporativa baseia esta inovação na conveniência de se intensificar o aproveitamento económico do terreno, não sendo, por isso, razoável que esse aproveitamento fique abaixo de certa medida.
Quer dizer: o parecer, além de elevar ao mínimo de metade a relação proporcional do aumento com o número anterior de unidades, que o projecto de decreto do Governo limitava a um terço, cria uma nova condição, que obriga o novo prédio a ter, pelo menos, sete habitações e, portanto, outros tantos pavimentos quando se dê o caso de cada um destes pavimentos não ter, nem poder ter, por motivo da pequenez da área, mais do que uma unidade locativa.
Tenho para mim que é preferível não estabelecer este limite, desde que se fixe aumento mínimo de metade dos locais arrendáveis em relação aos anteriores.
De outro modo, vamos imiscuir-nos demasiadamente na parte material e técnica do problema, como concepção da obra, cércea da construção, sua arquitectura, etc., afectando, porventura, as próprias condições de estética, de higiene e comodidade, que o parecer enumera como uma das finalidades da proposta, em ordem a consentir mais perfeito arranjo urbanístico e melhoramento das condições dos locais, na proporção em que se torne necessário.
Há mais.
Além de nos envolvermos em soluções de técnica especial, ofendemos o espirito do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, em cujo relatório se diz que se deixa aos corpos administrativos a faculdade de, nos seus regulamentos especiais, se afastarem mais ou menos, conforme as circunstâncias, das regras que, entre outras, esse próprio regulamento geral estabelece sobre o número de pavimentos e se considera indispensável que em locais privilegiados da Natureza, na concepção dos edifícios e na sua disposição relativamente ao conjunto, se não menosprezem as vantagens de tirar partido das condições naturais.
Há a considerar ainda as zonas de protecção aos monumentos nacionais, defendidos pela lei.
E, de forma bem expressa, aquele diploma regula o assunto no artigo 58.º e seguintes, estabelecendo condições para a construção dos edifícios, entre as quais as da altura, que as câmaras municipais devem respeitar. Também o artigo 121.º estabelece preceitos para as construções urbanas ou rústicas.
Quanto à Câmara Municipal de Lisboa - onde não foi ainda elaborado um regulamento especial que, à face daquele regulamento geral, actualize o seu regulamento privativo de 28 de Agosto de 1930, aplicado subsidiariamente -, acresce que a situação ainda é mais definida, pois o artigo 113.º deste regulamento, que, naturalmente ainda inspira hoje o seu Gabinete de Estudos, dispõe:
Para a conveniente isolação dos edifícios, a altura máxima das fachadas será fixada para cada arruamento ou grupo de arruamentos pela Câmara, ouvido o Serviço da Planta da Cidade, não podendo, porém, a relação entre a largura da rua e essa altura ser inferior ale exceder-se a altura máxima de 21 m.
Além desta determinação, que presumo actualmente alterada pelo menos em relação à altura máxima, estabelecem-se, nos seus parágrafos, regras especiais para os edifícios de gaveto ou recuados, etc.
Nestas condições, embora a Assembleia Nacional tenha competência ampla para estabelecer preceitos gerais sobre a matéria, afigura-se-me preferível, neste caso, não criar regras rígidas e uniformes, tamanha é a variedade de circunstâncias e particularidades ocorrentes a impossibilitar, a dificultar ou a tornar inconveniente a sua aplicação.
Relegar para as câmaras municipais a fixação do número de unidades locativas no que exceder o aumento mínimo de metade, exigido no n.º 1.º do artigo 3.º da proposta, afigura-se-me, portanto, a melhor solução.
Por isso, se não for apresentada uma proposta de substituição ou eliminação, permitir-me-ei requerer, na ocasião própria, a votação em separado das duas partes em que o preceito se divide.
Para finalizar:
Quando terminará este conflito, esta guerra aberta quase geral entre senhorios e inquilinos ? Esta luta, que, ao calor de interesses antagónicos, se reveste por vezes