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27 DE FEVEREIRO DE 1959 243

Pretendo agora saber :

a) Quais as importâncias já entregues ao Município de Pampilhosa da Serra?
b) Se não foram entregues quaisquer importâncias daquelas a que a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra tem direito, quais as razoes desta atitude?
c) Se a empresa Beralt Tin and Wolfram, Ltd., concessionária do couto mineiro da Panasqueira, explora, presentemente, volfrâmio na área do concelho de Pampilhosa da Serra».

O Sr. Augusto Simões: - Sr. Presidente: dominado pela angústia de muitas lágrimas que foram choradas, chocado pela injustiça de um sistema legal desumano e cruel que erigiu a dor, o sofrimento e a desvalia .em apetecível matéria tributária, fazendo pagar uma taxa aos muitos a quem o peso de uma cruz de desdita afastou indesejadamente do cumprimento do dever sagrado de servirem a Mãe-Pátria nas fileiras gloriosas das forças armadas, e não só a esses como ainda aos seus ascendentes, segundo um incrível nexo de absurda solidariedade, por duas vezes ergui a minha voz nesta Casa, pedindo, deste lugar, ao Governo o justíssimo banimento desse intolerável sistema de tributação.
Aduzi em favor do meu pedido meia dúzia de razoes e argumentos, escolhidos de entre a multidão dos que me ofereciam o sen valor, que me pareceram mais francamente ponderosos para um total ganho de causa, e porque às minhas palavras concedeu o valor que lhes faltava a luz forte da caridade e da justiça em que se ampararam e o muito poder da humanidade que delas se desprendeu, obtiveram elas uma franca aceitação nos vários sectores da vida nacional, o que me fez supor que, por amor dessas forças, que nanja por as ter eu proferido, haveria de nelas atentar o Governo da Revolução Nacional, dominado pela ideia definida pelo seu ilustre e abnegado chefe de conferir aos Portugueses o lar, a enxada e o pão a que todos temos direito.
Andava no meu coração e no meu cérebro uma vincada ideia de justiça, e acreditei que se poderiam poupar as finanças públicas ao desencontro social -forte paradoxo que a ninguém enobrece - de, em vez de recursos, para elas se arrecadarem lágrimas e dor, e em vez do seu robustecimento, antes se fomentar a própria eliminação do lar e do escasso pão de muitos portugueses de boa vontade.
Em paridade com o meu pensamento se manifestou larga e doutamente a imprensa em primorosos artigos, e tanto nos grandes como nos pequenos jornais de todos os matizes apareceu uma palavra de aplauso, desinteressado depoimento em favor dos ineptos e inválidos, unanimemente dirigida ao banimento da aberração fiscal de lhes exigir o pagamento da taxa militar.
Definiu-se, desta sorte, uma verdadeira campanha nacional carinhosamente amparada pelos nobres sentimentos cristãos definidores dos nossos padrões sociais.
A seu serviço, certamente, foi então ordenada a suspensão de milhares de processos executivos já instaurados à grande legião de contribuintes cegos, surdos, aleijados, leprosos, mentecaptos e outros infelizes havidos como devedores relapsos da taxa militar, e neutralizada a acção imediata da coercividade, que seria a da almoeda dos valores penhorados, na sua maior parte casebres, tugúrios e retalhos de terra, pedaços desvaliosos de muitos dramas quotidianos em que se opera e se renova o milagre maravilhoso de uma difícil sobrevivência ...
Entrou-se, por mercê de tais medidas, em período de acalmia, que foi geralmente tomada como prenúncio de ajustada reflexão e com ela da desejada definição de um
sistema justo, humano e socialmente relevante pela sua decidida conformidade com os primados do bem comum.
Sem embargo, a crua realidade veio demonstrar que tal pensamento fora mero engano de alma ledo e cego, que a desfortuna não deixaria durar muito, pois não tardou a publicação do Decreto-Lei n.º 42128 e do Decreto regulamentar n.º 42129, ambos de 30 de Janeiro deste ano da graça de 1959.
Com fria insensibilidade neles se renova toda a doutrina anterior sobre a incidência da taxa militar, concedendo-se apenas, num assomo de forte generosidade, que dela fiquem isentos os que, sendo ineptos para o trabalho e para angariarem meios de subsistência, não paguem contribuição ao Estado correspondente a um rendimento colectável superior a 300$ ou colecta superior a 50$ nas contribuições não baseadas em rendimentos.
E, sob o mesmo clima «generoso», estendeu-se ainda a isenção aos mancebos internados em leprosarias, estabelecimentos correccionais e prisionais com teor económico semelhante àquele acima definido.
Como razão da «benevolência», diz-se no curto relatório do primeiro decreto-lei - o n.º 42128 - que o limite do rendimento a partir do qual começa a ser exigível imposto em alguns sectores da legislação fiscal não tem, para o efeito da taxa militar, uma razoável actualidade, carecendo portanto de rectificação.
Desta sorte, perante o «novo sistema», continuam sujeitos ao pagamento da taxa militar os cegos, os aleijados, os surdos, os mudos, os mentecaptos, os leprosos e todos quantos, colocados pela crueza do destino em triste condição de inferioridade do corpo ou do espirito, não foram admitidos à prestação pessoal de serviço militar - que é tarefa de homens válidos -, desde que tenham alguma coisita de seu, ou iludam o seu alucinante, martírio com qualquer ocupação ou prestação de desvalioso serviço, ou sejam mantidos pelo agregado familiar que piedosamente os recolhe - e é por isso sempre responsável pelo pagamento desse desumano tributo ...

O Sr. Amaral Neto: - Quer V. Ex.ª dizer nas suas palavras que a renovação chegou à taxa militar, mas nada renovou ...

O Orador:-Tudo quanto se renovou na taxa militar foi um pouco, um poucochinho, um quase nada na isenção. Talvez para a próxima!...
Custa, em boa verdade, a acreditar que os fortes comandos da moral cristã que nos domina, as razões incontestáveis do nosso padrão civilizado, enfim, a própria dignidade social a que ascendemos pelas incontestáveis virtudes do nosso regime político, possam ter sido tão facilmente subvertidas pelo frio -e neste caso desnecessário - critério fiscal!
Na verdade, nas estruturas fundamentais, da nossa ética política não só não encontra qualquer abrigo de justificação o lançamento e a cobrança da taxa militar aos inválidos como ainda tal tributação assume os aspectos aberrantes dum tremendo paradoxo.
Sendo verdade de valor quase absoluto no direito tributário que a arrecadação do imposto pressupõe sempre um rendimento do qual ele é alíquota maior ou menor, segundo as circunstancias, mas sempre destinada a fomentar e a garantir a possibilidade de esse rendimento se repetir reiteradamente, em vão se lutará para encontrar rendimento na cegueira, na surdez-mudez, na deformidade física ou em qualquer outra forma de inabilidade ou de doença inibitória da prestação do serviço militar de que seja honestamente licito ao Estado tirar proveito monetário!