544 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 197
É certo que há imperiosa necessidade de se fixar um mínimo de habitações arrendáveis na reconstrução de prédios urbanos e em função do número de inquilinos que os ocupavam antes do despejo, para assim se limitarem os despejos com fundamento em ampliações ou reconstruções àqueles casos em que o interesse geral de se promover o aumento global das habitações utilizáveis no novo prédio sobreleve ao interesse particular dos seus antigos inquilinos.
Mas, no caso de construção de novos edifícios em prédios que anteriormente eram simples prédios rústicos, embora parcelarmente ocupados por arrendatários comerciais ou industriais, já se me afigura que essa limitação mínima do número de habitações não se justifica.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:-E poderá até essa rígida fixação desse limite mínimo de habitações arrendáveis nos novos prédios vir a contrariar, em certos casos, a expansão de urbanização que em alguns meios urbanos está já planificada com grandeza e em curso de execução.
O caso mais saliente sob esse aspecto é o que actualmente se verifica na cidade do Porto, onde o Ministério das Obras Publicas, em colaboração com a Câmara Municipal, planeou e está já a executar um vastíssimo plano de urbanização, cuja importância e largueza de visão nunca será de mais encarecer.
Ora, justamente nesse plano de urbanização as vias principais de acesso e travessia e áreas adjacentes a urbanizar localizam-se em zonas onde se encontram os prédios rústicos em que se acham instalados vários pequenos estabelecimentos ou até depósitos de materiais, normalmente existentes nas zonas periféricas dos centros urbanos.
E, se é certo que esse condicionalismo mais rígido é de admitir para o caso da reconstrução ou ampliação de prédios urbanos já anteriormente existentes, no que se refere a novos prédios a construir em terrenos rústicos até então livres de qualquer edificação de real valor habitacional ou comercial entendo que neste caso se não deverá aplicar o regime do n.º 1.º do artigo 3.º do diploma em discussão, mas facilitar com mais amplitude a sua construção, limitando-a apenas ao regime geral estabelecido pelo Regulamento Geral das Construções Urbanas as imposições camarárias quanto ao respectivo projecto.
Em verdade, a obrigatoriedade de os novos edifícios construídos em prédios rústicos ficarem, como os demais, sujeitos aos limites mínimos consignados no n.º 1.º do artigo 3.º ou qualquer outra limitação embora menor que venha a fixar-se na redacção definitiva daquele preceito só traria inconvenientes sob o aspecto do interesse geral, dificultando a rapidez e extensão da urbanização projectada, sem contrapartida de qualquer interesse particular que o justifique.
Assim, se vier a estabelecer-se alguma limitação exagerada para a construção desses novos prédios, só os grandes capitalistas, que são poucos, ou as caixas de previdência, que são o capitalista n.º l do País, se poderão abalançar a tais construções.
Ao passo que, se a limitação do tipo de construção dos prédios a edificar em terrenos até então livres de qualquer edificação urbana de real valor for unicamente a que lhe é imposta pela própria camará municipal interessada na aprovação do respectivo projecto, sem qualquer limitação mínima de habitações arrendáveis, a tais construções se poderá dispor um número muito maior de interessados, concorrendo estes assim com n sua iniciativa particular para mais rapidamente se urbanizarem efectivamente as zonas previstas, com o consequente aumento de novas habitações.
Parece-me, pois, aconselhável estabelecer-se nitidamente esta diferenciação em redacção definitiva no diploma em discussão, no que respeita ao regime de construção dos prédios despejados, conforme sejam urbanos ou rústicos.
Aqui se localiza um outro problema - o da reocupação. Sob este aspecto, afigura-se-me que também deverá fazer-se uma nítida distinção entre o direito reconhecido aos inquilinos despejados nos termos da alínea a) do § 1.º do artigo 1.º do projecto, isto é, a dos prédios urbanos e o que o forem nos termos da alínea b), a dos prédios rústicos.
Evidentemente, o direito de reocupação deve ser reconhecido aos primeiros, visto que a própria finalidade do projecto em discussão é a de tornar praticamente exequível essa reocupação, cuja efectivação se mostrou muito precária dentro do sistema da alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030.
Mas, no que respeita aos inquilinos dos prédios rústicos, entendo que tal direito de reocupação não é de considerar, porque nem sequer existe a indispensável correspondência entre os locais despejados e o novo prédio neles construído.
Por isso me parece mais conveniente que, para este último caso, a situação do inquilino despejado se resolva pela concessão de uma indemnização proporcionalmente mais elevada do que a que é concedida aos inquilinos a quem for concedido o direito de reocupação, sem que, contudo, se lhes recusasse esse direito.
Aqui fica o reparo, que ponho à consideração da Câmara quando tiver de se pronunciar concretamente sobre a redacção definitiva dos textos legais em discussão.
Um outro aspecto particular quanto à ampliação ou reconstrução de certos prédios urbanos aqui foi focado pelo Dr. Tito Arantes, e sobre o qual entendo dever fazer também algumas considerações.
É o que respeita ao caso das moradias ou palacetes e as dificuldades que envolve a sua possível ampliação dentro do regime previsto no artigo 3.º do projecto em discussão.
Perdoem-me VV. Ex.as, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que mais uma vez, e para mais expressiva exemplificação, me refira novamente à cidade do Porto, por ser o meio que melhor conheço e mais estrutura urbana e costumes habitacionais tom evidentemente de ser enquadrados nas disposições numéricas do diploma em discussão.
Como é bem sabido e causa normal surpresa aos estrangeiros que visitam o Porto, a grande extensão da sua área urbanizada não corresponde de forma alguma à sua população.
E isto sucede porque os prédios divididos em andares, como habitações autónomas, só desde há pouco tempo começaram a ter aceitação por uma população habituada a viver em casas independentes.
Assim, a grande maioria das casas que ainda beneficiam das chamadas rendas antigas é constituída por casas independentes, em que cada família, por vezes de duas ou três pessoas, ocupa três e quatro andares.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:-Por outro lado, como esses prédios antigos suo de fachadas estreitas e a Gamara Municipal, pelos seus regulamentos, limita a sua altura em função da largura das ruas onde se acham implantados, será sempre muito difícil, se não mesmo impossível, reedificá-los mesmo completamento para neles se alojarem sete habitações arrendáveis.