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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70 156

Quer dizer: a Assembleia já não tinha tempo para discutir as bases, que só poderiam estabelecer-se depois de concluído o trabalho da Comissão, durante esta sessão legislativa, e o novo regime tributário, que todos reclamam insistentemente, do qual durante a discussão do Plano de Fomento todos declararam a urgência, ficaria mais uma vez adiado não se sabe por quanto tempo. Adiado com grave prejuízo da execução do Plano, do nosso desenvolvimento económico e de correcções de carácter social que a justiça reclama.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Está na Mesa unia proposta de emenda que apareceu como uma fórmula de entendimento estabelecida no seio das comissões. Aderi a ela e votá-la-ei. A doutrina dessa proposta de emenda não altera o pensamento do Governo tal como está expresso no relatório.
Diz-se ai que o Governo pensa em publicar escalonadamente os códigos do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais e da contribuição industrial, rematados pela reforma do imposto complementar, e em deixar dependente das condições que então se verificarem, quer quanto às possibilidades dos serviços, quer quanto às próprias exigências de ordem técnica, a fixação da entrada em vigor de cada um dos diplomas. Não se altera o seu pensamento estabelecendo que não possam entrar em vigor senão um mós depois de publicados. Não exprime, assim, a emenda falta de confiança no Governo, pois está no prolongamento do seu próprio pensamento.
Tenho dito.

O Sr. Carlos Lima: - Sr. Presidente: ouvi cora o maior interesse a exposição brilhante do Sr. Prof. Dr. Mário de Figueiredo. Todavia, creio que em todas as considerações que S. Ex.ª trouxe ao debate não foi invocada razão de relevo e com consistência para afectar a minha posição quanto ao artigo 4.º em discussão.
Não tenho dúvida de que o Governo, pedindo autorização à Assembleia, quis manifestar por ela não uma considerarão meramente aparente, mas real, verdadeira, sentida; mas tenho também como certo que paru essa consideração surgir nos termos que me parecem mais adequados e mais indicados necessário se tornaria que, para além desse pedido de autorização, por sua iniciativa mandasse para esta Assembleia as bases gerais do regime jurídico da reforma a, publicar.
É certo, que V. Ex.ª, Sr. Deputado Mário de Figueiredo, objecta que talvez não seja possível neste momento concretizar estas bases gerais. E claro que V. Ex.ª, como distinto e ilustre mestre de Direito, melhor do que eu pode pronunciar-se a tal respeito. Todavia, creio bem que, propondo-se o Governo publicar uma reforma durante o decurso do ano de l959, não pode deixar de ter já assentos aqueles princípios mais genéricos e básicos que hão-de informála.
Não posso, pois, aceitar que só depois de gizar casuisticamente soluções para os vários problemas de pormenor chegue à conclusão de que afinal foi influenciado ou determinado por certos princípios gerais. Ao afirmar isto manifesto o meu respeito pela maneira séria como o Governo trabalha, incompatível com a admissão da possibilidade de ainda não ter precisado neste momento as bases gerais da reforma em termos de serem apreciadas nesta Assembleia. Aliás, o trazer aqui as bases gerais do regime fiscal a publicar seria uma das vias possíveis de submeter o assento, a Assembleia.
Nada impede; todavia, que o mesmo cá venha através da ratificação dós diplomas que forem publicados. S. Ex.ª objecta, em principio com oportunidade, que a Assembleia não pode perder-se na discussão de minúcias de regulamentação, muitas delas até de ordem meramente processual. Mas eu creio que a Assembleia tem a preparação e nível necessários para, na hipótese de ratificação, separar o trigo do joio, discutindo somente dos diplomas a publicar aquilo que constitui matéria fundamental digna da sua atenção.
Por estas razoes, mantenho a minha posição, sem que isso signifique, como foi pretendido, um voto de desconfiança ao Governo.
Também pelas razões expostas e pelas que há pouco desenvolvi sobre o assunto, e salvo o devido respeito por todos os seus signatários, parece-me sem relevo nem interesso a proposta de emenda apresentada.
Na verdade, é normal em relação a qualquer diploma de razoável importância diferir-se o início da respectiva vigência em termos de entre esta e a sua publicação mediar um lapso de tempo adequado que permita tomar-se conhecimento do seu conteúdo, e, porventura, quanto a ele, fazer observações que só reputem oportunas e justas. Sendo assim, tal não deixará de suceder em relação aos diplomas sobre a projectada reforma riscai, dada a sua importância, independentemente de qualquer indicação nesse sentido. Daí a falta de interesse da emenda, que em nada contribui para que o assunto venha a ser apreciado na Assembleia.
Tenho dito.

O Sr. José Saraiva: - Sr. Presidente: afigura-se-me líquido que o Governo, ao pedir uma autorização legislativa para a realização de um conjunto de diplomas que virão a constituir uma reforma tributária, pediu, efectivamente, autorização de que não carecia.
Parece-me indubitável, em face do artigo 93.º da Constituição, que fixa injuntivamente quais são as matérias da exclusiva competência da Assembleia Nacional, que a matéria tributária não se inclui na zona de exclusiva competência desta Assembleia. Isso mesmo me leva a reconhecer que o Governo pode, sem a submeter ao voto da Representação Nacional, elaborar a reforma tributária.
Pode fazê-lo como poderia não o fazer; porque, se é efectivamente legitima a primeira conduta, igualmente o seria a segunda. Esta última, se não tem por si a imposição expressa da lei, tem a força de uma tradição muito antiga. E compreendo muito perfeitamente que foi a força dessa tradição, que se afirma desde os primeiros séculos da nossa história, que levou numerosos ilustres membros desta Câmara a considerarem com particular atenção o artigo 4.º
O que, no entanto, se encontra em discussão neste momento não é propriamente o artigo 4.º tal como figura na proposta de lei, mas tal como resulta da adição constante de uma emenda assinada por alguns ilustres Deputados. E não posso deixar de dizer que, se em face do nosso direito constitucional o artigo em si mesmo poderia merecer o meu voto, já o mesmo não direi, de modo algum, da emenda.
Em primeiro lugar, lembro que se trata de matéria extremamente importante. As bases, gerais de uma reforma tributária fazem, parte da estrutura administrativa fundamental do País. E custa-me a compreender como a Câmara, aderindo ao ponto de vista de que ao Governo pertenceria, inteiramente a elaboração de tão importantes diplomas, venha, por outro lado, impor, um preceito de importância tão secundária, que é costume, ao legislar-se, inclui-lo naquele costumado, último capitulo das «Disposições gerais e transitórias».
Na verdade, o momento em que um, diploma, entra em vigor é de tudo o que ele contém ainda o menos importante. Francamente não vejo, se o Governo tem - e já afirmei que, dados os termos ,do artigo 93.º da