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16 DE DEZEMBRO DE 1958 157

Constituição, o assunto é liquido - competência para fazer inteiramente as reformas, como possamos nós não lhe reconhecer autoridade para determinar a data em que as mesmas reformas hão-de entrar em vigor.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Orador:-Mas há mais. Não sei qual ó efectivamente u objectivo dessa emenda. Ela não foi explicada. O que ouvi foi o ilustre Deputado Sr. Dr. Paulo Cancela de Abreu afirmar que durante aqueles trinta dias de vacatio legis poderão os Srs. Deputados, não nessa qualidade, mas em nome pessoal, dizer o que for de sua justiça acerca dos diplomas. E daqui concluo que o objectivo da emenda é sujeitar a discussão pública. Se assim é na verdade, não posso deixar de votar contra ela.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Orador:-A verdade é que essa atitude pode proceder dos mais louváveis intuitos e poderá até dizer-se que a emenda representa um voto de confiança da opinião pública como instrumento da governação e administração do País. Mas pondero que certamente a opinião pública pode manifestar-se livremente sem que para isso se torne necessária uma expressa recomendação da Assembleia Nacional.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Em segundo lugar, devolver ao público a obrigação de se pronunciar acerca de diplomas sobre os quais a Assembleia se não pronunciará é esquecer que esse mesmo público delegou na Representação Nacional essa obrigação de discutir os regimes fundamentais contidos nas leis. A emenda soa assim como uma devolução do mandato representativo à sua origem.
Parece-me que o problema é, pois, este: ou se aprova o artigo tal como está, entendendo-se a discussão desnecessária, ou então considera-se esta indispensável, e não se aprova o artigo.
Cada um se determinará consoante o que em sua alma tem mais força: se a letra expressa da Constituição, se o imperativo de uma tradição multissecular.
Agora tentar atenuar um pouco a dureza desta alternativa em detrimento da própria função representativa da Assembleia é que me parece fora de toda a justificação e necessidade.
Não quero deixar de dizer que me parece também não poder aceitar completamente a ideia, que ouvi exprimir, que não aprovar o artigo 4.º redundaria em voto de desconfiança ao Governo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-A presença de todos nós aqui representa um acto de confiança no Governo e de devoção a Salazar.
Não é, portanto, nenhum problema do confiança o que se põe; mas, já que ele se levantou, não deixarei de dizer que a adição da emenda não vem em nada contribuir para esse efeito de confiança que se pretende alcançar.
Nestes termos, Sr. Presidente, votarei o artigo 4.º tal como consta da proposta de lei, mas não com a forma resultante da emenda que foi apresentada.
Tenho dito.

O Sr. Aguedo de Oliveira: - Sr. Presidente: resumidamente, a posição da Comissão de Finanças, traduzida no seu acrescento ao artigo 4.º da proposta da Lei de Meios, era esta: evitar o silêncio e a surpresa e nau renunciar a Assembleia à sua função tradicional de defesa do contribuinte.
Porém, entre os Srs. Deputados, pertencentes ou não a esta Comissão ou à de Economia, que com a nossa trabalhou relativamente a esse artigo, surgiram outras correntes de opinião, que devem ser examinadas.
Começarei pela primeira corrente - a dos Srs. Deputados que entendiam dever ser eliminado o artigo 4.º da proposta.
Esta opinião, porém, baseava-se, ao que tenho ouvido e discutido, em premissas diferentes, embora conduzindo a igual resultado.
Alguns nossos colegas afirmaram que os diplomas a publicar no decurso de 1909 foram preparados e estabelecidos à margem da Assembleia.
Leve-se pois esta atitude até ao fim. E a Assembleia Nacional não tome qualquer responsabilidade no acto legislativo, deixando à plenitude da função exercida pelo Governo os deveres e encargos que do mesmo resultem.
Disseram outros senhores Deputados:
O Governo pode fazer reformas fiscais e legislar com plenitude, independentemente de ratificação, quando a Câmara não funciona efectivamente, por meio de decretos-leis.
O Governo não precisa, pois, de uma autorização como esta contida no artigo 4.º
Se a estabeleceu foi por deferência e atenção para com a Câmara, o que é importante do ponto de vista político. Correspondamos a essa deferência e atenção não a aceitando.
Evitaremos, assim, dúvidas sobre competência, interpretações menos seguras e até mal-entendidos, reconhecendo ao Governo o seu pleno direito.
Uma terceira corrente, posta por fornia mais viva no debate, era porém outra.
É um absurdo conferir pela Lei de Meios autorizações de cobrança com certas condições e taxas para, passados meses, o Governo fixar diferentes incidências, taxas e isenções, bem como por hipótese outro sistema de reclamações e recursos.
Portanto, é absurdo votar uma autorização que em si mesma comporta a sua destruição.
Assim, os primeiros afirmaram: elimine-se para ir mais além;
Os segundos afirmaram: elimine-se, porque o que está chega;
Os terceiros: elimine-se o artigo 4.º, porque ele será sol de pouca dura e algum tempo depois da votação haverá outra ordem legal.
Se V. Ex.ª, Sr. Presidente, e a Câmara me derem licença, intentarei responder, mas na medida permitida, ponto por ponto.
Em primeiro lugar, a eliminação enferma de defeitos graves.
Suprimir um artigo do conjunto da Lei de Meios é fraccionar a sua solidariedade, a unidade do seu intuito, a ordem de previsão dos resultados. As autoridades de direito constitucional e os escritores de direito financeiro fazem notar que os artigos de uma proposta de lei de meios tom o valor de um capitulo e correspondem a uma previsão séria, fazendo parte de um programa financeiro, político e económico apresentado pelo Ministro das Finanças.
Tirar um artigo desse esquema de previsão e de meios é desequilibrar o conjunto. E que a variação das despesas, como se sabe, assenta na previsão das receitas.
Além disso, a reforma dos impostos deve assegurar novos e grandes meios. O Governo tem diante de si novas e descomunais despesas - a realização do II Plano de Fomento, as reclamações da Assembleia sobre des-