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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70 150

de sacrifício daqueles, equivaleria, na sua essência e resultado, ao amplo reconhecimento e aceitação do direito ao parasitismo administrativo, o que é inconcebível.
Impõe-se, por isso, tomar sem mais delongas as apropriadas medidas para evitar semelhante estado de coisas.
É a própria lei que claramente as determina e fixa.
Na verdade, o artigo 21.º do Decreto n.º 26 695, de 26 de Junho do 1936, que foi o diploma instituidor, preceitua textualmente que «a Comissão Reguladora das Moagens de Ramas será dissolvida por decreto quando a respectiva indústria se organizar comparativamente, ou antes, se forem julgadas desnecessárias as suas funções».
Ora ninguém pode validamente duvidar de que os pressupostos dessa desnecessariedade já há muito estão amplamente verificados, pois, segundo creio, foi oportunamente feito um inquérito oficial a este organismo, em que eles não podiam deixar de ter ficado fortemente evidenciados.
Sendo assim, há que fazer a mais rápida e incisiva aplicação da lei.
Por isso, Sr. Presidente, ao trazer novamente a esta Câmara este importante problema, chamando para ele a atenção do Governo, fico com uma forte esperança de que ele seja incluído, sem reservas, no número daqueles para os quais foi prometida uma urgente e satisfatória solução, harmoniosa e justa, na qual, sem o travor amargo das derrotas nem o gritante euforismo das vitórias, se restitua o equilíbrio de direitos e devores, tão necessário ao teor aceitável da vida e pelo qual, com tão evidentes e tão nobres resultados, tanto tem lutado sem desfalecimentos a Revolução Nacional.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa, para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Diário do Governo n.º 264, l.ª série, de 5 do corrente, que insere os seguintes Decretos-Leis: n.º 4199o, que promulga a nova orgânica da Junta de Energia Nuclear, revoga os artigos 1.º a 13.º e 1.º a 11.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.ºs 39 580 e 39 581 e o Decreto n.º 39 822 e os Decretos-Leis n.ºs 40032, 40 069, 40 134, 40 160, 40 523, 41 069 e 41 400; n.º 41 999, que isenta no ano de 1959 de contribuição predial e da taxa de compensação do imposto sobre as sucessões e doações, criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022. os prédios rústicos e urbanos das freguesias de Capelo e Praia do Norte, do concelho da Horta; n.º 42 000, que dá nova redacção avarias disposições da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31 065, que restabelece o lugar de mestre, extinto nos termos do artigo 517.º da aludida Reforma, no quadro dos serviços acessórios da Alfândega do Porto; e n.º 42 003, que permite a constituição de secções nos liceus e escolas técnicas profissionais cujos alunos recebam ensino em mais de um edifício, independentes, ou, embora no mesmo edifício, em regime de desdobramento, bem como nas escolas em que funcionem cursos de aperfeiçoamento, e insere também disposições destinadas a regular o funcionamento das mesmas secções.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - A primeira parte da ordem do dia é ainda a continuação da discussão na generalidade de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1959.
Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Aroso.

O Sr. Manuel Aroso: - Sr. Presidente: subindo pela primeira vez a esta tribuna na presente sessão legislativa, é com o mais vivo respeito que apresento a V. Ex.ª os meus cumprimentos e os protestos da minha mais alta admiração, devidos a quem, por forma tão destacada e singular, preside aos destinos desta Câmara.
E sinto de meu dever afirmar neste ensejo o apreço de que V. Ex.ª é credor pela inteligência superior com que conduz os trabalhos que, por mandato da Nação, aqui decorrem e pelas qualidades pessoais de direcção, sempre exercida num ambiente de amizade e deferência que impõe disciplina que não fere e gera o respeito que dignifica.
Aos Srs. Deputados continuo a oferecer a mais franca e cordial cooperação na obra comum que nos está confiada.
Sr. Presidente: a apreciação da Lei de Meios para o ano de 1959 sugere-me alguns comentários breves pedindo a atenção do Governo para a urgente necessidade de se aplicar ao funcionalismo ultramarino a orientação judiciosamente anunciada, no seguimento das considerações oportunamente formuladas pelo Sr. Presidente do Conselho, de se proceder à possível actualização, com efeito a partir de Janeiro próximo, das remunerações dos agentes de serviço público.
O principio estabelecido pelo Governo no artigo 8.º do projecto de Lei de Meios afirma o propósito de «rever, dentro dos recursos disponíveis, as condições de remuneração dos servidores do Estado». Este louvável intuito, que tão largo e merecido apoio tem recebido, corresponde ao reconhecimento da justiça dos anseios em mais de uma oportunidade evidenciados, procurando rodear o desempenho da função pública dos atributos que mais importa nela inculcar e defender.
As constantes orientadoras da unidade nacional e o paralelismo de situações que se repetem, com gradações inerentes às dissimilitudes do meio, consequentes até da realidade geográfica, que se impõe e sobrepõe a certos geometrismos irreais, parecem-me justificar que neste momento e perante aquele projecto de lei se peça insistentemente a atenção do Governo para que, dentro de igual critério, sejam revistos os vencimentos do funcionalismo no ultramar.
Não constitui a Lei de Meios, apenas aplicável à metrópole, o instrumento legal para contemplar essa outra indispensável revisão, mas por tal forma constitui ela a afirmação de uma política governativa que, para além da estrita aplicabilidade dos preceitos, toma foros de enunciado de princípios que a unidade nacional permite -e mesmo exige- se vejam adoptados em todos os territórios portugueses.
Nestas circunstâncias, trago aqui o meu depoimento, procurando servir uma política de verdade, que impõe o conhecimento das realidades e exige justiça igual para todos os que a ela igual direito possam ter.
Confio em que o Governo, conhecedor das características que o problema reveste, não tarde em considerar com aquela mesma justiça o caso dos vencimentos do funcionalismo no ultramar e que a anunciada intenção de reportar a revisão das remunerações a l de Janeiro de 1959 lhe seja igualmente extensível.
Notável foi o esforço realizado pelo Ministério do Ultramar para estabelecer ordem hierárquica e arrumo nos quadros do funcionalismo dele dependente. Se recordarmos, ainda que sucintamente, a diversidade de meios, ambientes e exigências funcionais que aquele Ministério tem de considerar e satisfazer, torna-se-nos mais evidente