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4 DE ABRIL DE 1957 541

de modo geral, se consente u aumento das rendas e especificadamente se indicam as suas bases e o modo de o determinar.
Solução definitiva do problema?
Solução ideal?
Evidentemente que não. E, por isso, a Câmara Corporativa, no seu parecer de 1950 sobre o projecto do Dr. Tito Arantes, parecer relatado doutamente pelo Prof. Paulo Cunha, sugeria novo passo no caminho encetado, mediante uma solução mais equitativa e actualizada, tomando como base essencial números-índices dos preços, por eles darem com suficiente aproximarão e nitidez a linha de evolução do efectivo poder de compra da moeda nas trocas correntes, dentro da nossa economia interna. E, nesta ordem de ideias, sugeria que o factor a aplicar ao rendimento inscrito na matriz partisse do coeficiente máximo de 2,5.
Além disto, a Câmara Corporativa, partindo do principio de que as limitações não deviam figurar na lei com carácter permanente e fixo por provirem de uma necessidade de emergência e assentarem na variação do poder de compra, propunha também que as limitações a estabelecer fossem revistas quando as circunstâncias económicas o aconselhassem, mas não para além de três anos decorridos.
Assim o aconselhava também a própria natureza excepcional das restrições, e, embora hoje os tempos sejam outros, dissipava-se a possibilidade de a revisão não se fazer quando devia ser feita, isto é, quando as circunstâncias o aconselhassem. Lembremo-nos de que ficou sempre letra morta o artigo 117.º do Decreto n.º 5411, que autorizou o Governo a revogar as suas disposições restritivas da liberdade contratual quando entendesse que não subsistiam as circunstâncias de carácter económico e financeiro que as impuseram e determinaram.
Aquele parecer da Câmara Corporativa ainda não foi submetido à apreciação da Assembleia Nacional e, por isso, no emitido agora sobre o projecto de decreto-lei n.º 519, convertido na proposta em discussão, a Câmara Corporativa, depois de salientar a acuidade do problema das rendas, especialmente nos arrendamentos habitacionais do Lisboa e do Porto, regista o facto de a falta do publicação de uma lei -aliás prevista no artigo 48.º da Lei n.º 2030- que permitisse actualizar essas rendas dar origem a uma desactualização cada vez mais acentuada das rendas sujeitas à limitação, ou seja, das rendas antigas.
Estamos, pois, em presença de uma realidade que, se porventura teve origem em justas razões transitórias então irremovíveis, se agravou por culpa do Estado, inerte, indiferente ou receoso perante a grave questão e suas repercussões políticas.
Criou-se uma situação de facto que, hoje, ciadas as consequências, não pode ser removida de um jacto, em ordem a entrar-se súbita e deliberadamente em regime de absoluta liberdade contratual, mas demanda que se dê mais um passo para além dos limites da Lei n.º 2030, votada e promulgada há mais de oito anos, sob a influência do circunstâncias agora, em parte, ultrapassadas.
Mas pergunto:
Foi bom? Foi mau o caminho de restrições iniciado a partir do Decreto de 12 de Novembro de 1910, com o claro objectivo de assegurar a permanência nas casas e evitar o agravamento das rendas e a especulação provocada pela carestia de habitações?
O assunto tem sido largamente ponderado e discutido nas suas causas e efeitos, através deste quase meio século decorrido; e agora seria extemporâneo ou inoportuno estabelecer debate a seu respeito, tanto mais que, infelizmente, o problema das rendas não está directamente em causa na proposta ora em discussão.
Sem embargo, não resisto a um breve apontamento sobre as consequências, aliás à vista de todos.
As limitações mantidas em larga escala no transcurso de tantos anos evitaram com dúvida a especulação dos senhorios gananciosos ou insatisfeitos, facilitada pela crise da habitação, e, neste aspecto, beneficiaram especialmente as classes economicamente débeis, é certo; mas, por outro lado, além de importarem infracção à liberdade contratual e ao direito de propriedade, não impediram a especulação também por parte de arrendatários ricos ou mais que remediados, colhendo o benefício - que não lhes devia ser destinado- da manutenção, que perdura, de rendas ridículas, muitíssimo inferiores às suas possibilidades económicas e inteiramente desproporcionadas com a desvalorização da moeda e mm as necessidades e os encargos dos senhorios, muitos o muitos do quais -velhos, inválidos, doentes ou viúvas- não tom outros recursos para viver, e nas reparações e na exigência camarária de limpezas e pinturas em todos os oito anos, nas contribuições, etc., vêm esgotadas totalmente as rendas relativas a alguns anos.
Isto sem falar da especulação com a locação de quartos por preço superior aos das rendas, abuso bem digno de ser eliminado.
Por outro lado, como disse, durante muitos anos as limitações tiveram unicamente como objectivo directo remediar a falta de habitações, e não, como devia suprir essa falta.
Nem sequer teve eficiência, antes resultou em graúda escandaleira, a minúscula tentativa dos bairros sociais, de triste memória.
Daí resultou que o ritmo das construções não se acentuou apreciavelmente; e houve mesmo períodos do grande retraimento de capitais para tais investimentos e consequente crise de trabalho. Só depois de estabelecidas a liberdade de rendas e isenções e facilidades fiscais para os prédios novos se entrou num franco desenvolvimento das construções civis, atingindo o quo hoje se exprime numa realidade que excede todas as expectativas, nos grandes e nos pequenos centros. Esta euforia, apesar de, infelizmente, predominarem os prédios de luxo e se exigirem ainda rendas incomportáveis, ligada ao que se tem feito e deve ser intensificado com respeito a casas económicas ou de renda económica, de renda limitada, ou com bairros populares e bairros para pobres e o que se está iniciando em propriedade horizontal, tudo isto, segundo creio, constitui a chave do problema habitacional, nomeadamente se as respectivas rendas forem quanto possível baixas, e não, como está sucedendo geralmente, superiores às que pagam os arrendatários sob o regime das rendas antigas! É de desejar seria que ainda pudesse ser votada na presente legislatura a proposta do Sr. Ministro das Corporações, pendente na Câmara Corporativa, que poderá animar muito a solução do problema habitacional.
Mais alguma coisa ainda: combater o urbanismo, prendendo o homem à terra, com exploração e salários compensadores, e pela assistência, pelo melhor conforto no lar, pelo progresso local, etc.
Ora, Sr. Presidente, a proposta em discussão visa fundamentalmente a facilitar o aumento das habitações com o mínimo prejuízo e sacrifício para os locatários já existentes, rodeando, assim, o despejo, destinado a este fim de interesse geral, «de novas cautelas tendentes a assegurar, em termos efectivos e suficientemente relevantes, o verdadeiro fim da lei e tendentes outrossim a conciliar equilibradamente os interesses dos senhorios o arrendatários». Numa palavra: com esta finalidade amplia, esclarece e interpreta o preceito novo o eficaz, que introduzimos na Lei n.º 2030 o é objecto da alínea c) do artigo 69.º