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4 DE ABRIL DE 1957 543

de assomos de revolta e de ódios latentes, como se se tratasse de inimigos em combate?
Este mal-estar, se resulta da crise habitacional em que vivemos durante, pelo menos, cerca de meio século, resulta também de não se ter sabido removê-lo ou tido a coragem de o enfrentar. Erros que de longe vêm...
Muito se tem feito nos últimos tempos, mas muito há a fazer ainda. Oxalá se possa acelerar o ritmo, ao encontro das soluções definitivas que, a contento de todos, normalizem o importante problema nacional da habitação.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Vasco Mourão: - Sr. Presidente: a revogação parcial da Lei n.º 2030, restrita unicamente ao fundamento de despejo instituído pela alínea c) do seu artigo 69.º, que constitui o objecto do diploma em discussão, representa a continuação duma tradição pouco recomendável que de longe vem e que tem consistido na sucessão de leis e decretos sobre o chamado problema do inquilinato, contendo modificações apenas de pormenor, o que vem tornar cada vez mais confusa a dispersa legislação sobre esta matéria.
Já desta tribuna o nosso ilustre colega Dr. Tito Arantes formulou o seu reparo sobre o âmbito demasiadamente restrito deste diploma, que nem sequer procura resolver outras dúvidas suscitadas pela aplicação da mesma Lei n.º 2030.
Pela minha parte, tornarei ainda mais amplo esse reparo.
É certo que a regulamentação ou, melhor, a revisão do condicionalismo previsto pela alínea c) do artigo 69.º, para efectivação dos despejos pelo novo fundamento que nessa disposição legal se consignou, impunha-se sem dúvida e de forma urgente, para se pôr cobro a certos abusos já verificados na prática e que aqui já fórum salientados.
Mas, independentemente dessa circunstância de urgência que justifica o presente diploma, afigura-se-me que já seria tempo de se dar uma maior unidade à legislação vigente sobre arrendamentos e despejo, reunindo-a num único diploma em que fosse sistematicamente codificada, para assim se reduzirem ao mínimo possível as dúvidas que têm surgido na sua interpretação e aplicação, dúvidas essas que claramente se revelam na incerteza da jurisprudência dos nossos tribunais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-A propósito referirei a opinião dum grande jurisconsulto do nosso país, que, alguns meses após a publicação da Lei n.º 2030, me dizia que, das cento e nove dúvidas que tinha sobre a legislação anteriormente em vigor, a nova lei apenas resolvera quatro delas e tinha-lhe suscitado mais onze.
Isto posto assim em números estatísticos, agora tanto em moda, mostra bem a falta de segurança com que se podem sustentar e defender perante os tribunais os direitos tanto de senhorios como de inquilinos.
Aproveito por isso esta oportunidade para chamar a atenção do ilustre titular da pasta da Justiça para o alto serviço que prestaria ao Pais promovendo um trabalho de conjunto de verdadeira codificação das disposições constantes dos diversos diplomas ainda parcialmente em vigor nesta matéria, particularmente delicada e sempre sujeita às mais azedas controvérsias.
Ainda há pouco o Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu formulou a pergunta: «Quando acabarão estes conflitos entre senhorios e inquilinos?».
Devo dizer a VV. Ex.as que me parece impossível que eles terminem, porque na minha vida profissional já tenho assistido, como certamente outros colegas, a esta posição: um indivíduo raciocinar duma maneira como senhorio e, no mesmo momento, de maneira inteiramente oposta como inquilino. São conflitos chamados «de posição», que me parecem impossíveis de solucionar, a não ser por meio do rigor da lei.
Poderia talvez dizer-se que, sendo a iniciativa das leis tanto da competência do Governo como desta Câmara, qualquer de nós estaria legalmente em condições de apresentar um projecto dessa natureza, sem que ele forçosamente partisse da iniciativa governamental.
Mas creio bom que, neste caso particular, a iniciativa desta Assembleia não seria de aconselhar, visto que, pela necessária estrutura desse diploma, este teria, em grande parte, um carácter regulamentar, cuja discussão e votação se não coaduna bem com o sistema regimental do trabalho desta Assembleia.
Por isso me parece mais conveniente que essa iniciativa, de verdadeira codificação, parta da exclusiva iniciativa do Governo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Posto este reparo, permita V. Ex.a, Sr. Presidente, que faça alguns ligeiros e genéricos comentários a alguns dos preceitos do diploma em discussão, e que reputo fundamentais para se esclarecer convenientemente o âmbito de aplicação das suas disposições.
A primeira dúvida que surge desde logo pode ser formulada em face dos termos genéricos em que se acha redigida a alínea b) do artigo 1.º do texto da Câmara Corporativa, quando se refere ao despejo de prédios rústicos.
Integrando essa disposição dentro do condicionalismo que se contém no artigo 3.º do mesmo texto, parece desde logo resultar que o despejo de prédios rústicos a que se quer referir a alínea b) do artigo 1.º não é o de todos os prédios rústicos, mas apenas o daqueles onde anteriormente se exercia qualquer comércio ou indústria.
E, de facto, compreende-se que assim seja, pois, como já foi também aqui referido durante a discussão deste diploma, para os demais prédios rústicos ainda se mantém o regime de possível despejo no fim do prazo do contrato, e, consequentemente, esta disposição da alínea b) do artigo 1.º não teria interesse.
No entanto, dada a forma como se acha redigida essa alínea, poderá amanhã querer sustentar-se que o condicionalismo estabelecido neste diploma para o despejo de prédios rústicos, e consequente construção de edificações em prédios despejados, seria de aplicar, em regime especial, a todos os prédios rústicos sitos nas zonas urbanizadas.
Ora é justamente essa dúvida que deve ser expressamente esclarecida, quer na discussão parlamentar, quer na redacção definitiva da alínea b) do artigo 1.º do diploma em discussão.
Pela minha parte entendo que essa disposição se deve aplicar apenas aos prédios rústicos sitos nas zonas urbanizadas, mas onde anteriormente ao despejo já era exercido qualquer comércio ou indústria.
Mas, para que assim seja, é preciso que a lei expressamente o defina, para se evitarem outras dúvidas logo no início da aplicação duma nova lei.
Um outro problema se relaciona, a meu ver, com o despejo dos prédios rústicos, para nele se construírem novas edificações: é o do limite de habitações arrendáveis a que deve submeter-se o proprietário desses terrenos ao aproveitá-los para novas edificações.