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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70 154

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vão votar-se.
Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente:- Ponho agora à discussão o artigo 4.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de emenda.
Vão ser lidos o artigo e a proposta.
Foram lidos. São os seguintes:

Art. 4.º Fica o Governo autorizado a publicar no decurso do ano de 1959 os diplomas de reforma do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais, da contribuição industrial e do imposto complementar.

Proposta de emenda ao artigo 4.º da proposta da Lei de Meios

Cada um dos diplomas referidos não poderá entrar, em vigor antes de passado um mês sobre a data da sua publicação.

Os Deputados: Artur Águedo de Oliveira - Venâncio Augusto Deslandes - Laurénio Costa Morais dos Reis - José Fernando Nunes Barata - Manuel Colares Pereira - Luiz de Arriaga de Sá Linhares - Aires Fernandes Martins - Tito Castelo Branco Arantes - Fernando Cid Oliveira Proença.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - O artigo 4.º da proposta afigura-se-me uma espécie de Rubicão que se depara na nossa frente e temos de transpor. Na verdade, ele origina vários problemas importantes e sérios, que julgo poderem concretizar-se no seguinte:

1.º Competência constitucional da Assembleia Nacional para votar este artigo, tendo-se em vista o seu conteúdo;
2.º Competência constitucional, simultânea, do Governo para legislar sobre a matéria sem consulta da Assembleia;
3.º Comportamento anterior do actual e dos anteriores Governos em circunstancias semelhantes;
4.º Consequências da aprovação ou da rejeição do artigo em referência.

Como, porém, o tempo urge e a proposta tem de ficar votada impreterivelmente hoje, vejo-me obrigado a relegar para outra ocasião algumas considerações sobre estes e outros aspectos constitucionais, políticos e objectivos, que seriam manifestamente oportunas nesta conjuntura.
Por igual motivo, abstenho-me de contemplar as razões determinantes deste artigo 4.º, que não teve equivalência, pelo menos, nas Leis de Meios para 1956 (n.º 2070), para 1957 (n.º 2087) e para 1908 (n.º 2090) e outras; excepção que porventura pode atribuir-se, não propriamente a o Governo julgar indispensável munir-se da autorização pedida, mas a ser vasta e profunda a reforma fiscal em que pretende prosseguir e portanto; como é evidente, ser muito importante a matéria a legislar. Abstenho-me também de analisar especificadamente a amplitude da competência que a primeira parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição dá ao Governo para publicar decretos-leis e em que ainda recentemente foram baseados diplomas importantes.
Acresce que nos encontramos em presença de um facto consumado. Nem o ilustre Ministro das Finanças pode retirar da sua proposta o artigo 4.º, nem a Assembleia pode deixar de pronunciar-se sobre ele.
Posto assim o dilema, afigura-se me preferível aprovar o artigo, tanto mais que o n.º 13.º do artigo 91.º da Constituição nos permite conferir ao Governo autorizações legislativas e ainda porque com o nosso voto fica estabelecida para o futuro uma doutrina sobre a matéria ou pelo menos o importante precedente de não se dar àquela primeira parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição interpretação tão ampla como a que por vezes lhe tem sido atribuída.
Pura mais, não me julgo, no direito de imaginar que a intenção do Governo é responsabilizar a Assembleia nas importantes reformas tributárias que pretende publicar. Não lhe faço essa injúria.
Tanto mais que autorizar a fazer alguma coisa não equivale a antecipadamente concordar ou aceitar como boa a maneira como essa autorização é utilizada e não poder discuti-la depois.
Por outro lado, a rejeição do artigo pode, a meu ver, ser interpretada como um voto de desconfiança contra o Governo ou contra o Sr. Ministro das Finanças, sem consequências políticas, é certo, porque o artigo 112.º da Constituição torna a situação do Governo independente dos votos desta Assembleia, mas com manifesta projecção moral imerecida, desprestigiante e particularmente grave nesta emergência.
Quanto à emenda proposta, ela envolve uma condição aceitável, mas, ao mesmo tempo, ao seu carácter compulsivo inédito pode ser atribuído o valor de afirmação da incompetência ou da inabilidade da Assembleia para legislar ela própria sobre too grave e importante matéria como podia fazer mediante bases apresentadas pelo Governo.
Sem embargo, em face da conjuntura presente, e porque não é meu propósito contribuir para dificuldades que porventura possam advir de outra solução, não rejeito a alteração proposta, mas faço-o na esperança de que o grave problema seja contemplado na revisão constitucional em perspectiva.
Tenho dito.

O Sr. Carlos Lima: - Sr. Presidente: não obstante ser opinião geral, ou, como se diz no parecer da Câmara Corporativa, liquida, a de que se deve entender não constituírem os impostos matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia Nacional, tenho as maiores dúvidas quanto à bondade e à exactidão de tal ponto de vista em face da nossa lei fundamental.
Todavia, não me proponho entrar na análise e discussão dos pormenores da questão, e isto pela singela mas decisiva razão de que a posição que entendo dever tomar perante o artigo 4.º da proposta de lei em discussão não pode ser de maneira relevante influenciada pela solução que a tal problema jurídico deva ser dada.
Pela minha parte, não concordo com a subsistência, na lei a aprovar, do artigo 4.º da proposta. E a razão de ser da minha atitude vai radicar-se neste dado fundamental, que me parece não poder ser convincentemente posto em causa: a reforma tributária envolve, sem dúvida, problemas do maior significado, interesse e importância para a Nação, por virtude dos reflexos de natureza económica, política, social, etc., que não pode deixar de ter e implicar.
Ora, sendo assim, como é, à luz deste dado basilar e fundamental, de duos uma: ou deve entender-se que a matéria de impostos é da competência exclusiva desta