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12 DE ABRIL DE 1957 639

Diplomas que datam de remotos tempos davam aos funcionários naturais do continente ou ilhas que tivessem um determinado numero de anos de residência e serviço efectivo direito a uma licença de cento e oitenta dias, para ser gozada no continente ou ilhas, conforme a sua naturalidade, com passagens pagas pelo Estado. É a licença graciosa da legislação ultramarina.
O mesmo direito foi mais tarde concedido aos funcionários naturais das províncias ultramarinas. Estes podiam gozar a licença que lhes fosse concedida na metrópole ou na terra da sua naturalidade.
Do facto de a concessão da licença graciosa se ter tornado extensiva aos funcionários naturais das províncias ultramarinas, nos termos que acabei de indicar, resulta, nítida, a seguinte conclusão: as condições mesológicas dos territórios ultramarinos não foram, como se poderia supor, a única razão por que foi instituída a licença graciosa.
No próprio Decreto n.º 12 209, de 27 de Agosto de 1926, que confere direito à concessão de licença graciosa aos naturais das províncias ultramarinas em serviço na província donde não sejam naturais, lê-se isto:

As condições de salubridade das colónias modificaram-se sensivelmente para melhor. No entretanto, não se concedendo percentagem alguma sobre o tempo de permanência no ultramar, que for além do necessário para atingir o direito às licenças graciosas, o Governo teve apenas em vista obrigar os funcionários a retemperarem a saúde, pelo repouso em ares pátrios, logo depois de atingido esse direito.
Estes direitos e regalias foram consideràvelmente alargados pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ultimamente promulgado.
Nos termos deste diploma, todos os funcionários que tenham prestado serviço contínuo durante cinco anos no Estado da índia, em Macau e em Timor, e durante quatro anos nas restantes províncias, têm direito à licença graciosa por noventa dias. A duração da licença graciosa fora da província será de cento e cinquenta dias, acrescendo-lhe o tempo gasto em viagens, as quais sempre serão pagas pelo Estado.
É escusado encarecer a importância duma medida tão benéfica e de tão largo alcance como é a licença graciosa. Sem ela, os funcionários que não fossem naturais da província não poderiam sair doía; teriam de viver por anos seguidos longe da sua terra natal, longe de sua família, longe dos entes que lhes são queridos, sofrendo em silêncio o pungir da nostalgia, tanto mais atroz quanto mais longe se lhes antolhasse o termo da sua forçada separação.
É o que se dá presentemente com os funcionários dos quadros metropolitanos naturais do ultramar.
Enquanto continuarem em serviço, não têm a esperança de regressar à sua terra, o que tão funestamente contribui para afrouxar os laços que a ela os ligam.
Conjugando as respectivas disposições dos dois estatutos dos funcionários o da metrópole e o do ultramar-, vê-se que têm direito a regressar à sua terra:

a) Os funcionários naturais da metrópole trabalhando em qualquer província do ultramar;
b) Os funcionários de qualquer província ultramarina trabalhando noutra província.

Só a não têm os funcionários naturais do ultramar trabalhando na metrópole. Estes estão colocados numa situação de manifesta desigualdade. Será isto razoável?
O prazo de escassos trinta dias que é concedido a um funcionário não lhe permite, evidentemente, ir a terras distantes, como eles muito desejariam.
Não será fora de propósito acentuar que a legislação ultramarina considera ainda a situação dos estudantes que vem fazer ou continuar os seus estudos à metrópole.
O Decreto n.º 39 297, de 29 de Julho de 1953, e o Decreto n.º 39 362, de 16 de Setembro do mesmo ano, dispõem que podem ser abonadas passagens por conta do Estado aos estudantes naturais do ultramar que cursam escolas superiores em Portugal, para irem gozar as férias na terra da sua naturalidade.
Em justificação desta medida, diz-se no preâmbulo do primeiro destes decretos:

A nova forma de auxilio introduzida pelo presente diploma vem remover estas dificuldades, embora acarretando encargos para o Tesouro. Os superiores interesses nacionais, e a própria atenção que aos Poderes Públicos merece o bem-estar das famílias que povoam o ultramar, suo todavia motivo para que o Governo não hesite em dar um decisivo passo ...
Não valerão as mesmas razões para o nosso caso?
Os superiores interesses nacionais e a atenção que aos Poderes Públicos merece o bem-estar das famílias que povoam o ultramar não constituirão motivo suficiente para o Governo dar um passo decisivo no sentido de habilitar os naturais do ultramar que exercem funções públicas na metrópole a irem, de tempos a tempos, às terras da sua naturalidade?
Tomo a liberdade de recomendar o assunto à esclarecida atenção das instâncias competentes, na certeza de que será preenchida uma lacuna que não pode, não deve continuar.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa o seguinte

Requerimento

«Bem elucidado pelas informações que tão exaustiva e cuidadosamente me foram facultadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, e verificando que as disposições do Decreto-Lei n.º 26 110, no referente às diuturnidades dos professores do ensino superior, na marcha do tempo da sua vigência, têm sofrido interpretações que não me parecem corresponder ao espirito do legislador, tal como se traduz no n.º 7.º do relatório que precede este diploma legislativo, nem tão-pouco à própria letra do § 3.º do artigo 12.º desse decreto, do que resultam manifestas incongruências, como a de professores extraordinários a quem foram concedidas já todas as diuturnidades e regendo cadeira perceberem menos quando forem promovidos a catedráticos; de professores e assistentes tendo ingressado na Universidade ao mesmo tempo e com a mesma categoria, mas promovidos em épocas diferentes para o cargo superior, por simples oportunidade de vagas, atingirem diuturnidades em datas diversas; de professores e assistentes provindos de graus e ramos de ensino diferentes, numa espécie de promoção pedagógica, perderem todo o sen tempo de serviço anterior; nestas condições, tenho a honra de solicitar, nos termos constitucionais e da alínea c) do artigo 22.º do nosso Regimento, da Presidência do Conselho e dos Ministérios