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16 DE DEZEMBRO DE 1958 159

de que o texto das Comissões será conhecido geralmente e só trinta dias depois entrará em vigor.
Entretanto, o contribuinte, por si e pelos seus representantes, pelas associações e respectivas corporações, utilizando o direito de petição, poderá fazer chegar à Direcção-Geral das Contribuições ou ao Gabinete do Ministro as suas queixas, reclamações prévias ou observações legitimas e aspirações.
É um direito constitucional o do artigo 8.º, n.º 18.º, da Constituirão, de representação, petição, reclamação ou queixa perante os órgãos de soberania ou autoridade.
Foi assim que se fez com o projecto da Constituição de 1933 e outras diplomas de importância. Imprimiram-se, distribuíram-se, discutiram os interessados e especialistas e o Governo respondeu, tomando os argumentos em globo.
Nas Assembleias contemporâneas a Comissão de Estudo gozava de certa autoridade nas discussões e orientava os trabalhos.
O direito constitucional mostra a importância das suas propostas de modificação, que excedem a simples emenda dos Srs. Deputados.
Vou concluir: adoptando o princípio da publicidade dos textos das comissões e audiência do contribuinte e seus representantes, durante trinta dias, chegou-se a uma plataforma onde podemos salvaguardar a função da Assembleia, o valor da proposta, e dar satisfação a muitos dos anseios e aspirações que foram expostos e nem sempre ajustáveis à primeira vista.
Tenho dito.

O Sr. José Saraiva: - Sr. Presidente: queria apenas anotar que quando há pouco supunha que na adopção da emenda havia um pensamento de audiência dos contribuintes, e, portanto, uma implícita devolução do mandato à procedência, não me enganava, e isso torna mais percuciente o escrúpulo que se me levantou no espírito quando ouvi a leitura da emenda.
Acabo de ouvir o ilustre Deputado Águedo de Oliveira dizer que é principio geral do direito tributário o de que o contribuinte não seja colectado sem primeiro ser ouvido, devendo dar-se-lhe a possibilidade de, através dos seus representantes - agremiações, corporações, etc. -, formular as suas reclamações.
Ora eu penso que em matéria de tal monta os representantes naturais dos contribuintes são os membros da Assembleia Nacional.

O Sr. Águedo de Oliveira (interrompendo): - No artigo 8.º da Constituição assinala-se o direito de representação. Muito intencionalmente não falei no direito de representação, porque é ele que está em jogo. Durante esses trinta dias não se poderá negar esta função de patrocínio que é própria do Deputado.

O Orador:-Falei na palavra «representação» porque julguei tê-la ouvido a V. Ex.ª E ouvi também V. Ex.ª invocar o n.º 18.º do artigo 8.º da Constituição, assim redigido.
Leu.
Não sei se não há contradição nesta matéria, porquanto, ao mesmo tempo que a Câmara prescinde de emitir a sua opinião em matéria tributária, convida os contribuintes a dirigirem-se aos órgãos da soberania.
Há outro ponto que não queria deixar passar em julgado.
V. Ex.ª invocou o precedente da Constituição de 1933, mas nessa data não havia Assembleia Nacional.

O Sr. Águedo de Oliveira: - É um precedente técnico, não é um precedente jurídico nem político.

O Orador:-As coisas passar-se-iam, portanto, tecnicamente como quando não havia Assembleia Nacional; poderia até parecer que se passavam como se não houvesse Assembleia Nacional.
Parece-me que estas razões são bastantes para manter a minha atitude de que a emenda só vem agravar a melindrosa situação criada à Camará com o artigo 4.º
Tenho dito.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: -Sr. Presidente: a preocupação da brevidade impediu-me de expressar devida e completamente o meu pensamento e daqui resultou a reacção dos ilustres Deputados Drs. Carlos Lima e José Saraiva. Ora quando eu disse que a rejeição do artigo 4.º pela Assembleia Nacional podia equivaler a um voto de desconfiança contra o Governo ou contra o Sr. Ministro das Finanças não quis significar que em qualquer de nus houvesse este propósito, mas sim que a tal atitude podia ser chula esta interpretação pela opinião pública, estabelecendo-se assim clima propicio para a especularão daqueles a quem há poucos dias aqui me referi. E aquele significado, embora alheio ao nosso espírito, teria, na verdade, uma certa razão lógica.
O mesmo desejo de abreviar a minha intervenção obstou a que acrescentasse que julgava preferível que a matéria da emenda ao artigo 4.º fosse apenas objecto de uma moção de ordem como sugeri.
Chegar-se-ia ao mesmo resultado, pois o Governo não infringiria um voto que traduzia o pensamento da Assembleia e que, aliás, vinha ao encontro da prática que muitas vezes tom seguido de tornar públicos os projectos de diplomas e que furam largamente comentados sem intervenção da censura. E isto com a vantagem de a divulgação sor feita antes da promulgação dos decretos, permitindo assim alterações logo no texto inicial, em vez de rectificações futuras posteriores à publicação no Diário do Governo.
Além disso, a solução que sugeri não impedia que entre a publicação dos decretos e o inicio da sua vigência mediasse um espaço de tempo tão longo como o estabelecido na emenda ao artigo 4.º ou maior, como sucede, por exemplo, nos códigos recentemente publicados.
Tenho dito.

O Sr. Santos da Cunha: - Peço A palavra para interrogar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Santos da Cunha.

O Sr. Santos da Cunha: - Sr. Presidente: agradecia que V. Ex.ª me esclarecesse e à Câmara se a votação a que vai proceder-se do artigo um discussão é feita conjuntamente com a proposta de emenda apresentada ou separadamente, porque me parece que a forma de votação pode ter influência muito relevante na maneira como ela poderá decorrer.

O Sr. Presidente: - Não tenho oportunidade de definir ainda esse ponto enquanto se não proceder à votação, pois não sei se haverá mais alguns oradores para intervir nesta discussão.

O Sr. Amaral Neto: - Peço a palavra para interrogar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Amaral Neto.

O Sr. Amaral Neto: -Sr. Presidente: desejava saber quantos membros da Comissão de Economia subscreveram a proposta de emenda.